TJCE - 0201605-55.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/07/2025 06:48
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 06:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159627963
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159627963
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201605-55.2024.8.06.0117 Promovente: ANTONIO GILVAN DE QUEIROZ Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe no prazo de 5 dias se houve o recebimento dos valores do alvará.
Maracanaú/CE, 8 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
08/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159627963
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08/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:25
Processo Desarquivado
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16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138160654
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138160654
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11/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele DOU PROVIMENTO, para, considerar como devida a título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 8.519,53, depositada no ID 137202549. Publique-se, registre-se, intime-se. Expeça-se alvará em benefício da parte autora para levantamento da quantia depositada. Em nada sendo requerido ulteriormente, arquivem-se. -
10/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138160654
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09/03/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137748132
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201605-55.2024.8.06.0117 Promovente: ANTONIO GILVAN DE QUEIROZ Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO GILVAN DE QUEIROZ em face de BANCO BMG S.A.
No presente caso, a parte exequente peticionou no ID nº 137165139, informando o valor que entendia correto a título de cumprimento de sentença, qual seja o valor de R$36.576,17 (trinta e seis, quinhentos e setenta e seis reais e dezessete centavos).
Em impugnação, no ID nº 137165147, a parte executada alegou excesso de execução, informando o valor que entendia correto a título de cumprimento de sentença, qual seja o valor de R$ 8.163,99 (oito mil, cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), tendo inclusive acostado apólice de seguro-garantia do valor do cumprimento de sentença, acrescido de 30% pelo autor no ID nº 137165148.
Pugnou ainda pela condenação do exequente em litigância de má-fé.
A parte exequente, intimada, manifestou-se no ID. nº. 137165151, alegou não haver excesso de execução, requereu a aplicação das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC diante do não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, uma vez que a apólice de seguro garantia judicial não tem o condão de adimplir o débito executado impossibilitando o levantamento pela parte exequente.
Atravessou petição no ID. nº. 137268202 reiterando os valores dos cálculos apresentados no início do cumprimento de sentença e a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor incontroverso Pois bem.
Primeiro, entendo que é válida a apresentação do seguro-garantia, Isso porque o Código de Processo Civil prevê o seguro garantia judicial, no § 2° do artigo 835, como forma de garantia na fase de execução de sentença, significando uma alternativa à penhora em dinheiro, de natureza excepcional, não podendo compreender valor inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
Logo, aceita-se o seguro-garantia para garantir o cumprimento de sentença, ainda que não seja instrumento hábil para elidir a multa do art. 523 do CPC nos casos de indeferimento da impugnação do executado.
Entendimento pacífico adotado pelo Tribunal Justiça do Ceará e demais Tribunais do País: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DEMONSTRADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL .
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA ¿ ARTIGO 835, § 2º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ¿ ARTIGO 525, § 1º, III, DO CPC .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . (...). 2.
No mérito, a questão cinge-se em analisar se são devidas as astreintes no valor atualizado de R$ 2.232.923,16 (dois milhões, duzentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos) executadas pelo autor da ação em razão do descumprimento de decisão judicial. 3.
O seguro-garantia afigura-se idôneo para garantir o cumprimento de sentença, apenas não se mostra instrumento hábil para elidir a multa do art. 523 do CPC, porventura a suposta devedora decaia de seus pedidos defensivos. 4 .
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5 . (...). 8 .
Agravo de Instrumento conhecido e provido no sentido de reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-la por inexigibilidade da obrigação de pagar astreintes, conforme disposto no art. 525, § 1º, III, do CPC. 9.
Inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art . 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador, em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06253381620228060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)Assim, verificada a garantia da execução, conheço da referida impugnação ao cumprimento de sentença e passo a apreciar os pontos impugnados pelo executado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO GARANTIA OFERTADO PELO EXECUTADO.
RECUSA DA PARTE EXEQUENTE .
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR/AGRAVANTE.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR GARANTIDO.
AUSENTE O REQUISITO DO § 2º DO ARTIGO 835 DO CPC. 1 - Conforme § 2º do artigo 835 do CPC/15: ?§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" . 2 - Recentes decisões, inclusive do STJ, têm exposto o entendimento, de que a adoção do seguro-garantia judicial confere maior proporcionalidade à satisfação do crédito do exequente, equilibrando os princípios da menor onerosidade da execução e o da máxima efetividade da execução, ao mesmo tempo em que desonera os ativos da empresa executada. 3 - A recusa pelo exequente apenas pode ocorrer caso insuficiente o valor, defeito de forma ou inidoneidade da apólice oferecida. 4 ? A apólice apresentada pelo agravante para garantir a execução não preenche os requisitos previstos na lei processual, mostrando-se insuficiente seu valor, posto que inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de trinta por cento, existindo motivo plausível para a sua recusa, portanto.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56601600320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL .
DINHEIRO.
EQUIPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS .
PRESENÇA. 1.
