TJCE - 3000313-03.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 101757136
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 101757136
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 101757136
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 101757136
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18/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000313-03.2023.8.06.0246 Polo Ativo: LAECIO VITOR DA SILVA *85.***.*85-30 Representantes Polo Ativo: WANDER WELINGHTON DOS ANJOS RODRIGUES, CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA Polo Passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Representantes Polo Passivo: BERNARD SANTOS DE BRITO, KARINE AGUIAR JACURU DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta de ofício acostada sob o ID 99255033, requerendo o que entender de direito. Em nada sendo requerido, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101757136
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17/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101757136
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de WANDER WELINGHTON DOS ANJOS RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de WANDER WELINGHTON DOS ANJOS RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101757136
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101757136
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000313-03.2023.8.06.0246 Polo Ativo: LAECIO VITOR DA SILVA *85.***.*85-30 Representantes Polo Ativo: WANDER WELINGHTON DOS ANJOS RODRIGUES, CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA Polo Passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Representantes Polo Passivo: BERNARD SANTOS DE BRITO, KARINE AGUIAR JACURU DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta de ofício acostada sob o ID 99255033, requerendo o que entender de direito. Em nada sendo requerido, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101757136
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29/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:13
Juntada de resposta
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16/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:54
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 18:36
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/04/2024 02:24
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83015744
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83015744
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21/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83015744
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21/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:56
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78462340
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78462340
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31/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78462340
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29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77160807
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19/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:36
Juntada de ordem de bloqueio
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28/12/2023 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77160807
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18/12/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77160807
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15/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 02:43
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70992174
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70992174
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000313-03.2023.8.06.0246 Polo Ativo: LAECIO VITOR DA SILVA *85.***.*85-30 Representantes Polo Ativo: WANDER WELINGHTON DOS ANJOS RODRIGUES, CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA Polo Passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Representantes Polo Passivo: BERNARD SANTOS DE BRITO DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70992174
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23/10/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:01
Processo Desarquivado
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05/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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04/10/2023 11:23
Não recebido o recurso de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (REU).
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27/09/2023 02:48
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:19
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67583768
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67583768
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000313-03.2023.8.06.0246 Promovente: LAECIO VITOR DA SILVA *85.***.*85-30 Promovido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enriquecimento Ilícito cumulada com Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência ajuizada por LAECIO VITOR DA SILVA *85.***.*85-30, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face do IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Do Código de Defesa do Consumidor O autor pretende o reconhecimento da qualidade de consumidor, na relação mantida com a ré, ao solicitar a inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII do CDC).
Embora a questão jurídica ainda não tenha sido remetida para análise dos Tribunais Superiores, em estudo aprofundado sobre o tema, me parece que não é o caso de aplicação da legislação especial.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido de que a qualidade de consumidor deve, em regra, ser analisada mediante aplicação da teoria finalista[1], que, numa exegese restritiva do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção da Lei 8078/90 o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo, o que não se amolda ao caso dos autos.
No caso sub examine, o autor, na figura de empresa de delivery/lanchonete/restaurante, não pode ser considerado como destinatário final dos serviços disponibilizados pela promovida.
A relação entre autor e demandada é de parceria: onde o IFOOD trabalha como facilitador, disponibilizando às empresas credenciadas (empresa de delivery/lanchonete/restaurante e afins) e aos clientes/consumidores plataforma digital que irá intermediar o contato entre estes, facilitando o serviço de vendas entre os cadastrados.
Veja que nem mesmo se analisarmos a relação sob o viés da doutrina do finalismo aprofundado[2], poderíamos enquadrar o autor na figura de consumidor, pois não se pode reconhecer nenhuma vulnerabilidade na relação que dê azo à aplicação de toda a proteção conferida ao consumidor, isto porque não há, a relação vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) ou informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Ao aderir aos Termos e Condições de Uso do IFOOD é apresentado às empresas interessadas todas as regras que regerão a parceria firmada entre as partes, de modo que a assunção ou não daqueles termos conhecidos estão na esfera de disposição da parte; não há informação sonegada, não á necessidade de conhecimento específico para se identificar e interpretar as regras, assim como não há obrigatoriedade de filiação.
Assim, analisando a jurisprudência e doutrina pátria, em cotejo com a situação jurídica trazida à baila, concluo que não há relação de consumo entre o IFOOD e a empresa autora que se utiliza da respectiva, assim como inexiste vulnerabilidade na relação entre as partes, de modo que aplicar-se-á ao caso em mesa as disposições do Código Civil (CC).
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA.
INVERSÃO COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado e que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Como o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro a fim de incrementar sua atividade econômica, realizando a intermediação com o passageiro, o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC, em relação ao aplicativo.
Por não se tratar de consumo, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil.
Afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II.
Conhecimento e provimento do recurso.
Des (a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Adentrando no mérito da questão trazida a julgamento, importante repisar os princípios basilares do direito contratual: o "pacta sun servanda" ou princípio da força obrigatória do contrato e o princípio da autonomia da vontade.
