TJCE - 0260110-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO EDSON DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO EDSON DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137176431
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260110-33.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REQUERIDO: REU: JOAO EDSON DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Ação de Cobrança proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA em face JOÃO EDSON DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
Na peça inicial com ID: 116281144 a autora narra, em síntese, que realizou contrato de concessão de terreno para jazigos n° J - 935/03 com a parte promovida.
Contudo, o pagamento das taxas de conservação e de manutenção do jazigo não estão sendo realizadas, enquanto continua prestando os serviços relacionados acima.
Afirma que buscou resolver com a ré, amigavelmente, o acerto de parcelas em atraso, sendo que a requerida, em contrapartida, não demonstrou nenhum interesse na realização do pagamento.
Pleiteia, assim, a rescisão do contrato, a condenação do réu ao pagamento de 5.872,76 (cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como a autorização da exumação e translado dos restos mortais existentes, às expensas do réu.
Contestação no ID: 116281125 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que deseja a resolução do contrato e oferece proposta de acordo com entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e 24 parcelas do saldo restante.
Réplica no ID:116281127 declinando a proposta do acordo.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Diante dos fatos e provas apresentados, concedo a gratuidade da justiça a parte ré.
Com efeito, está incontroverso que houve a celebração de contrato, além de bem demonstrado o sepultamento de 3 (três) pessoas mediante a cessão de jazigo.
Vale acrescentar que o réu além de não se desincumbir de impugnar especificamente os argumentos e provas iniciais, também deixou de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, inexistindo impugnação específica, consideram-se incontroversos os fatos trazidos na inicial, o que impõe a procedência do pedido.
Na hipótese, caberia ao réu o adimplemento de taxas de conservação e comprovar o regular pagamento das anuidades e parcelas sob pena de sujeição a rescisão contratual e reintegração do espaço à posse da autora para disponibilização a terceiros que contribuam para a administração e manutenção do cemitério, o que não foi feito.
Desta feita, merecem acolhimento os pedidos de declaração da rescisão do negócio e de cobrança dos valores inadimplidos.
Contudo, menciona-se que é descabida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de "bis in idem", devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar.
Via de consequência, impõe-se também a exumação dos corpos sepultados nos jazigos e reintegração de sua posse à autora.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE JAZIGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia na análise da rescisão contratual do instrumento particular de concessão de terreno para jazigos, bem como da condenação ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes do inadimplemento.
II.
Inicialmente, acerca da arguição da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, destaco que não merece prosperar.
O entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios é no sentido de que ¿deve-se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando a decisão encontra-se suficientemente motivada, tendo o julgador de primeiro grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram a sua decisão¿.
III.
Nesse sentido, imperioso destacar que o objeto da ação é a prestação de serviços decorrente do contrato de concessão de jazigos assinado pelo genitor do apelante às fls. 20/23.
A empresa recorrida é parte legítima para pleitear os valores resultantes da inadimplência contratual.
IV.
As partes firmaram instrumento particular de concessão de jazigos.
Assim, consta do referido instrumento todos os requisitos para ser considerado válido.
As partes contrataram o uso do jazigo, o que constitui ato jurídico perfeito.
A partir de então, a parte ré se comprometeu ao pagamento das taxas de manutenção.
V.
Com efeito, insta asseverar que é incontroversa a existência da dívida, o que, segundo cláusula contratual, é fundamento para a rescisão.
VI.
Assim, existindo cláusula contratual expressa autorizando a rescisão contratual em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, o não pagamento das taxas de manutenção implica em inadimplemento contratual e autoriza a rescisão unilateral, nos termos do art. 475 do CC/2002.
VII.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sendo devida a resolução do contrato de concessão de terrenos para jazigos nº H ¿ 033/16, com o consequente pagamento do valor decorrente do inadimplemento.
VIII.
Ademais, não há que se falar em enriquecimento ilícito.