O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que o efeito suspensivo pode ser atribuído ao cumprimento de sentença, desde que: 1) seja requerido pelo executado; 2) o Juízo esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficientes; 3) os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação . 2.
O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de bens e a substituição à penhora.
O § 2º do mesmo dispositivo equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro . 3.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o Juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça também considera que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, o que confere maior proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito .
O exequente não pode rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5.
A presença dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença . 6.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0710735-45.2024 .8.07.0000 1866226, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Assim, verificada a validade do seguro-garantia ofertado e a garantia da execução, conheço da referida impugnação ao cumprimento de sentença e passo a apreciar os pontos impugnados pelo executado.
No presente caso, entendo que assiste razão à parte executada ao argumentar o excesso de execução.
Isso porque o exequente, em seus cálculos, considerou que os descontos indevidos haviam iniciado em 01/07/2016, ocorre que o contrato em questão, CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, firmado com o demandado, somente foi incluído em 29/09/2022, vide documento trazido pelo próprio autor, extrato INSS no ID. nº. 137165170 - Pág. 5.
Além disso, a cédula de crédito bancário que lastreou o empréstimo em questão, trazida pelo réu no ID. nº. 137165109 - Pág. 8, também foi firmada em 29/09/2022, sendo verossímil a alegação do réu que os descontos se iniciaram em 11/2022 e ocorreram até 10/2024.
Da mesma forma, equivocada a aplicação de juros sobre a condenação em danos morais desde o ano de 2016, visto que o evento danoso se deu no ano de 2022.
Assim sendo, considero que o valor de o valor de R$ 8.163,99 (oito mil, cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), garantido por seguro judicial, é o valor devido para a parte autora a título de cumprimento de sentença.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte executada, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte exequente se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Por fim, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão já foi devidamente garantida (vide apólice foi juntada no ID.
ID nº 137165148).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Intime-se a demandada para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 8.163,99 (oito mil, cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) devidamente corrigido e atualizado desde a data da apresentação do cálculo até o efetivo pagamento.
Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença, e do disposto no art. 85, § 1º, CPC, fixo honorários de sucumbência em benefício da parte executada, no importe de 10% do proveito econômico obtido (diferença entre os cálculos), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Segue suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 5 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137748132
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137748132
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05/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137748132
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05/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137748132
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05/03/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:42
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/02/2025 12:29
Mov. [58] - Evolução da Classe Processual
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25/02/2025 12:29
Mov. [57] - Reativação | ON 05/2025
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24/02/2025 10:03
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMAR.25.01803442-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2025 09:44
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21/02/2025 10:46
Mov. [55] - Mero expediente | Proceda-se a evolucao de classe, e em seguida a migracao do processo ao PJe.
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20/02/2025 15:55
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.25.01803298-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 15:24
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20/02/2025 13:54
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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03/02/2025 19:22
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2025 Data da Publicacao: 04/02/2025 Numero do Diario: 3477
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31/01/2025 11:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 12:51
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 13:04
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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11/12/2024 13:00
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01841677-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 11/12/2024 12:59
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11/12/2024 00:00
Mov. [47] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 08:49
Mov. [46] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/07/2024 16:50:30 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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17/07/2024 14:39
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
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17/07/2024 14:38
Mov. [44] - Certidão emitida
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11/07/2024 13:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01823895-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/07/2024 13:13
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22/06/2024 00:18
Mov. [42] - Certidão emitida
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21/06/2024 11:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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20/06/2024 01:27
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 02:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 18:36
Mov. [38] - Certidão emitida
-
18/06/2024 14:30
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazoes ao recurso interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questao, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
18/06/2024 12:27
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 10:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 15:55
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820467-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/06/2024 15:36
-
17/06/2024 13:19
Mov. [33] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 23:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 10:27
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/06/2024 10:05
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 02:24
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 17:31
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2024 12:56
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/06/2024 12:54
Mov. [26] - Certidão emitida
-
10/06/2024 16:33
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | REALIZADA SEM EXITO
-
10/06/2024 10:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/06/2024 10:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819286-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/06/2024 10:17
-
07/06/2024 16:53
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 12:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819169-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 12:39
-
07/06/2024 07:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819085-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2024 07:14
-
07/06/2024 00:05
Mov. [19] - Certidão emitida
-
31/05/2024 14:19
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/05/2024 03:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 12:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2024 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fl. 99, citando-se o promovido pelo advogado constituido a fl. 107 e via portal eSAJ. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OA
-
27/05/2024 08:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/05/2024 08:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/05/2024 09:37
Mov. [13] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 99, citando-se o promovido pelo advogado constituido a fl. 107 e via portal eSAJ.
-
21/05/2024 15:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 17:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01816457-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/05/2024 16:54
-
26/04/2024 03:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 14:13
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 02:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 16:35
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 11:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 09:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
09/04/2024 16:26
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/04/2024 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2024 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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