TJCE - 0232014-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 04:58
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 04:24
Decorrido prazo de LEON DENNYS LOURENCO OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149703402
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149703402
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0232014-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NET LUZ PROVEDOR E SERVICOS LTDA - ME REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em razão da parte ré ter apresentado recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149703402
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15/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LEON DENNYS LOURENCO OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LEON DENNYS LOURENCO OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137249367
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0232014-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NET LUZ PROVEDOR E SERVICOS LTDA - ME REU: ENEL SENTENÇA Ementa: Direito das Telecomunicações e Administrativo.
Ação revisional de cláusula contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência.
Compartilhamento de postes com cobrança abusiva e desequilíbrio contratual.
Conclusão: Pedido procedente para revisão do valor cobrado por ponto, com correção do valor da causa, aplicação dos índices IPCA e IGP-M, e condenação da Enel ao pagamento de custas processuais e honorários.
I.
Caso em exame 1.
A autora, Net Luz Provedor e Serviços Ltda, celebrou em 24/05/2017 contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Enel, inicialmente para 40 pontos e, posteriormente, para 100 pontos, com cobrança superior à Resolução Conjunta nº 04/2014; alega imposição de condições abusivas e precários parâmetros contratuais, pleiteando a adequação para R$ 3,19 por ponto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança realizada pela Enel caracteriza abusividade, ferindo o equilíbrio contratual e os parâmetros regulamentares.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se desequilíbrio contratual pela imposição de preços contrários à Resolução Conjunta nº 04/2014; 4.
A revisão dos valores justifica-se para assegurar a competitividade, a razoabilidade dos preços e o cumprimento das diretrizes das agências reguladoras.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido procedente com revisão do valor cobrado por ponto mediante aplicação do IPCA e, após formalização do contrato, do IGP-M, determinando, ainda, a liquidação dos créditos por meio de tempo de locação dos pontos fixados e condenação da Enel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de valores que ultrapassam o parâmetro regulatório é abusiva, afetando a livre concorrência e o equilíbrio contratual"; "2.
A revisão dos preços e a aplicação dos índices de reajuste garantem a adequação dos contratos firmados no setor, promovendo a justiça contratual. Trata-se de ação revisional de cláusula contrtaual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Net Luz Provedor e Serviços Ltda contra Enel Distribuição Ceará. A parte autora, alega abusividade nas cobranças decorrentes do contrato de aluguel de postes para fixação de sua infraestrutura.
Relata que o contrato foi firmado em 24/05/2017, estipulando o aluguel mínimo de 100 unidades de postes, conforme cláusula 7.1.1.3, ainda que a parte autora tenha utilizado apenas 40 unidades nos dois primeiros anos do contrato. No terceiro ano, a utilização aumentou para 70 unidades, atingiu as 100 unidades apenas no quarto ano de vigência contratual.
O valor inicialmente pactuado foi de R$ 8,28 por unidade, totalizando o pagamento mensal de R$ 828,00. Sustenta que a parte ré impôs unilateralmente a contratação de quantidade mínima de postes, cobrou valores mesmo sem a efetiva utilização.
Além disso, alega que o valor cobrado atualmente, de R$ 11,77 por ponto de fixação, é excessivo e superior ao estabelecido pelos órgãos reguladores do setor. Destaca que a Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL fixou o preço de referência do ponto de fixação em R$ 3,19, evidenciada a desproporcionalidade da cobrança. Argumenta que, por se tratar de contrato de adesão, não houve margem para negociação dos valores, e que a parte ré reajustou os valores unilateralmente, tornou a cobrança excessivamente onerosa.
Aponta precedentes jurisprudenciais que reconhecem a abusividade da prática, e invoca o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, sustenta que a parte ré detém monopólio sobre a infraestrutura de postes, o que retira da parte autora buscar alternativa no mercado. Requer a concessão de gratuita (deferida Id nº 118395631), tutela de urgência para ter reduzido o valor cobrado por ponto de fixação para R$ 3,19; abstenção da parte ré em retirar os ativos fixos da parte autora da infraestrutura da concessionária; suspensão da exigibilidade de quaisquer valores que ultrapassem o montante de R$ 3,19 por ponto de fixação e proibição da parte ré de protestar títulos ou inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (indeferida Id nº118393163). No mérito, requer a confirmação da tutela, devolução dos valores pagos indevidamente ao longo do contrato corrigidos e acrescidos de juros legais e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação de Id nº118395663 alega a legalidade dos valores cobrados pelo compartilhamento de infraestrutura, especificamente pelo uso dos pontos de fixação nos postes de sua propriedade.