Eis que o jazigo esteve à disposição da parte ré por cinquenta anos, mesmo diante da inadimplência das despesas administrativas.
Precedentes.
IX.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0261657-79.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para: I) declarar rescindida a avença em virtude do inadimplemento contratual, determinando o encerramento da concessão de uso do jazigo n° 3, quadra 935, setor J, retornando ao domínio da autora; II) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$4.893,97 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o inadimplemento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
III) autorizar a exumação dos restos mortais que encontram-se sepultados no jazigo nº jazigo n° 3, quadra 935, setor J, a fim de que sejam retirados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de transferência para o cemitério público.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137176431
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06/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137176431
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06/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:11
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129750745
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129750745
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129750745
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16/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129750745
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16/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:47
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:53
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2024 10:11
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422229-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 09:53
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08/10/2024 08:56
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/09/2024 18:12
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:41
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:17
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/09/2024 16:17
Mov. [70] - Documento Analisado
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24/09/2024 13:47
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 13:08
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337348-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 13:07
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18/09/2024 13:06
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 15:39
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 12:19
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2024 12:40
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142965-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 12:26
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24/06/2024 11:24
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 10:45
Mov. [62] - Mero expediente | Cls. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 106/110 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
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18/06/2024 18:58
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132416-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 18:38
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06/06/2024 09:52
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/06/2024 09:52
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/06/2024 09:49
Mov. [58] - Documento
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20/05/2024 07:55
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 17:09
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063788-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 16:59
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14/05/2024 13:32
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 12:33
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053870-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 12:01
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19/04/2024 10:17
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 10:12
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004138-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 10:02
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13/03/2024 19:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 11:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0094/2024 Teor do ato: Considerando que houve o recolhimento das custas de diligencia do oficial de justica, cumpra-se o despacho as fls. 67/68. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Franc
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12/03/2024 10:49
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/049129-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
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12/03/2024 10:24
Mov. [48] - Documento Analisado
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01/03/2024 09:25
Mov. [47] - Mero expediente | Considerando que houve o recolhimento das custas de diligencia do oficial de justica, cumpra-se o despacho as fls. 67/68. Expedientes Necessarios.
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20/02/2024 15:53
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 15:45
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883191-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/02/2024 15:26
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02/02/2024 09:30
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 15:45
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845517-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/01/2024 15:42
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08/01/2024 10:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 22:43
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2023 13:13
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 13:13
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/11/2023 15:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472242-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/11/2023 15:33
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24/11/2023 08:58
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/11/2023 15:06
Mov. [36] - Documento
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22/11/2023 19:19
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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22/11/2023 14:24
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/11/2023 13:26
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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21/11/2023 19:38
Mov. [32] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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21/11/2023 17:20
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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21/11/2023 11:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 08:11
Mov. [29] - Documento Analisado
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20/11/2023 12:01
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/11/2023 atraves da guia n 001.1525318-07 no valor de 57,67
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17/11/2023 10:07
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525318-07 - Custas Intermediarias
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14/11/2023 22:50
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 18:09
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 08:24
Mov. [24] - Conclusão
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07/11/2023 11:04
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2023 11:03
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/10/2023 02:50
Mov. [21] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 20:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2023 10:24
Mov. [18] - Documento Analisado
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05/10/2023 13:39
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Pratica Forense
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03/10/2023 13:40
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Pratica Forense
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28/09/2023 08:51
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 10:00
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Cancelada
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25/09/2023 12:14
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/09/2023 12:14
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 09:19
Mov. [11] - Conclusão
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21/09/2023 13:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340283-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/09/2023 12:49
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20/09/2023 14:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337585-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/09/2023 14:10
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15/09/2023 19:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 10:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1505218-47 no valor de 1.163,16
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14/09/2023 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 18:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/09/2023 11:32
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
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11/09/2023 10:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505218-47 - Custas Iniciais
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06/09/2023 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2023 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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