TJCE - 0212131-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0212131-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212131-75.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 26845919 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212131-75.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 25261623 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212131-75.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
BENEFICIÁRIO DE LOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DISCRIMINAÇÃO POR CONDIÇÃO DE SURDO-MUDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
O autor, beneficiário de LOAS e portador de deficiência auditiva (surdo-mudo), foi impedido de receber valores legitimamente depositados em sua conta bancária em razão de sua condição, sendo posteriormente liberados os valores apenas após deferimento de tutela antecipada.
A sentença condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença; (ii) definir se existe falha na prestação de serviços bancários quando beneficiário de LOAS com deficiência auditiva é impedido de acessar valores depositados em sua conta; (iii) estabelecer se configura dano moral indenizável a conduta discriminatória baseada na condição de surdo-mudo; e (iv) determinar a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo apresentou fundamentação suficiente, solucionando adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, sem ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais. 4.
Restou comprovado por prova testemunhal que o autor foi impedido de receber valores legitimamente depositados em sua conta relacionados ao benefício assistencial LOAS devido à sua condição de surdo-mudo, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 5.
A instituição bancária tinha o dever de assegurar o pleno acesso do autor ao benefício assistencial, sendo sua responsabilidade evitar problemas decorrentes da condição de deficiência do cliente.
O tempo decorrido desde a solicitação administrativa até a necessidade de ajuizamento da ação demonstra ineficiência na resolução da questão. 6.
A privação do acesso aos recursos financeiros de natureza alimentar destinados a pessoa com deficiência caracteriza dano moral, gerando angústia, constrangimento e prejuízos psicológicos injustificáveis, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 7.
Em relações de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, devendo haver reparação moral consideradas as funções punitivas, preventivas e ressarcitórias da indenização. 8.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, montante que não implica enriquecimento sem causa, cumpre caráter pedagógico e se mostra adequado e proporcional à reparação do dano moral sofrido, considerando a condição de vulnerabilidade do apelado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 406, 487, I, 489; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 927; CDC, arts. 14, caput e § 3º, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.539.725; TJ-CE, Apelação Cível 0200611-71.2023.8.06.0049, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2025; TJ-PR, Apelação Cível 0011047-52.2019.8.16.0173, Rel.
Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 01/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212131-75.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DE ARAUJO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A, em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Washington Luiz Teixeira de Araújo em desfavor do apelante.
O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 20378457, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela concedida; B) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, no ID n.º 20378462, alegando, em síntese, (i) a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; (ii) a necessidade de análise e valoração dos argumentos e provas que demonstram a ausência de falha na prestação de serviços, observado que o saldo do apelante estava zerado na ocasião dos fatos alegados e que o benefício foi concedido após o ajuizamento; (iii) a inexistência de conduta discriminatória; (iv) a ausência de dano moral indenizável. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de falha na prestação de serviços do banco apelante e julgada improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela revisão da condenação da verba sucumbencial. Contrarrazões no ID n.º 20378467. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Rememorando os fatos dos autos, na sua inicial constante no ID n.º 20378257, o autor, ora apelado, informou que "conseguiu administrativamente o direito à percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS, cujo NB: 710.973.763-3".
Narra que, ao comparecer na agência do Itaú para receber o valor devido, foi impedido em razão da sua condição de surdo-mudo, que o impossibilita de declarar verbalmente sua vontade.
Alega que é consciente e capaz de gerir e se relacionar com terceiro, através de sinais e de escrita, inclusive possuindo assinatura em seu RG, provando que não se trata de pessoa analfabeta. Requer, portanto, que seja determinado que o Banco requerido pague os valores retidos do benefício já concedido pelo INSS, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão constante no ID n.º 20378265, de 28 de fevereiro de 2023, o d.
Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, a fim de determinar que a parte requerida libere o valor referente ao benefício assistencial - LOAS NB: 710.973.763-3 em favor do autor. Em sede de contestação, ID n.º 20378290, o banco requerido defende que, por meio do extrato bancário anexo é possível evidenciar que os depósitos dos valores referentes ao benefício autoral foram realizados na conta bancária acima mencionada somente em 15/03/2023, constando ainda movimentações realizadas no mesmo dia, através de saques regularmente efetuados.
Alega, portanto, inexistência de falha na prestação de serviço. Ao apreciar a demanda, o magistrado sentenciante julgou procedente o feito, confirmando a tutela antecipada e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, no ID n.º 20378462, alegando, em síntese, (i) a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; (ii) a necessidade de análise e valoração dos argumentos e provas que demonstram a ausência de falha na prestação de serviços, observado que o saldo do apelante estava zerado na ocasião dos fatos alegados e que o benefício foi concedido após o ajuizamento; (iii) a inexistência de conduta discriminatória; (iv) a ausência de dano moral indenizável. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de falha na prestação de serviços do banco apelante e julgada improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela revisão da condenação da verba sucumbencial. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que não merece prosperar o argumento de que o d.
Juízo a quo, mesmo com a suposta prova de inexistência de ato ilícito, a condenou estando em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos. É fato incontroverso que o saldo do apelante estava zerado, visto que, apenas após o deferimento da tutela antecipada (ID n.º 20378265), em 28 de fevereiro de 2023, foi liberado o valor referente ao benefício assistencial - LOAS NB: 710.973.763-3 em favor do autor. Acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão vergastada, prevalece na jurisprudência e doutrina que o princípio da motivação das decisões judiciais tem por objetivo a proteção do interesse das partes, assegurando que estas não só conheçam os motivos da decisão, mas que lhe seja franqueada a possibilidade de adequadamente fundamentar seus recursos. A par da premissa supra, tem-se que o Juízo a quo apresentou fundamentação suficiente através da qual fixou sua livre convicção sobre cada um dos temas suscitados pela ora insurgente, não havendo falar em vício de qualidade do decisum, por ofensa ao art. 93, inciso XI, da Constituição da República, bem como ao art. 489 do CPC. É relevante ponderar que a sentença vergastada solucionou as questões tracejadas na exceção ritual da recorrente de forma clara e adequada. Pois bem.
No caso dos autos, o autor foi impedido de receber valores depositados em sua conta em razão da sua condição de surdo-mudo, o que lhe acarretou danos morais.
In casu, verifica-se que a parte autora buscou a agência para receber valores legitimamente depositados em sua conta relacionados a benefício social da LOAS e foi impedido de usufruir da quantia devido a sua condição de surdo-mudo, fato este comprovado em audiência por prova testemunhal (ID n.º 20378455). A operadora tinha o dever de evitar a ocorrência de problemas como o relatado, sendo sua responsabilidade assegurar o pleno acesso do autor aos ao benefício assistencial - LOAS.
Com efeito, embora possam ocorrer falhas operacionais, o tempo decorrido desde a solicitação administrativa até a necessidade de ajuizamento da ação judicial demonstra a ineficiência da ré em resolver a questão de maneira célere.
O Banco apelante não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito em seus serviços, nem tampouco comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme exigido pela legislação consumerista.
Não houve discriminação explícita por parte da operadora em razão da condição do autor.
Não obstante, a recusa injustificada na liberação do benefício configura um claro dano moral.
Esse dano não pode ser caracterizado como mero aborrecimento cotidiano, mas como uma violação que gerou abalo psicológico significativo, intensificando o sofrimento do autor.
O fato de a instituição bancária ter liberado os valores apenas após a concessão da liminar judicial demonstrou a procedência das alegações autorais e a falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, no caso em análise, a situação deve ser analisada de acordo com a condição de vulnerabilidade do apelado, que possui déficit comunicativo e foi indevidamente considerado incapaz pelo banco para receber o dinheiro, mesmo que a perícia e que o Instituto Nacional do Seguro Social que lhe concedeu o benefício não tenham imposto quaisquer dificuldades para que fosse pago ao autor o que lhe compete. Insta asseverar que a privação do acesso aos recursos financeiros caracterizou dano moral, especialmente considerando tratar-se de verba de natureza alimentar destinada a pessoa com deficiência.