Sustenta que a parte autora, ao firmar contrato de prestação de serviços, consentiu livremente com os valores pactuados, portanto, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança. Argumenta que o contrato celebrado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão típico das relações de consumo, uma vez que ambas as empresas exercem atividades reguladas e atuam no mercado de forma independente.
Destaca que a parte autora não pode ser considerada consumidora final, pois utiliza a infraestrutura da parte ré para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios clientes. Afirma que a Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL estabelece um preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação, mas não impõe este valor como limite máximo ou obrigatório, permitindo que as concessionárias estabeleçam preços mediante livre pactuação com os contratantes. Assevera que o preço estabelecido no contrato decorre da negociação entre as partes e que a cobrança atual, de R$ 11,77 por ponto de fixação, está em conformidade com a regulamentação vigente. Relata que, antes da celebração do contrato, foi realizada vistoria técnica para verificar a disponibilidade dos pontos de fixação, em conformidade com as regras da ANEEL e ANATEL.
Informa que o valor de R$ 8,28 inicialmente contratado evoluiu de acordo com critérios objetivos de escalonamento, não havendo imposição unilateral. Aduz que a parte autora expandiu suas operações ao longo do contrato, aumentando gradativamente o número de pontos de fixação utilizados, chegando à marca de 100 unidades.
Defende que essa ampliação demonstra a viabilidade econômica do contrato e a inexistência de qualquer entrave à atividade empresarial da parte autora, afastando a alegação de onerosidade excessiva. Além disso, argumenta que a pandemia de Covid-19 resultou no crescimento expressivo do setor de telecomunicações, o qeu reforça a tese de que o preço pactuado não inviabilizou a operação da parte autora.
Alega que, caso o pedido seja acolhido, haveria violação ao princípio da isonomia, pois apenas a parte autora usufruiria de um preço inferior ao praticado com os demais contratantes. Rechaça o pedido de devolução dos valores pagos, sustenta que todas as cobranças foram realizadas com fundamento no contrato vigente e que o reconhecimento de eventual abusividade somente poderia ter efeitos prospectivos (ex nunc), sem possibilidade de retroação.
Alega, ainda, que o reajuste do preço para R$ 3,19 seria inviável, pois esse valor foi estabelecido em 2014, sem previsão de atualização, o que violaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, mantendo-se o valor contratualmente estabelecido, subsidiariamente ,caso não seja mantido o valor contratado, que seja determinado o reajuste do preço de referência desde 2015, considerando a variação do IGP-M. Réplica Id nº 118396486 rebate os argumentos da parte ré e reafirma a ilegalidade e abusividade dos valores cobrados pelo uso dos pontos de fixação nos postes pertencentes à concessionária de energia elétrica. Impugna a alegação de que o contrato celebrado não seria de adesão, sustenta que as cláusulas foram impostas unilateralmente pela parte ré, sem possibilidade de negociação.
Defende que, embora as relações contratuais sejam regidas pela autonomia privada e liberdade contratual, esses princípios não são absolutos, sendo possível a revisão de cláusulas que estejam em desconformidade com as normas vigentes, especialmente em contratos que repercutem no interesse público, como é o caso do compartilhamento de infraestrutura para prestação de serviços de telecomunicações. Reitera que a cláusula que estabeleceu a obrigatoriedade do aluguel mínimo de 100 pontos de fixação impôs ônus excessivo à parte autora, que utilizou apenas 40 pontos nos dois primeiros anos de vigência contratual, ampliando gradualmente a ocupação até atingir a totalidade apenas no quarto ano do contrato.
Argumenta que essa exigência resultou em cobrança indevida por pontos de fixação não utilizados, o que configura prática abusiva. A parte autora reforça que a Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL fixou como referência o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, enquanto a parte ré cobra atualmente R$ 11,77 por unidade.
Destaca que a resolução não impõe um valor máximo, mas que a cobrança aplicada pela parte ré se distancia de um patamar razoável, sendo desproporcional e unilateralmente reajustada. Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora expandiu suas operações, aumentando o número de pontos contratados, sustenta que a requerida não apresentou documentação que comprove esse crescimento.
