TJCE - 0276500-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO SELMO PEREIRA BESERRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO SELMO PEREIRA BESERRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137264397
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276500-44.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: JOSE EVALDO GONCALVES LOPES Réu: DENIS LEANDRO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., A parte Autora acima nominada, qualificada nos autos, intentou ação judicial contra o Demandado à epígrafe. O feito vinha tramitando normalmente, contudo, sem que a parte adversa tenha integrado a lide, como se depreende pela ausência de citação. Em ID 136715375 consta petição da parte Autora requerendo a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação. Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil. Decisão neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4.º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3.º da Lei n.º 9.469/97). 2.
Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3.
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 267, § 4.º, do CPC/73 - vigente na data da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4.
Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso). Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Do mesmo modo, determino a expedição de alvará para o levantamento dos valores que haviam sido dados como caução em ID 124778452 , para a conta do advogado da causa, a seguir: Nome Titular: Antônio Selmo Pereira Beserra Júnior Agência: 0001 Conta: 3615752-0 Banco Inter. Exp.Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137264397
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27/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137264397
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27/02/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão judicial
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21/11/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2024 05:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 18:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 01:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 16:20
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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