TJCE - 0287002-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 07:32
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 19:01
Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140698714
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140698714
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03/04/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0287002-76.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALVADOR GIORDANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140698714
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136898192
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0287002-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: SALVADOR GIORDANO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente ação como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS proposta por SALVADOR GIORDANO em desfavor de BANCO SAFRA S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - comprado pelo BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora em sua Exordial (ID. 124155720) que, ao checar o extrato de seu benefício previdenciário (utilizado para suprir seu próprio sustento e de sua família), o mesmo vinha sofrendo um declínio nos valores no decorrer do tempo, contrariando as expectativas de aumento junto ao salário mínimo, e após supostas várias tentativas de esclarecimento junto ao INSS e ao Banco responsável pelos descontos referentes a empréstimos consignados, não houve sucesso em solucionar o dito problema.
Ocorre que durante a pandemia o INSS operando prioritariamente pelo meio digital e o acesso a serviços presenciais restrito resultou em maiores complicações para a solução, já que segundo a parte a tecnologia representa uma barreira para si.
Em sequência ao tentar soluções extrajudiciais para com a parte requerida, através de outros correspondentes, apenas para serem ofertadas novas produtos bem como se recusaram a fornecer comprovações de atendimento.
Portanto, após os supostos fatos supracitados a parte requereu ao judiciário para a devida solução do litigio.
Para analise fora anexado pela autora os seguintes contratos: Banco 422 - BANCO SAFRA S/A - Contrato: 5369943; Inicio:02/2018; Fim Previsto: 05/2020; Parcela R$:13,00; Banco 955 - BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A - Contrato: 154241036; Inicio: 02/2019; Fim Previsto: 07/2020; Parcela: R$ 21,96; No âmbito das preliminares, a parte requereu o instituto da prioridade e hipervulnerabilidade, bem como da não necessidade de extrato e nem de contrato, assim como informou sobre a repetição do tema ao redor das mídias, encerrando o rol das preliminares com requerimento da justiça gratuita e pela não realização de audiência de conciliação.
A parte autora, apresentou apenas seu histórico de "Empréstimo Consignado" (ID. 124155721), porém restou-se omissa quanto ao contrato discutido para com ambos os bancos, argumentando que a jurisprudência do TJCE tem se consolidado no sentido de exigir apenas os documentos pessoais da parte demandante e aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, se restringem à comprovação dos descontos supostamente fraudulentos.
Como teses, alega que esse tipo de fraude tem acontecido em todo o Brasil, com recortes de noticiais desde 2020, tendo como modus operandi correspondentes bancários, de posse dos dados dos aposentados, fazem empréstimos sem o devido consentimento, para alcançar melhores comissões.
Ademais, aponta nulidade do negocio jurídico firmado mediante falha na prestação de serviço de informações, bem como falta de anuência ou ciência prévia do contratante, incorrendo o réu em ato ilícito, segundo art. 39, III, do CDC. Diante dos fatos narrados, requer a parte preliminarmente, a gratuidade justiça e, no mérito, a repetição em dobro dos valores já descontados indevidamente do beneficio previdenciário, devidamente corrigido e acrescidos de juros, conforme CDC; além de indenização por danos morais, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela apropriação de verba alimentar pelo réu.
Procuração e documentos anexados (ID. 124155718 à 124155716).
Destaca-se (ID. 124155721), que a autora possui, no total, dez contratos ativos de empréstimos bancários, em instituições diversas, havendo outros quarenta e nove contratos excluídos ou encerrados, além de diversos cartões com Reserva de Margem Consignável.
Deferida a gratuidade da justiça (ID. 124152270).
Contestação (ID. 124154831) tendo a ré sustentado, preliminarmente, as seguinte teses: Impugnação da justiça gratuita: segundo a ré não fez prova mínima para comprovar sua condição de "miserável" perante a lei.
Restando-se omissos os comprovantes de hipossuficiência (como comprovantes, contracheques, extratos etc.).