A situação gerou angústia, constrangimento e prejuízos psicológicos injustificáveis, além do desgaste decorrente da necessidade de buscar solução judicial para questão que deveria ter sido resolvida administrativamente.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil assim dispõem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas.
Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alerta da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor), é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização, devem ser observados de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório. Analisando o caso concreto, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) não se apresenta de todo modo razoável, devendo ser minorado para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Nesse sentido, vejamos (destaquei): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por menor impúbere representado por sua genitora, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem autorização judicial, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício assistencial BPC/LOAS e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor impúbere sem autorização judicial; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado em nome de menor impúbere sem prévia autorização judicial é nulo, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, por ultrapassar os limites da administração ordinária dos bens do incapaz.
A contratação digital realizada pela genitora, sem respaldo judicial, não supre a exigência legal nem legitima a operação financeira que compromete verba de caráter alimentar.
A natureza do contrato - cartão de crédito consignado com reserva de margem - é incompatível com os interesses de um menor beneficiário do BPC/LOAS, destinado à sua subsistência.
A repetição em dobro dos valores descontados é cabível diante da má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ.
Os descontos indevidos em benefício assistencial de menor com deficiência configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a função compensatória e pedagógica da indenização.
Outrossim, há que se ressaltar a possibilidade do requerido (aqui apelado), em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/ restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-CE.
APELAÇÃO CÍVEL - 0200611-71.2023.8.06.0049, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES . 1. (IN) VALIDADE DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INDÍCIOS EVIDENCIAM QUE O ADERENTE ERA ANALFABETO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA E COM EXPRESSIVAS DIFICULDADES PARA TAREFAS MÍNIMAS .
APLICABILIDADE DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATOS PRATICADOS PELO MESMO DEVERIAM SER ASSINADOS À ROGO.
INOBSERVÂNCIA.
VÍCIO FORMAL QUE INVALIDA OS CONTRATOS . 2.
VALIDADE DO CONTRATO PROCEDIDO VIA APLICATIVO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC .
OPERAÇÃO PROCEDIDA POR TERCEIRO MEDIANTE ATIVAÇÃO DE TOKEN ATRAVÉS DO USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL FORNECIDO PELA PARTE.
CULPA EXCLUSIVA DO MESMO. 3.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE EFETIVAMENTE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO . 4.
RESTITUIÇÃO INDÉBITA.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ .
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 5.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS (ART. 368, CC) .
CONTRATOS LIQUIDADOS.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS A SEREM ADIMPLIDOS PELO DE CUJUS. 5.
INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS APLICÁVEL .
PECULIARIDADES QUE EVIDENCIAM QUE A SITUAÇÃO NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 6 .
MARCO INICIAL PARA CORREÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 7 .
MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL PROFERIDA NA R.
SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO I: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
RECURSO II: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011047-52.2019.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01 .08.2022) (TJ-PR - APL: 00110475220198160173 Umuarama 0011047-52.2019.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 01/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para, sobre o dano moral, fixar o quantum indenizatório no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0212131-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 16:59
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144721849
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212131-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: AUTOR: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cls.
Proferidas a sentença ID 134735212 e a que a integrou ID 136343985, a parte promovida interpôs recurso de apelação ID 142886180.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovente/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144721849
-
02/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136343985
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212131-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: AUTOR: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Itaú Unibanco S/A opôs embargos de declaração contra sentença ID 134735212, acoimando-a de omissa. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do NCPC).
A interposição tem natureza flagrantemente infringente.
