TJCE - 3000812-30.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160507697
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160507697
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000812-30.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: WILLY BRANDT FRANCISCO RAMALHO MEDEIROS COSTA Requerido: REQUERIDO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, H.G.V COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Vistos, etc., Altere-se a Classe do feito para Procedimento Comum Cível.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, o requerente atravessou petição (id. 144269660), com a juntada de diversos documentos.
Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Cumpre ressaltar, outrossim, que o próprio demandante, em sua peça exordial, confessa haver adquirido o veículo, ora objeto da lide, conjuntamente com sua esposa, mediante pagamento à vista da quantia de R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais), conforme se depreende da nota fiscal acostada (id. 137099903).
Nesse contexto, causa estranheza a assertiva de hipossuficiência econômica formulada pelo autor, sobremaneira quando confrontada com a vultosa soma dispendida na aquisição do referido automóvel, circunstância que, por si só, fragiliza a presunção de carência de recursos.
Noutra senda, em exame dos documentos probatórios coligidos aos autos, em especial da certidão de casamento (id. 137099897), depreende-se que a cônjuge do suplicante ostenta a qualidade de servidora pública, percebendo proventos líquidos na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, conforme média aferida nos três últimos meses, informação esta pública e facilmente verificável no Portal da Transparência da União (https://link.tjce.jus.br/aa7457), o que, registre-se, sequer foi ventilado na exordial.
A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer suas finanças, o que não se denota na espécie.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, CONCEDENDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
23/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160507697
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23/06/2025 09:02
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 21:04
Gratuidade da justiça não concedida a WILLY BRANDT FRANCISCO RAMALHO MEDEIROS COSTA - CPF: *42.***.*77-61 (REQUERENTE).
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02/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137251671
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000812-30.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: WILLY BRANDT FRANCISCO RAMALHO MEDEIROS COSTA Requerido: REQUERIDO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, H.G.V COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora (DJE), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda, contracheque, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137251671
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28/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137251671
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26/02/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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