Da falta de interesse de agir da parte autora: a parte ré afirma que a parte autora não demonstrou nenhum documento que comprovasse contato para a resolução do conflito, ainda que a instituição bancária tenha inúmeros canais de acesso para soluções extrajudiciais, preferindo a parte supostamente pela via judicial como forma primária de solução de conflitos; Inépcia da inicial - ausência de documentos indispensáveis: há também a justificativa de que a Exordial proposta pela parte autora, careceu dos devidos documentos necessários à propositura da ação para a demonstração da boa-fé; Necessidade de declaração de "Prescrição": segundo a ré no caso concreto verifica-se que o contrato foi formalizado em 18/01/2019, com início dos descontos em 08/03/2019, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em 27/12/2023, após mais de 3 anos.
No mérito, a parte ré alega que o negócio jurídico foi feito com o consentimento da parte autora, possuindo inclusive fotos de que fora realizado autentificação facial para no ato de contratação junto com a foto do documento pessoal juntando com a inicial, sustentado ainda que o referido contrato foram regularizados com a devida anuência do Autor.
Também defende que, tendo sido disponibilizado o valor do empréstimo à conta da autora, esta teria quedado-se inerte durante extenso lapso temporal até a então propositura da ação, demonstrando, em tese, anuência tácita ao contrato.
Por fim, após os fatos expostos, requer a parte: acolhimento de todas as preliminares de todas as preliminares suscitadas; declaração da prescrição pelo principio da eventualidade; no mérito alega que todos os pedidos sejam totalmente improcedentes; Documentos juntados (ID. 124154829 à 124154874).
Réplica (ID. 124155686) reforçando as teses anteriormente levantadas, destacando que os Bancos BRADESCO e OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A são litigantes reiterados em práticas lesivas ao consumidor e que os contratos físicos foram impugnados, apresentando indícios de fraude, como documentos rasurados e assinaturas não reconhecidas.
Sustenta a aplicação do prazo decenal para a prescrição, a ser contado do conhecimento inequívoco do dano.
Por fim, requisita a atuação de perito para a análise Grafotécnica para devida averbação dos contratos.
Intimação Perito (ID. 124155714), porém pela razão do referido contrato em espécie ser contrato digital, houve a impossibilidade de analise grafotécnica, resultando na perda do objetivo da perícia. Breve relato.
Decido.
Registro que são bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário agariar outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário.
Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC).
No caso em análise, o réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a parte autora, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência efetivamente.
Faltando os devidos documentos comprobatórios como contracheques e extratos bancários, afirmando que a parte não comprovou ser pobre nas formas da lei.
Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de pobreza, (ID. 124155718), digitalmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo.
Dessa forma, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça.
Sobre a tese de inépcia da inicial, ante a generalidade da fundamentação e a ausência de documento essencial, qual seja, os extratos bancários, é necessário lembrar que o Código de Processo Civil define as condições que tornam a petição inicial inepta, leia-se: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da exordial, é possível perceber que inexiste qualquer das hipóteses previstas em lei para a extinção do feito por inépcia, estando claro o pedido (declaração de nulidade do negócio jurídico com indenização moral e material) e a causa de pedir (ausência de anuência ou ciência prévia).
A narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Ademais, a jurisprudência do TJCE tem se manifestado no sentido de ser desnecessária a apresentação, a priori, logo na petição inicial, dos extratos da conta bancária, sendo suficiente o histórico de consignações fornecido pelo INSS, o qual foi juntado (ID. 124155721) .
Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
DESNECESSIDADE.
MALFERIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1.
No presente caso, entendo que merece ser acolhida a insurgência da parte apelante, pois se mostra desnecessária a apresentação, a priori, logo na petição inicial, dos extratos de sua conta bancária, do período de três meses anteriores e três meses posteriores do primeiro desconto em seu benefício previdenciário, posto que tais documentos podem ser apresentados no decorrer da instrução processual. 2.
Cumpre esclarecer ainda, que se mostra desnecessária a providência mencionada, posto que foi colacionado aos autos o histórico de consignações fornecido pelo INSS (fls. 20), no qual indica o número do provento submetido ao desconto supostamente indevido, suficiente para iniciar o trâmite processual da presente lide, na qual fora postulada a inversão do ônus probatório. 3.
