TJCE - 3005789-49.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão de arquivamento
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22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151991407
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151991407
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25/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151991407
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24/04/2025 23:34
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 01:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de KATIA VALERIA SENA DE PAULA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de KATIA VALERIA SENA DE PAULA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137387218
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005789-49.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: KATIA VALERIA SENA DE PAULA, JESPER LADEGAARD MIKKELSEN REU: MIAMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Kátia Valéria Sena de Paula e Jasper Ladegaard Mikkelsen em face de Miami Empreendimentos Imobiliário Ltda. Analisando os autos, verifico que os promoventes requereram os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência de recursos, mas indicaram na petição inicial que exercem profissão que exige nível superior, cujos ganhos podem ser incompatíveis com a situação de pobreza declarada. Há necessidade, portanto, que os autores comprovem sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante do exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto comprovar a hipossuficiência de recursos alegada, através da juntada de comprovante de renda ou outro documento idôneo, sob pena de indeferimento da inicial. Caucaia/CE, 27 de fevereiro de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137387218
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28/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137387218
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27/02/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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