Como regra, portanto, tem-se que as partes são livres para contratar.
A autônima da vontade chega no âmbito do direito civil como liberdade contratual, condicionada a princípios de índole constitucional, como da boa-fé e da função social dos contratos.
Sempre haverá liberdade contratual, ainda que minimizada, como nos contratos de adesão.
Mas ainda assim, haverá margem a autonomia, ainda que seja a liberdade de contratar ou não.
E, uma vez contratado, a ideia geral é de que o contrato é de observância obrigatória pelas partes, fazendo lei entre elas; pois os contratos existem para serem cumpridos.
E, considerando essas premissas, nas relações contratuais privadas, deve prevalecer a intervenção mínima judicial, pautada apenas em causas excepcionais de revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único).
Delimitadas tais premissas jurídicas que orientarão a solução da controvérsia, passa-se ao exame da lide trazida à juízo.
Do mérito Tem-se, nos autos, que o autor se utilizou da plataforma disponibilizada pela promovida, na qualidade de empresa parceira/delivery/restaurante/lanchonete; aderindo assim aos "Termos e Condições Gerais de Contratação".
Entretanto, em certo momento, teve o autor sua conta junto à promovida desativada, tendo essa retido os valores decorrentes das vendas do promovente desde 28 de dezembro de 2022, cuja soma aritmética já totaliza o montante de R$ 10.523,75.
Dos documentos carreados aos autos, mormente aquele de ID 55792143, há a indicação de que o autor teve a sua conta desativada e os valores retidos justamente após a realização de uma verificação de que as transações do restaurante estão em desacordo com as boas práticas comerciais, Contrato firmado com Ifood, Políticas e o Código de Conduta e Ética.
E, porque entendeu verificada a inobservância dos Termos e Condições de Uso ou do Código de Conduta, o IFOOD reservou-se o direito de rescindir a relação existente entre si e a promovente cadastrada, mediante a desativação da respectiva conta na plataforma.
Ainda, de acordo com os documentos apensos pela parte promovida - Termos e Condições, ID 66873653 -, foram estabelecidas punições/penalidades a serem aplicadas pelo IFOOD quando constatadas irregularidades, vejamos: 12.1.
O Restaurante reconhece e concorda que, em caso de descumprimento do Contrato, estará sujeito às seguintes penalidades, a serem determinadas e aplicadas a exclusivo critério do iFood, conforme as características particulares de cada caso: (a) rebaixamento da posição ocupada pelo Restaurante na lista de restaurantes constante na Plataforma iFood, por período de 1 (um) a 30 (trinta) dias; (b) desativação da Loja Virtual pelo período de 1 (um) a 30 (trinta) dias; (c) desativação da modalidade do Pagamento Offline, no caso de atrasos no pagamento da Remuneração; e (d) suspensão do Repasse, no caso previsto na Cláusula 14.3, abaixo.
Com grifos Da leitura do dispositivo contratual suso citado, percebe-se que a suspensão dos repasses esta atrelada ao descumprimento do previsto na Cláusula 14.3 que assim expressa: 14.3.
O Restaurante se compromete a fornecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, documentos no formato original e de forma organizada, bem como esclarecimentos, quando solicitado, seja para cadastro, seja para fins de auditoria.
Se compromete também a, durante o prazo de vigência do Contrato e um período adicional de 5 (cinco) anos após o seu término, manter livros contábeis precisos, completos e registros apurados em conexão com os Serviços.
O não fornecimento dos documentos resultará na suspensão do Repasse até o efetivo fornecimento dos documentos solicitados pelo iFood.
Com grifos Considerando as disposições dos "Termos e Condições" ao cotejar com os documentos colacionados pelo promovente - máxime os de ID 55792143 -, pode-se inferir que o promovente apresentou documentos ao IFOOD, os quais a promovida entendeu 'não estarem a contento'.
Registra-se, por oportuno, que a suspensão dos repasses ocorrerá apenas na hipótese de 'não fornecimento dos documentos', os quais aparentemente foram apresentados pelo promovente, não havendo previsão, nos documentos que norteiam a atuação das partes e que se encontram colacionadas aos autos (ID 66873653 e 55792139), de que a apresentação de forma insatisfeita, poderia acarretar na suspensão dos repasses.
Talvez por assim ser, em sede de contraditório e ampla defesa, a parte promovida limita-se a destacar que "Os valores foram ingralmente (sic) repassados à parte autora, em conta por ela indicada, nãi (sic) havendo qualquer valor pendente de repasses" e que "O iFood prestou todos os esclarecimentos que a parte autora solicitou por meio dos canais de atendimento disponíveis".
No entanto, não se verifica nos autos qualquer documentação comprobatória acerca do efetivo repasse dos valores ao autor, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar o cumprimento da obrigação por ele relatada em sede de Contestação.
Nestes termos, considerando a manifestação da promovida em sede de Contestação, verifica-se que o bloqueio aos repasses não foi causado por justo motivo - máxime pela alegação de que efetuou os repasses -, restando clarividente a abusividade na conduta perpetrada pela promovida.
