TJCE - 0219832-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135882167
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219832-24.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA MARTINS ROCHA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por João Batista Pereira de Paula contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos qualificados.
O autor afirma que é idoso e beneficiário do INSS (NB 538.863.051-6) e que recebe um salário mínimo.
Informa que foi surpreendido com um desconto em seu benefício e que, ao se dirigir à agência do INSS para buscar esclarecimentos, foi informado de que existiam diversos empréstimos em seu nome, um dos quais o autor assevera não ter contratado: n. 816624914, no valor de R$ 2.826,13 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e treze centavos) e com data de inclusão em 27/05/2021.
Diante disso, requer que a procedência dos pedidos para que se determine a resolução do contrato, condenando o banco requerido ao pagamento de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Também requer que, sendo entendido pelo depósito do valor na sua conta, que se proceda à compensação do valor da condenação.
Por fim, pede a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Em tutela antecipada, requer que as cobranças sejam suspensas. À inicial, anexou os documentos de IDs 117449454 a 117449455.
O banco requerido compareceu espontaneamente nos autos e alegou que o empréstimo foi realizado obedecendo os ditames legais e os interesses dos contratantes, razão pela qual o autor manifestou livremente sua intenção na celebração.
Sustentou a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado.
Em conclusão, pugnou pela total improcedência da demanda e, caso seja entendido pela condenação, que o valor indenizatório seja arbitrado observando a proporcionalidade e a razoabilidade.
Anexou os documentos de IDs 117446943 a 117446946.
Na decisão de ID 117446954, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica, mas nada foi apresentado ou requerido.
Os autos foram remetidos à CEJUSC, mas as partes não transigiram (ID 117446974).
As partes foram intimadas para especificarem provas, mas apenas o réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A (ID 117449437), o que foi deferido por este Juízo (ID 117449440).
Resposta ao ofício nos IDs 117449445 e 117449446.
As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o ofício, mas apenas o banco requerido apresentou memoriais, reiterando os termos da contestação (ID 117449452). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidor e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Ainda, de acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente.
Contudo, a aplicação do art. 373, I, do CPC, revela-se suficiente.
II.II.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DEVIDAMENTE RECEBIDO PELO AUTOR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
Na inicial foi alegada a nulidade do contrato n. 816624914, posto não ter a parte autora anuído com o mútuo objeto do instrumento particular.
O banco trouxe, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário em nome do autor e por ele assinado (ID 117446943).
Ademais, foi expedido ofício à instituição ré, sobrevindo extrato de ID 117449446, no qual consta um crédito de R$ 2.826,13 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e treze centavos), o valor previsto no contrato.
Pelos documentos apresentados, a parte autora apresentou réplica fora do prazo.
Dessa forma, não merece prosperar o argumento de que não contratou com o promovido, posto que assinou os contratos e, efetivamente, recebeu os valores (IDs 117446943 e 117449446).
Portanto, ante a apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de recebimento do valor em sua conta, constata-se que a existência da relação contratual entre as partes restou amplamente demonstrada.
Verifica-se, assim, que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a contento a contratação, em cumprimento ao previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar e de restituição de valores em dobro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES DISPENSADA.
MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
ART. 488, CPC.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO ASSINADO.
TED ANEXADO.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco BMG em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e com Danos Morais ajuizada por Raimundo José Luiz em face do apelante. 2- O apelante alega preliminares de prescrição e de decadência do direito autoral.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a reforma integral da sentença adversada.
Em caso de entendimento diverso, requer a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais, bem como a restituição dos valores na forma simples. 3- Acerca das preliminares, tem-se que, de acordo com o art. 488 do CPC, ¿Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485¿.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos. 4- In casu, em sede de contestação, o banco recorrente apresentou o respectivo contrato de refinanciamento, devidamente assinado pela parte autora, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência (TED) em conta de titularidade do autor, demonstrando o depósito do valor remanescente (troco do refinanciamento) constante no contrato, além de documentos pessoais, tais como RG, CPF e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicial, bem como comprovou que o segundo contrato foi criado para quitar um contrato anterior. 5- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato de refinanciamento, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco recorrente demonstrou a regularidade na contratação dos empréstimos em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópias dos documentos necessários para declarar a existência da relação jurídica inegavelmente estabelecida entre as partes. 6- Uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos materiais e morais, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a apelada, razão pela qual deve ser reformada a sentença vergastada. 7- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0008373-44.2016.8.06.0122 Mauriti, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado) Assim, comprovada a existência do débito, a cobrança consignada é lícita, caracterizando-se como exercício regular de direito do prestador de serviços, constituindo-se imprópria qualquer indenização a título de danos materiais e morais, bem como repetição de indébito.
Por tais fundamentos, é inviável acolher a pretensão autoral. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não acolho as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, da legislação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135882167
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06/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135882167
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18/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:43
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:24
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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08/11/2024 13:13
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428061-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/11/2024 12:55
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23/10/2024 18:43
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:53
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 12:55
Mov. [61] - Documento Analisado
-
02/10/2024 17:56
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestar acerca dos documentos de fls. 139/140, bem como para apresentar alegacoes finais. Apos, volte-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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21/06/2024 20:24
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 20:23
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 10:10
Mov. [57] - Documento
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20/06/2024 09:18
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 08:08
Mov. [54] - Petição
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05/06/2024 13:46
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/06/2024 14:16
Mov. [52] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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31/05/2024 15:20
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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31/05/2024 14:16
Mov. [50] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:11
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 15:54
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/10/2023 23:29
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 11:32
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2023 15:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395278-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 15:14
-
09/10/2023 20:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 11:46
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 11:22
Mov. [42] - Documento Analisado
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28/09/2023 12:19
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 16:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 11:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351561-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2023 11:11
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12/09/2023 20:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 09:29
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:23
Mov. [36] - Documento Analisado
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06/09/2023 16:49
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 19:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 12:40
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/07/2023 12:25
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/07/2023 08:16
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/07/2023 11:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02200009-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 11:36
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27/04/2023 21:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 01:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 11:55
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 10:53
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/07/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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31/03/2023 20:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 02:13
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 13:38
Mov. [23] - Documento Analisado
-
28/03/2023 22:05
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/03/2023 22:05
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 16:00
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2022 21:52
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 11:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 11:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 11:32
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/06/2022 10:43
Mov. [15] - Documento Analisado
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14/06/2022 17:47
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 08:42
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 14:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02149242-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/06/2022 14:19
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08/06/2022 11:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02148423-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/06/2022 10:40
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29/04/2022 09:38
Mov. [10] - Conclusão
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29/04/2022 09:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02050451-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/04/2022 09:24
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11/04/2022 19:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0329/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 07:55
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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08/04/2022 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 16:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/04/2022 14:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02006991-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/04/2022 13:49
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06/04/2022 22:35
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peticao inicial, sob pena de seu indeferimento e extincao do processo sem resolucao de merito, anexando aos autos copia de comprovante de resi
-
18/03/2022 14:46
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2022 14:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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