TJCE - 3000078-27.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS TIMBO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22892751
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22892751
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000078-27.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARTINS TIMBO JUNIOR AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por LUIZ CARLOS MARTINS TIMBÓ, nascido em 27/06/1943, atualmente com 81 anos e 11 meses de idade, representado por LUIZ CARLOS MARTINS TIMBÓ JÚNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais, Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0270546-17.2024.8.06.0001, ajuizada em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, que deferiu, em parte, o novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (ID nº 130976753 da origem): "Entendo que o pedido da parte autora deve ser acolhido em parte, apenas no tocante ao custeio da Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, visto que seriam cuidados médicos que receberia se estivesse hospitalizado. No tocante ao requerimento para que seja disponibilizado a equipe de cuidadores e a cama, entendo que não merece ser acolhido. Na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de ID 126844998, foi determinado que o requerido fornecesse auxiliar de Enfermagem 24h, sendo assim não cabe ao requerido fornecer e custear a equipe de cuidadores, vez que já está sendo disponibilizado aos cuidados de auxiliar de Enfermagem. Frisa-se que é ônus do autor ou da família em custear a equipe de cuidadores e a cama hospitalar (...) Desta feita, defiro parcialmente os pedidos da petição de ID 130951854, apenas para determinar que o requerido custei e autorize a realização de Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia 02 (duas) vezes por semana". O agravante, em suas razões recursais, narra estar em situação de completa dependência funcional, o que exige cuidados constantes, de natureza técnica e também de suporte em atividades básicas da vida diária. Afirma que, apesar de ter sido deferida a cobertura de auxiliar de enfermagem 24h, a medida é insuficiente para as suas necessidades "visto que os técnicos de enfermagem designados pela Agravada têm se recusado a desempenhar atividades como alimentação, banho e limpeza", frisando que "tais funções, essenciais para a dignidade e o bem-estar do Agravante, são próprias de cuidadores, profissionais com formação e atribuições distintas das dos técnicos de enfermagem". Alega ainda que "as técnicas de enfermagem encaminhadas pela agravada provocaram a queda do agravante, pessoa idosa, de porte físico avantajado e com sobrepeso". Argumenta que a negativa de fornecimento do cuidador transfere para a família ônus financeiro desproporcional e coloca em risco a vida da pessoa idosa. Por tais razões, requer o deferimento de tutela de urgência para "fornecer equipe de cuidadores em tempo integral para auxílio das atividades básicas de vida diária" e o provimento do recurso (ID nº 17172047). Decisão interlocutória na qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID nº 18003898). LUIZ CARLOS MARTINS TIMBO, ora agravante, interpôs Agravo Interno contra decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, requerendo a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência (ID nº 18873449). A agravada, em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, requer o desprovimento do recurso (ID nº 19176035). UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ora agravada, em suas contrarrazões ao Agravo Interno, pleiteia o desprovimento recursal (ID nº 19988093). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do mérito.
Fornecimento de cuidador 24 (vinte e quatro) horas. Ônus da família o custeio de equipe de cuidadores.
Não estão contemplados na cobertura contratual.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu apenas parcialmente a nova tutela de urgência requerida, indeferindo o fornecimento de cuidador 24h (vinte e quatro horas). Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; e arts. 47 e 51, do CDC). Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Nessa senda, prelecionam MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO que o julgador deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nestes termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável.
Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial.
Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al]. Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). Compulsei os autos e verifiquei que no Agravo de Instrumento anterior, nº 3006685-90.2024.8.06.0000, deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, impondo a cobertura de auxiliar de enfermagem 24h (vinte e quatro horas), nos seguintes termos (ID nº 17172060): "Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal a fim de determinar à UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA o fornecimento de Auxiliar de Enfermagem 24h (vinte e quatro horas) por dia a LUIZ CARLOS MARTINS TIMBÓ, para a imediata e integral cobertura do tratamento domiciliar, na forma prescrita no Relatório Médico ID n° 116005975 do processo originário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento desta decisão judicial, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), iniciando-se a incidência da multa cominatória 10 (dez) dias corridos após a intimação da parte agravada, por meio de seus advogados e através da publicação desta decisão interlocutória no Diário da Justiça Eletrônico, publicação oficial do TJCE". Ocorre que, posteriormente à referida decisão, perante o Juízo de primeiro grau, o autor apresentou novos pedidos, alegando que as técnicas de enfermagem enviadas pelo plano de saúde se recusam a dar banho, alimentação e fazer a limpeza do paciente. Nesse sentido, juntou novo laudo médico, o qual indica, entre outros pontos não ventilados no presente recurso, a necessidade de "equipe de cuidadores em tempo integral para auxílio em suas atividades básicas de vida diária diante do quatro atual de dependência funcional" (ID nº 130951857 do processo originário). O pedido em comento foi indeferido na origem, sob o fundamento de que é ônus da família custear equipe de cuidadores. Diante do exposto, filio-me ao entendimento do Juízo de primeira instância. Isso porque, o acompanhamento por auxiliar de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas, como já concedido, cumpre a função de assistir o paciente nas necessidades médicas diretamente vinculadas ao seu estado de saúde. O que se observa, na verdade, é que se busca agora a cobertura de profissionais para realização de atividades da vida diária, como higiene pessoal, alimentação e limpeza, que, embora essenciais para garantir a dignidade e o bem-estar do agravante, não são diretamente relacionadas às necessidades médicas e não estão contempladas na cobertura contratual. Desse modo, considerando as limitações impostas pelas atribuições dos auxiliares de enfermagem, deve a família prover a assistência complementar requerida. Nesse sentido: CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER, HIPOTIREOIDISMO, DIABETES MELLITUS, ENTRE OUTRAS DOENÇAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
ACOMPANHAMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE TERAPIAS PRECONIZADAS.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS E/OU SESSÕES.
COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS.
CUIDADOR POR TEMPO INTEGRAL.
DESNECESSIDADE DE CUSTEIO PELO PLANO.
QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) 8.
Do mesmo modo, a Corte Superior possui entendimento de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a recuperação ou a manutenção da saúde do doente, inclusive, equipamentos e medicamentos. 9.
Entretanto, acerca dos serviços de cuidadores 24 horas, é certo que os pacientes quando se encontram internados no âmbito hospitalar não fazem jus a esse tipo de serviço, por consequência, se o tratamento home care é um desdobramento da internação em hospital, não comporta os serviços de cuidadores. 10.
No exame dos autos, não fica claro se o cuidador prescrito pelo médico deve contar com conhecimentos específicos de auxiliar de enfermagem, ou se é meramente para função de acompanhar o paciente, ora apelante.
Nesse sentido, convém lembra que cabe ao autor a prova de seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, indevida a condenação da ré ao custeio do cuidador por tempo integral. 11.
Por fim, no que concerne ao quantum fixado a título de indenização por danos morais em razão da recusa indevida do fornecimento do tratamento médico do autor, sopesando-se todas as circunstâncias, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não merece reforma neste aspecto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE.
AC nº 0007787-66.2018.8.06.0112.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA, PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME DE ANGELMAN.
PRÉVIA INCLUSÃO NO PROGRAMA UNIMED LAR.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS NECESSÁRIOS À SUA ADMINISTRAÇÃO.
EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DO PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO DE DESNUTRIÇÃO CRÔNICA E ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR GASTROTOMIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
TUTELA QUE DEVE SER MANTIDA.
ENFERMAGEM.
SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJCE.
AI nº 0638091-68.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PEDIDO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS.
SERVIÇO DE CUIDADOR.
DISTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame Paciente idosa de 97 anos, acometida por AVC hemorrágico com sequelas, ajuizou ação contra operadora de plano de saúde buscando atendimento domiciliar com técnico de enfermagem 24 horas.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o home care, mas indeferiu o pedido de técnico de enfermagem em período integral. (...) III.
Razões de decidir 3.
Existe distinção legal entre assistência domiciliar (atividades ambulatoriais programadas) e internação domiciliar (atenção integral ao paciente com quadro clínico complexo), conforme Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA.
Os cuidados básicos diários, como higiene e alimentação, devem ser prestados por familiar ou cuidador contratado pela família, enquanto procedimentos técnicos específicos são responsabilidade do plano de saúde através de visitas programadas.
A Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde estabelece que as equipes de atenção domiciliar devem treinar os familiares/cuidadores para realizar os cuidados básicos.
Não houve ato ilícito capaz de caracterizar dano moral, pois a necessidade dos cuidados surgiu no curso do processo. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AI nº 0637045-44.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS RELACIONADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA OPERADORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento fisioterápico e fonoterápico, mas indeferiu pedido de custeio de alimentação enteral, técnico de enfermagem por 12 horas diárias, medicamentos relacionados ao tratamento e insumos médico-hospitalares. (...) 6.
O serviço de enfermagem não se confunde com o acompanhamento por cuidador, sendo exigida prova inequívoca da necessidade de suporte contínuo, ônus não cumprido pela parte agravante. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AI nº 0624966-96.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2025) Logo, neste momento processual, não vislumbro probabilidade do direito, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. Com relação ao agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso por estar prejudicado (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22892751
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11/06/2025 20:57
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MARTINS TIMBO JUNIOR - CPF: *24.***.*25-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18003898
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000078-27.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARTINS TIMBÓ JÚNIOR.
AGRAVADA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por LUIZ CARLOS MARTINS TIMBÓ, nascido em 27/06/1943, atualmente com 81 anos e 07 meses de idade, representado por LUIZ CARLOS MARTINS TIMBÓ JÚNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais, Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0270546-17.2024.8.06.0001, ajuizada em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Por meio da decisão recorrida, o Juízo de primeira instância deferiu, em parte, o novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (ID nº 130976753 da origem): "Entendo que o pedido da parte autora deve ser acolhido em parte, apenas no tocante ao custeio da Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, visto que seriam cuidados médicos que receberia se estivesse hospitalizado. No tocante ao requerimento para que seja disponibilizado a equipe de cuidadores e a cama, entendo que não merece ser acolhido. Na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de ID 126844998, foi determinado que o requerido fornecesse auxiliar de Enfermagem 24h, sendo assim não cabe ao requerido fornecer e custear a equipe de cuidadores, vez que já está sendo disponibilizado aos cuidados de auxiliar de Enfermagem. Frisa-se que é ônus do autor ou da família em custear a equipe de cuidadores e a cama hospitalar (...) Desta feita, defiro parcialmente os pedidos da petição de ID 130951854, apenas para determinar que o requerido custei e autorize a realização de Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia 02 (duas) vezes por semana". O recorrente, em suas razões recursais, narra estar em situação de completa dependência funcional, o que exige cuidados constantes, de natureza técnica e também de suporte em atividades básicas da vida diária. Afirma que, apesar de ter sido deferida a cobertura de auxiliar de enfermagem 24h, a medida é insuficiente para as suas necessidades "visto que os técnicos de enfermagem designados pela Agravada têm se recusado a desempenhar atividades como alimentação, banho e limpeza", frisando que "tais funções, essenciais para a dignidade e o bem-estar do Agravante, são próprias de cuidadores, profissionais com formação e atribuições distintas das dos técnicos de enfermagem". Alega ainda que "as técnicas de enfermagem encaminhadas pela agravada provocaram a queda do agravante, pessoa idosa, de porte físico avantajado e com sobrepeso". Argumenta que a negativa de fornecimento do cuidador transfere para a família ônus financeiro desproporcional e coloca em risco a vida da pessoa idosa. Por tais razões, requer o deferimento de tutela de urgência para "fornecer equipe de cuidadores em tempo integral para auxílio das atividades básicas de vida diária" (ID nº 17172047). É o relatório.
Decido. 2.1.
Juízo de admissibilidade recursal.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. Dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao agravante pelo Juízo de primeiro grau (ID nº 116004193 da origem). 2.2.
Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela.
Fornecimento de cuidador 24h.
Atividades básicas diárias.
Ausência de preenchimento dos requisitos.
Indeferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu apenas parcialmente a nova tutela de urgência requerida, indeferindo o fornecimento de cuidador 24h. Prefacialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; e arts. 47 e 51, do CDC). Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Nessa senda, prelecionam MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO que o julgador deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial.
Nesse sentido: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável.
Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial.
Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al].
Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). Feito os esclarecimentos pertinentes, passo à análise do pleito liminar.