Argumenta que, mesmo que tal expansão tenha ocorrido, não afasta o fato de que os valores excessivos cobrados pela requerida podem ter retardado a evolução da empresa, em prejuízo do seu desempenho no mercado. Rechça a tese de que a procedência da ação violaria o princípio da isonomia, sustenta que a isonomia deve ser observada na correta aplicação da tarifa e na proibição de práticas abusivas, e não na manutenção de cobranças desproporcionais. Reafirma que a cobrança foi realizada de forma unilateral e abusiva, motivo pelo qual deve ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que a parte ré detém todas as informações técnicas sobre a infraestrutura compartilhada, o que dificulta a produção probatória pela parte autora, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.Por fim, reintera os pedidos da inicial. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação em Id nº118396489, as partes demonstraram desinteresse e não apresentaram requerimentos. É o relatório.
Decido. A utilização crescente de plataformas baseadas na internet permite admitir que a disponibilidade dos serviços como essenciais ao exercício pleno dos direitos fundamentais, cuja garantia deve ser assegurada aos cidadãos. Independentemente do debate jurídico sobre a essencialidade desse serviço e seu "status" constitucional, é inegável que o progresso tecnológico no âmbito da informática e da Internet tornou-se uma necessidade intrínseca à vida em sociedade, extrapola a discussão da mera disputa por fatias de mercado para assumir papel relevante no exercício de direitos e no acesso a bens e serviços essenciais. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), sancionada em 16 de julho de 1997, constitui o principal marco regulatório do setor de telecomunicações no Brasil, estabelece diretrizes para a organização dos serviços, a estrutura regulatória e os direitos e deveres de consumidores e prestadores. Seu principal objetivo é garantir o acesso universal e contínuo aos serviços de telecomunicações, promover a concorrência para assegurar qualidade e preços justos, além de estimular o desenvolvimento tecnológico e a expansão dos serviços.
Para tanto, criou-se a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), dotada de autonomia administrativa e financeira, responsável por regular, fiscalizar e implementar políticas no setor. Sob essa ótica, o Regulamento para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001/1999 (ANATEL, ANEEL e ANP), assegura o direito ao compartilhamento de infraestrutura entre os agentes desses setores de forma não discriminatória, garantindo preços e condições justos e razoáveis.
Para regulamentar essas condições, foi instituído o Preço de Referência por meio da Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL nº 4/2014, estabelecendo critérios objetivos para o cálculo dos valores aplicáveis ao compartilhamento. No caso sob análise, a parte autora firmou contrato em 2017, já sob a vigência da referida resolução, pactuando livremente o valor de R$ 8,28, inicialmente, passando a vigorar, ao tempo da propositura da ção, o valor R$ 11,77 por ponto de fixação.
Trata-se de empresa que atua no Estado do Ceará, com porte distinto de grande empresa, enfrenta concorrência direta com grandes operadores na mesma área geográfica. O valor pactuado com a autora supera 300% do valor de referência estabelecido pela Agência Reguladora, impõe custos sem justificativa para o incremento desproporcional no aluguel dos postes, compromete sua competitividade, ameaça a continuidade do negócio e a concorrência. A defesa da concorrência e a regulação dos mercados possuem finalidades distintas: enquanto a regulação atua preventivamente, estabelecendo normas para assegurar o adequado funcionamento de setores essenciais, a defesa da concorrência atua de forma reativa, reprimindo condutas que atentem contra a livre concorrência (BRASIL, Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
Introdução ao direito de concorrência.
Comunidade Virtual do Programa Nacional da Concorrência.
Brasília: Ministério da Economia, dezembro 2014.
Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/apostilas/3-seae-direito-consumidor-direito-concorrencia.pdf.
Acesso em: 18 fev. 2025). Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, estabelece que práticas que limitam ou falseiam a livre concorrência, dominam o mercado relevante, aumentam arbitrariamente os lucros ou exercem de forma abusiva posição dominante configuram infração à ordem econômica, independentemente de culpa. No presente caso, observa-se que a Enel adota medidas que impactam negativamente a concorrência ao estabelecer valores desproporcionais para o compartilhamento de infraestrutura, criando barreiras econômicas que limitam a atuação de outras empresas no setor, especialmente pequenos e médios provedores. Portanto, mesmo sob o princípio do pacta sunt servanda, não se admite a liberdade irrestrita da Enel em impor valores que desvirtuem o equilíbrio contratual ou inviabilizem o exercício da atividade econômica, sobretudo quando tais práticas afetam patrimônio que se encontra sob sua gestão para atender finalidade pública em monopólio criado por opção legislativa e evolução histórica da forma de geração e distribuição de energia. O ordenamento jurídico vigente busca preservar o equilíbrio entre a liberdade contratual, a regulação setorial e a defesa da concorrência, assegurar condições justas e transparentes no mercado, promover a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico sustentável. A Enel, como concessionária de serviço público, está vinculada às normas e diretrizes do ordenamento jurídico e das agências reguladoras.