Há de ressaltar também que o recorrente acostou os documentos necessários e suficientes ao ingresso da ação, dessa forma, compete à Instituição Financeira a demonstração de que fora de fato a parte autora que celebrou a contratação impugnada, dever este que será efetivamente satisfeito com a juntada aos autos do instrumento contratual, como também de cópia dos instrumentos que compõem a pactuação junto aos cadastros da credora. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Portanto, afastada a preliminar de inépcia arguida.
Acerca da alegação de ausência do interesse de agir mediante ausência de requerimento administrativo prévio, verifica-se que a parte autora, quando da petição inicial, informou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a se nega provimento.
Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Por fim, sobre a prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por se caracterizar dano causado por fato do produto ou do serviço.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. Dessa forma, como o contrato mais antigo da autora iniciou-se fevereiro/2018, haveria prescrição da primeira parcela em fevereiro/2023; Todavia, devido ao instituto do Trato Sucessivo e a reiteração do "dano", não há o que se falar em prescrição.
Portanto, indefiro a tese de prescrição.
Inicialmente, observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade. Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC , prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor. No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Vencida a matéria preliminar, passa-se a análise do mérito.
A controvérsia que exsurge dos autos diz respeito à existência e validade dos contratos de empréstimo objeto dos autos, alegando a autora que não contratou com a ré, o que geraria direito à indenização material e moral.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida obteve êxito em comprovar a existência e validade do contrato discutido nos autos, juntando cópia digitalizada dos contratos originais, constando a assinatura da autora, junto aos seus documentos pessoais e foto de sua face durante a contratação do dito serviço oferecido pela instituição (ID. 124154829; ID. 124154830), com a disponibilização dos valores contratados ao autor.
Desta forma, entende-se que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo, de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato, fato não ocorrido nestes autos Nesse contexto, é reconhecida a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pela ré são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar a indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 26/02/2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136898192
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27/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136898192
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27/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:55
Juntada de petição
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13/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:05
Juntada de petição
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10/11/2024 09:59
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:57
Mov. [53] - Documento
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29/10/2024 09:29
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 17:17
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405129-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:59
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24/10/2024 23:12
Mov. [50] - Força maior | Mantenho a decisao agravada, arrimada que foi nos substratos juridicos proprios da materia relativa ao caso. Aguarde-se, em arquivo provisorio, a solucao do incidente recursal.
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24/10/2024 16:37
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 15:32
Mov. [48] - Ofício
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16/10/2024 22:06
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 15:25
Mov. [46] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02382366-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/10/2024 14:32
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16/10/2024 15:04
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382339-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:27
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16/10/2024 14:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382337-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:27
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11/10/2024 18:23
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 11:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 08:02
Mov. [41] - Documento Analisado
-
08/10/2024 08:45
Mov. [40] - Encerrar análise
-
25/09/2024 00:53
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 14:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 09:44
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 16:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076733-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 16:25
-
21/05/2024 16:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 15:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070157-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 15:44
-
08/05/2024 20:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 01:49
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 13:49
Mov. [31] - Documento Analisado
-
22/04/2024 11:41
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 14:54
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/04/2024 20:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003625-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2024 20:29
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22/03/2024 19:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 11:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0103/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/CE)
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21/03/2024 11:05
Mov. [25] - Documento Analisado
-
20/03/2024 23:39
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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20/03/2024 13:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 19:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942991-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 19:20
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11/03/2024 20:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 11:35
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2024 10:15
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/03/2024 01:53
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:42
Mov. [17] - Documento Analisado
-
04/03/2024 16:47
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 13:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910146-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 12:54
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26/02/2024 20:37
Mov. [14] - Mero expediente | Determino a citacao da parte promovida Banco Safra, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias uteis, iniciando-se o referido prazo na data de juntada aos autos do aviso de recebimento (A.R.) devidamente cumprido, no
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16/02/2024 17:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 11:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875298-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 11:04
-
15/02/2024 19:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874286-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 19:11
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01/02/2024 10:19
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 10:19
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/01/2024 19:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 13:34
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/01/2024 12:45
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/01/2024 12:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/01/2024 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2023 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
27/12/2023 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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