Compulsando os autos, verifiquei que, no Agravo de Instrumento anterior, nº 3006685-90.2024.8.06.0000, deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, impondo a cobertura de auxiliar de enfermagem 24h, nos seguintes termos (ID nº 17172060): "Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal a fim de determinar à UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA o fornecimento de Auxiliar de Enfermagem 24h (vinte e quatro horas) por dia a LUIZ CARLOS MARTINS TIMBÓ, para a imediata e integral cobertura do tratamento domiciliar, na forma prescrita no Relatório Médico ID n° 116005975 do processo originário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento desta decisão judicial, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), iniciando-se a incidência da multa cominatória 10 (dez) dias corridos após a intimação da parte agravada, por meio de seus advogados e através da publicação desta decisão interlocutória no Diário da Justiça Eletrônico, publicação oficial do TJCE". Ocorre que, posteriormente à referida decisão, perante o Juízo de 1º grau, o autor apresentou novos pedidos, alegando que as técnicas de enfermagem enviadas pelo plano de saúde se recusam a dar banho, alimentação e fazer a limpeza do paciente. Nesse sentido, juntou novo laudo médico, o qual indica, entre outros pontos não ventilados no presente recurso, a necessidade de "equipe de cuidadores em tempo integral para auxílio em suas atividades básicas de vida diária diante do quatro atual de dependência funcional" (ID nº 130951857 do processo originário). O pedido em comento foi indeferido na origem, sob o fundamento de que é ônus da família custear equipe de cuidadores. Diante do exposto, filio-me ao entendimento do Juízo de primeira instância. Isso porque, o acompanhamento por auxiliar de enfermagem, 24 horas, como já concedido, cumpre a função de assistir o paciente nas necessidades médicas diretamente vinculadas ao seu estado de saúde. O que se observa, na verdade, é que se busca agora a cobertura de profissionais para realização de atividades da vida diária, como higiene pessoal, alimentação e limpeza, que, embora essenciais para garantir a dignidade e o bem-estar do agravante, não são diretamente relacionadas às necessidades médicas e não estão contempladas na cobertura contratual. Desse modo, considerando as limitações impostas pelas atribuições dos auxiliares de enfermagem, deve a família prover a assistência complementar requerida. Nesse sentido: CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER, HIPOTIREOIDISMO, DIABETES MELLITUS, ENTRE OUTRAS DOENÇAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
ACOMPANHAMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE TERAPIAS PRECONIZADAS.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS E/OU SESSÕES.
COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS.
CUIDADOR POR TEMPO INTEGRAL.
DESNECESSIDADE DE CUSTEIO PELO PLANO.
QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) 8.
Do mesmo modo, a Corte Superior possui entendimento de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a recuperação ou a manutenção da saúde do doente, inclusive, equipamentos e medicamentos. 9.
Entretanto, acerca dos serviços de cuidadores 24 horas, é certo que os pacientes quando se encontram internados no âmbito hospitalar não fazem jus a esse tipo de serviço, por consequência, se o tratamento home care é um desdobramento da internação em hospital, não comporta os serviços de cuidadores. 10.
No exame dos autos, não fica claro se o cuidador prescrito pelo médico deve contar com conhecimentos específicos de auxiliar de enfermagem, ou se é meramente para função de acompanhar o paciente, ora apelante.
Nesse sentido, convém lembra que cabe ao autor a prova de seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, indevida a condenação da ré ao custeio do cuidador por tempo integral. 11.
Por fim, no que concerne ao quantum fixado a título de indenização por danos morais em razão da recusa indevida do fornecimento do tratamento médico do autor, sopesando-se todas as circunstâncias, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não merece reforma neste aspecto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE.
AC nº 0007787-66.2018.8.06.0112.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/04/2023) Logo, neste momento processual, não vislumbro probabilidade do direito, de modo que o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Oficie-se o Juízo de primeiro grau comunicando-o do inteiro teor desta decisão. Determino que todos atos processuais devem, efetivamente, tramitar com urgência e prioridade, pois uma das partes é pessoa idosa (agravante), a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18003898
-
05/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18003898
-
28/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 21:03
Declarada incompetência
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17339671
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17339671
-
20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
20/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17339671
-
20/01/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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