O argumento de que a rede elétrica é de sua propriedade não se sustenta, pois, por se tratar de concessão pública, a requerida detém apenas a gestão administrativa e preventiva dos postes, não sua titularidade. Ainda que fosse detentora da propriedade dos postes, a Enel não estaria livre das obrigações impostas pelo ordenamento jurídico, visto que o regime jurídico impõe limites ao exercício de direitos patrimoniais quando estes impactam o interesse coletivo ou o funcionamento adequado de serviços essenciais. Assim, a Enel deve garantir o uso adequado e não discriminatório da infraestrutura, conforme as normas aplicáveis, especialmente as previstas na Lei nº 9.472/1997 e nas Resoluções Conjuntas nº 001/1999 e nº 4/2014.
O argumento de que a parte autora poderia instalar sua própria rede é meramente retórico e revela a sua má-fé e o abuso da condição monopolista. A imposição de preços abusivos compromete a livre concorrência, limita a atuação de pequenos e médios provedores e viola os princípios da razoabilidade e do interesse público. É em nome de tais valores que se justifica a intervenção do estado no domínio econômico, na forma de decisão judicial por meio da revisão dos valores cobrados, para alinhá-los aos critérios regulatórios que asseguram condições compatíveis com o compartilhamento da infraestrutura. A parte autora requer a aplicação do valor mínimo previsto na Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 04/2014.
Todavia, embora a norma estipule tal valor como referência, ele não é vinculante.
Em tal hipótese, caberia às agências reguladoras promover revisões periódicas para recompor perdas inflacionárias e os efeitos de juros. Entretanto, ainda que o valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL nº 4/2014 não se imponha como valor definitivo, não tenha sido atualizada, mesmo com a previsão de revisão após cinco anos, e nela inexista indicação expressa de índice para reajuste, pode ser tomado como parâmetro para fins de revisão do valor por ponto de fixação. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Nota Técnica nº 33/2024-STD-SMA-STR-ANEEL, em resposta ao Memorando nº 17/2024-ASD/ANEEL, de 31 de janeiro de 2024, avaliou as alterações propostas na minuta da Resolução Conjunta Aneel/Anatel, que dispõe sobre o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. No âmbito dessa análise, a ANEEL definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice aplicável para os reajustes de valores referentes aos pontos fixados em postes ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
A escolha do IPCA fundamenta-se em estudos técnicos realizados por agências reguladoras do setor, evidenciando sua adequação e pertinência como parâmetro para a revisão dos valores questionados (Disponível em :https://telesintese.com.br/wp-content/uploads/2024/05/nota_tecnica_33_2024_telesintese.pdf.
Acesso em: 20 fev 2025) Dessa forma, deverá ser aplicado o referido índice (IPCA) desde a publicação da Resolução nº 04/2014 até a data de formalização do contrato, para a obtenção do valor inicial do referido contrato.
Após sua formalização, nos anos subsequentes, deverá ser aplicado o índice de correção monetária pactuado entre as partes, qual seja, o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), para fins de reajuste contratual. A utilização do IPCA no período pré-contratual garante a atualização monetária dos valores com base em índice aprovado pelo setor técnico, reconhecido por sua expertise de mercado, assegura transparência nos critérios econômicos e segue as melhores práticas regulatórias.
Já a aplicação do IGP-M nos anos subsequentes, se adota o índice pactuado, respeita-se a autonomia contratual, promove-se previsibilidade nas relações e mantém-se o equilíbrio financeiro do contrato entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. A revisão dos valores implicará, necessariamente, na apuração da diferença entre o valor cobrado, o efetivamente pago e o montante devido após a revisão e pode eventualmente resultar crédito em favor da parte autora.
