TJCE - 3000200-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26779408
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26779408
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000200-40.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MANA EUCALIPTO IMUNIZADO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros AGRAVADO: JAGA BRASIL HOSPEDAGEM, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada Maná Eucalipto Imunizado Comércio e Serviços Ltda e Maná Construções Ltda., nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N°18764248.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26779408
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11/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18385817
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06/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000200-40.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MANA EUCALIPTO IMUNIZADO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros AGRAVADO: JAGA BRASIL HOSPEDAGEM, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANÁ EUCALIPTO IMUNIZADO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e MANÁ CONSTRUÇÕES LTDA, adversando decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela cautelar de urgência nos autos da Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência nº 3037863-54.2024.8.06.0001, movida em desfavor de JAGA BRASIL HOSPEDAGEM, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. Nesse passo, irresignada com a constrição imposta, a requerida interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID: 17325502), aduzindo, em suma, que o atraso na obra se deu por força maior, citando chuvas intensas e falta de energia, além de modificações solicitadas pela Jaga Brasil.
Informaram que solicitaram prorrogação de prazo e ressarcimento de custos adicionais de R$ 33.024,00.
Contestaram, ainda, o risco de esvaziamento patrimonial, apresentando documentos financeiros e laudos periciais que indicariam solvência econômica. É o relatório. Conforme disciplina do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe ao agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do provimento do recurso refere-se à existência de fundamentos jurídicos válidos e relevantes que possam levar o tribunal a reformar a decisão impugnada. É necessário demonstrar que há elementos que possam indicar a existência de erro, ilegalidade ou injustiça na decisão recorrida, de forma que a probabilidade de êxito do recurso seja razoável. Pois bem. In casu, e com base na análise perfunctória cabível neste momento processual, observa-se que a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios de inadimplemento contratual e na necessidade de garantir o resultado útil do processo, considerando os sinais de esvaziamento patrimonial das rés, reforçados pela movimentação patrimonial atípica e pelas suspeitas de fraude contra credores, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A constrição de valores, via de regra, é medida reservada ao momento em que exista um título executivo judicial que reconheça o direito do credor à percepção de determinado montante. Além disso, não se pode desconsiderar que, no caso em tela, a verossimilhança das alegações não se apresenta de forma inequívoca, uma vez que demanda análise mais aprofundada do mérito, especialmente quanto à apuração de eventual descumprimento unilateral das obrigações contratuais pela agravante. Nesse contexto, o bloqueio de ativos financeiros antes mesmo da citação do réu apenas se justificaria se, além da demonstração robusta da verossimilhança do direito, a caracterização do periculum in mora, consubstanciado no risco real e concreto de dilapidação patrimonial pelo demandado. Dito isto, verifico que o valor fixado para o bloqueio de ativos (R$ 2.259.000,00) ultrapassa, inclusive, o valor estimado para a conclusão da obra, apontado no parecer técnico da Engecal (ID nº: 127337320), que estimou o custo para finalização do empreendimento em R$ 1.629.927,74 (um milhão, seiscentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), documento com o qual a parte autora fundamentou seu pleito, indicando o possível descumprimento contratual por parte da agravante. Desta feita, faz-se necessária a adequação da medida constritiva ao efetivo risco identificado. Ademais, quanto à restrição de circulação dos veículos, entendo que a medida deve ser flexibilizada, de modo a permitir a continuidade das atividades empresariais das agravantes, sem, contudo, afastar a garantia do juízo, motivo pelo qual determino o gravame de inalienabilidade sobre os referidos bens. POSTO ISSO, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para: (i) Reduzir o valor a ser bloqueado para o montante de R$ 1.629.927,74 (um milhão, seiscentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), valor este apontado no laudo técnico como necessário à conclusão da obra, permanecendo tal medida essencial para assegurar o valor eventualmente devido pela inexecução contratual, que será analisada no mérito. (ii) Autorizar a circulação dos veículos das agravantes, determinando, contudo, o gravame de inalienabilidade sobre os referidos bens, de forma a manter a garantia patrimonial sem comprometer a atividade empresarial Intime-se a parte agravante do teor da decisão. Quanto a parte agravada, intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Informe o juízo de origem. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18385817
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05/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18385817
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27/02/2025 15:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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