Considerando a responsabilidade da conduta da promovida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto aos pedidos de danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Consoante se infere dos documentos de ID 55792140, a parte promovente alega que teve a importância de R$ 10.523,75 retidos pela promovida, cujos valores decorrem de suas vendas na plataforma dessa.
Considerando que a promovida alega que efetuou o repasse do montante exigido sem, contudo, apresentar documentação comprobatória de suas alegações, sobretudo pelo fato não impugnar precisamente os valores vindicados, o dano material afigura-se em matéria incontroversa, motivo pelo qual a parte promovente faz jus ao recebimento do valor exigido na forma simples.
Já em relação aos danos morais, entendo por não caracterizado no presente caso.
Ao tratar de danos em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias distintas, a saber: a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, o relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto. Tem-se, assim, que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Múltiplos são os fundamentos da tese de reparabilidade do dano moral.
Sob o prisma constitucional, a lastrear a indenização dos danos morais tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição.
No plano infraconstitucional, tem-se que a edição do atual Código Civil tratou adequadamente a questão, em verdadeiro avanço à codificação anterior.
No CC/02, o art. 18Redação: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral, afastando qualquer dúvida que poderia haver entre nós.
Obviamente, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.
Tal alerta é importante porque "nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação.
Na doutrina, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral.
Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização.
De fato, em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em damnun in re ipsa. Quanto ao dano moral da pessoa jurídica, importante se faz fazer referência ao julgamento do REsp 1.414.725/PR, pela Terceira Turma do STJ, que sedimentou a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 385/STJ.
LIMITE TEMPORAL.- Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento.- Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso.- Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes.- Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC.- Recurso especial improvido.(REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 11/11/2016) Naquela oportunidade, ficou assentado que, apesar das discussões doutrinárias, a jurisprudência majoritária brasileira entende que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, especialmente em relação a sua honra objetiva, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e o meio profissional.
Nesse sentido, ressalte-se o teor da Súmula 227 desta Corte, a qual afirma, expressamente, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Há, contudo, diferenças significativas quando se trata de danos morais (ou extrapatrimoniais) sofridos por pessoa jurídica.
Nesse caso, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais.
Cuida-se, em realidade, de proteger a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação.
Por questão de isonomia, essas distinções reclamam um tratamento jurídico diferente para cada situação, que - conforme decidido no REsp 1.414.725/PR - deve recair na questão da prova do dano moral, conforme afirmado pela Terceira Turma.
Não há como aceitar, assim, que o dano moral de pessoa jurídica ocorra in re ipsa, sem a apresentação de qualquer tipo de prova.
Em razão da ausência dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação.
Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.
Novamente, traz-se à lume a lição de WAMBIER e ARRUDA ALVIM WAMBIER: Regras de experiência norteiam o juiz a entender ter havido dano moral de pessoa jurídica, como por exemplo, no caso de protesto de título já pago. (...) Sabe-se que a empresa que tem título protestado fica impedida de participar de licitações, assiste à desconfiança de seus fornecedores, deixa de ter crédito.
Estas consequências não precisam ser diretamente provadas, porque se sabe que elas ocorrem: são as regras comuns da experiências.
Mas não se trata de dano in re ipsa, pois se está, aqui, diante de situação que admite contra-prova. (...) o dano moral de pessoa física é in re ipsa e, pois, não aproveita ao réu a alegação e comprovação de que não houve abalo; o dano moral de pessoa jurídica pode, eventual e circunstancialmente, dispensa prova direta e ser provada pela via das presunções.
Entretanto, prova de que o dano efetivamente não ocorreu certamente aproveitará àquele que se apontou como causador da lesão. (op. cit, p. 159-160) Em conclusão, não se deve admitir que o dano moral se pessoa jurídica seja configurado in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
No caso vertente, a parte promovente não comprovou minimamente a ocorrência de danos extrapatrimoniais suportados e provocados em decorrência da conduta da promovida, motivo pelo qual entendo por descabida a referida pretensão indenizatória ante a impossibilidade de se reconhecer o dano moral na modalidade in ré ipsa. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas retidas e devidas em favor da parte promovente no importe de R$ 10.523,75.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da data do vencimento de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Julgar improcedente os pedidos de danos morais formulados na exordial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Juazeiro do Norte/CE, 28 de agosto de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 28 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] (REs p 1195642/RJ, Rel.
Minis tra NANCY ANDRIGHI, T ERCEIRA TURMA , julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) [2] RESP (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T ERCEIRA T URMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) "3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pod e ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar f rente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio -motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (f alta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra) -
04/09/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 17/08/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Maria Kathyanne Pereira de Almeida Mat. 24731 -
22/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:07
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/03/2023 05:42
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000313-03.2023.8.06.0246 Polo Ativo: LAECIO VITOR DA SILVA *85.***.*85-30 Representantes Polo Ativo: WANDER WELINGHTON DOS ANJOS RODRIGUES, CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA Polo Passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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