Diante disso, torna-se imprescindível definir o procedimento adequado para o adimplemento dos provavéis valores apurados. Verificada diferença favorável à prestadora do serviço de telecomunicação, o crédito deverá ser compensado mediante a conversão do excesso de cobrança em tempo de locação dos pontos de fixação, até a quitação integral do montante devido pela Enel. Tal compensação será realizada por meio de encontro de contas entre as partes, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Exemplificativamente, se em determinado período a cobrança se deu pelo dobro do valor devido, e foi pago pelo locatário da rede, isso importaria no crédito correspondente a utilização já quitada por igual período, sem necessidade de pagamento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e para: 1) Revisar o valor cobrado por ponto de fixação, assegurando à parte autora a utilização dos postes e estabelecer a aplicação do (IPCA) desde a publicação da Resolução nº 04/2014 até a data de formalização do contrato, para a obtenção do valor inicial do referido contrato, para, após sua formalização, nos anos subsequentes, ser aplicado o índice de correção monetária pactuado entre as partes, qual seja, o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), para fins de reajuste contratual; 2) Determinar que, após a apuração dos valores em sede de cumprimento de sentença, eventuais créditos reconhecidos em favor da parte autora sejam adimplidos pela Enel mediante a concessão de tempo de locação dos pontos de fixação, até a quitação integral do montante devido, observados os critérios estabelecidos no contrato vigente, aplicando-se, caso necessário, os índices legais de atualização monetária e encargos cabíveis até a completa satisfação do crédito; 3) Condenar a Enel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme consta em Id nº121941136, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137249367
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06/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137249367
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26/02/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:27
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 14:25
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2024 18:28
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397485-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 18:17
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04/10/2024 19:26
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 12:03
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 10:00
Mov. [57] - Documento Analisado
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16/09/2024 09:48
Mov. [56] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 10:40
Mov. [55] - Encerrar análise
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19/06/2024 19:08
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 15:41
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070039-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 15:20
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26/04/2024 23:04
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 11:53
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: Contestacao nos autos (p. 228/240), intime-se o autor para replica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, CPC). Advogados(s): Leon Dennys Loure
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25/04/2024 09:55
Mov. [50] - Documento Analisado
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07/04/2024 13:47
Mov. [49] - Mero expediente | Contestacao nos autos (p. 228/240), intime-se o autor para replica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, CPC).
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25/05/2023 17:49
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/05/2023 15:29
Mov. [47] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/05/2023 14:44
Mov. [46] - Documento
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25/05/2023 11:18
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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18/05/2023 09:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02061115-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 09:37
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08/03/2023 15:25
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2023 15:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01920807-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 15:06
-
07/03/2023 21:31
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 14:48
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
06/01/2023 17:20
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01803946-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/01/2023 17:10
-
04/01/2023 17:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01802152-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/01/2023 17:33
-
29/11/2022 20:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
-
28/11/2022 10:22
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 09:30
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/05/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
28/11/2022 02:05
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 12:32
Mov. [32] - Documento Analisado
-
25/11/2022 12:32
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/11/2022 12:30
Mov. [30] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
-
23/11/2022 15:19
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/11/2022 15:19
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 15:59
Mov. [27] - Documento
-
05/08/2022 11:35
Mov. [26] - Documento
-
29/07/2022 21:20
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
-
28/07/2022 02:10
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 17:07
Mov. [23] - Documento Analisado
-
26/07/2022 13:24
Mov. [22] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 14:14
Mov. [21] - Conclusão
-
05/07/2022 11:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02208422-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 10:38
-
10/06/2022 23:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
09/06/2022 14:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 14:41
Mov. [17] - Documento Analisado
-
09/06/2022 14:40
Mov. [16] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 15/07/2022 no valor de R$ 1.079,37 e ultima parcela com vencimento em 15/09/2022 no valor de R$ 1.079,66
-
09/06/2022 14:40
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1361752-44 - Custas Iniciais
-
09/06/2022 14:40
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1361751-63 - Custas Iniciais
-
09/06/2022 14:39
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1361750-82 - Custas Iniciais
-
09/06/2022 11:35
Mov. [12] - Encerrar análise
-
07/06/2022 12:33
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 15:35
Mov. [10] - Conclusão
-
27/05/2022 15:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02122070-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/05/2022 15:28
-
05/05/2022 21:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
05/05/2022 21:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 11:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/05/2022 15:40
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 10:08
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2022 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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