TJCE - 0202710-11.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160753629
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19/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160753629
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202710-11.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] POLO ATIVO: ANA SUELI LOBO DUARTE TOMAZ e outros POLO PASSIVO: UNIMED CARIRI D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) UNIMED CARIRI, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 159864788, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 17/07/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 16 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160753629
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17/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158270605
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158270605
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158270605
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04/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:54
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137288188
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137288188
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01/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202710-11.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] POLO ATIVO: ANA SUELI LOBO DUARTE TOMAZ e outros POLO PASSIVO: UNIMED CARIRI D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ FERNANDO DUARTE TOMAZ, representado por sua genitora ANA SUELI LOBO DUARTE TOMAZ, em face da UNIMED Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, qualificados, com a qual alega, em síntese, que tem 12 (doze) anos de idade e foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID.11 6A02.0 e NEOPLASIA MALIGNA DA RETINA - CID.10 C69.2, e para tratar o seu quadro de saúde necessita de: terapias com especialidade ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia.
Diz que a Unimed não negou administrativamente a solicitação do autor, mas determinou que o requerente fosse atendido no município vizinho ao da sua residência deste, o que resta inviável, ante as dificuldades do trajeto e o alto custo com gasolina ou transporte por aplicativo, bem como os demais encargos e dificuldades advindas da logística, uma vez que a parte autora faz as sessões 03 (três) dias na semana.
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, determinando que a promovida disponibilize as terapias necessárias no município onde reside o promovente, e no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da decisão liminar.
Juntou documentos.
O Pedido liminar foi indeferido (id 111869330).
Citada (id 111869333), a promovida apresentou contestação (id 111869344).
Alegou, em síntese, que dispõe de profissionais credenciados para atender ao autor no município limítrofe de curta distância, na área de abrangência do contrato, de conformidade com o disposto na RN 566/22 da ANS, razão pela qual o pleito do autor não deve ser acolhido.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica (id 111869348).
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo proferimento da decisão saneadora e pela posterior designação de audiência de instrução e julgamento (id 111869352).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Sem preliminar a ser analisada.
No mérito, cinge a controvérsia acerca da obrigatoriedade da promovida em oferecer o tratamento do autor na cidade de Crato/CE.
Na distribuição do ônus da prova, incumbe a ambas as partes o ônus da comprovação dessa questão.
Para tanto, devem elas especificar, no prazo de no prazo de 5 dias da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, devendo, de logo apresentar rol de testemunhas para o caso de produção de prova testemunhal.
O feito não apresenta nulidades.
Isto Posto, decido: 1) Declaro saneado o feito; 2) Fixo como ponto controvertido a obrigatoriedade da promovida em oferecer o tratamento do autor na cidade de Crato/CE. 3) Na distribuição do ônus da prova, incumbe a ambas as partes o ônus da comprovação deste ponto controvertido. 4) Ficam as partes intimadas para especificarem, no prazo de 5 dias da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, devendo, de logo apresentar rol de testemunhas para o caso de produção de prova testemunhal.
Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 26 de fevereiro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137288188
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137288188
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27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137288188
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27/02/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137288188
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27/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:53
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:03
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 08:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 15:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01310264-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/10/2024 15:10
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04/10/2024 00:36
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/09/2024 10:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/09/2024 10:01
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao representante Ministerio Publico, atraves do Portal SAJ/TJCE, para, no prazo de 15 (cinco) dias, lancar parecer de merito. Exp. Nec.
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23/09/2024 07:40
Mov. [11] - Conclusão
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22/09/2024 17:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825244-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2024 17:17
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18/09/2024 14:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/09/2024 14:33
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos, etc Intime-se a parte requerente, atraves da Defensoria Publica, via Portal SAJ/TJCE, para, no prazo legal, apresentar replica a contestacao de pags. 53/74. Exp. Nec.
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16/08/2024 09:13
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2024 17:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821566-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 17:22
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06/08/2024 15:12
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2024 08:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/07/2024 15:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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