Após análise da sentença, verifico que a matéria foi exaustivamente apreciada, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se vê nos seus argumentos, a parte embargante apenas demonstra inconformismo em relação à sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados ID 136188618, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância do julgado ID 134735212 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136343985
-
05/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136343985
-
18/02/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134735212
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134735212
-
06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134735212
-
05/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 08:20, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:33
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:56
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:56
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127713729
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127713729
-
02/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127713729
-
28/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:11
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:27
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 10:52
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 21:01
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418973-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/11/2024 20:39
-
10/10/2024 18:12
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 11:43
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 11:10
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/10/2024 11:09
Mov. [72] - Documento Analisado
-
23/09/2024 15:28
Mov. [71] - deferimento | Cls. Em atencao a peticao da parte autora de fl. 324, defiro o pedido de producao de prova testemunhal. Em seguida, determino ao gabinete deste juizo que designe audiencia de instrucao. Expedientes Necessarios.
-
23/07/2024 13:16
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 12:15
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209175-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 12:03
-
22/07/2024 10:06
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2024 19:50
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 14:39
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156309-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 14:31
-
28/06/2024 01:49
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 19:37
Mov. [64] - Documento Analisado
-
27/06/2024 15:08
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/06/2024 15:08
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2024 19:26
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
21/06/2024 15:02
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 01:38
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 15:56
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência | Aberta a audiencia, a mesma restou prejudicada em razao do pedido apresentado pelos patronos da parte autora as fls. 306/312. Em seguida, o MM. Juiz assim decidiu: O pedido as fls. 306/312 foi atendido, sendo
-
19/06/2024 13:40
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 21:17
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132648-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 20:56
-
18/06/2024 19:42
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/06/2024 19:42
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2024 14:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127715-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2024 14:04
-
29/05/2024 19:47
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
29/05/2024 16:00
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/05/2024 16:00
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/05/2024 15:42
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
29/05/2024 15:42
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
28/05/2024 01:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 14:43
Mov. [46] - Documento Analisado
-
20/05/2024 08:07
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 16:46
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/06/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
23/04/2024 00:38
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/04/2024 10:31
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/03/2024 07:24
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2024 14:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925865-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 14:29
-
19/02/2024 18:44
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 01:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 14:35
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/02/2024 14:33
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 16:23
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2023 15:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518892-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 15:24
-
01/11/2023 10:07
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 16:26
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422335-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 16:08
-
18/09/2023 23:20
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/08/2023 20:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2023 Teor do ato: Cls. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 254/268 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Expedien
-
24/08/2023 13:51
Mov. [28] - Documento Analisado
-
17/08/2023 15:20
Mov. [27] - Mero expediente | Cls. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 254/268 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Expedientes Necessarios.
-
21/06/2023 03:37
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/06/2023 11:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/06/2023 18:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02121903-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2023 18:00
-
22/05/2023 18:47
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/05/2023 16:03
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/05/2023 14:45
Mov. [21] - Documento
-
19/05/2023 15:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 15:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065287-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/05/2023 14:54
-
17/05/2023 15:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2023 14:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059337-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 14:29
-
31/03/2023 08:04
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/03/2023 08:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2023 17:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951168-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 16:54
-
20/03/2023 15:39
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/03/2023 14:27
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/03/2023 20:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 11:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 18:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 04:27
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
06/03/2023 20:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 14:11
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
28/02/2023 14:48
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/02/2023 14:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/02/2023 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201211-83.2023.8.06.0052
Janio dos Santos Ferreira
Redesim
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 08:10
Processo nº 0201882-41.2023.8.06.0300
Romario Silva Araujo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 09:05
Processo nº 0201882-41.2023.8.06.0300
Delegacia Metropolitana de Caucaia
Victor Ferreira Lima Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 20:36
Processo nº 3000753-42.2025.8.06.0112
Gislania Leite Pinheiro do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 08:32
Processo nº 3000759-72.2022.8.06.0009
Condominio Bela Vista
Espolio de Jovana Dutra Mauricio
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 11:00