TJCE - 0261516-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137330720
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261516-55.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Réu: MARCIO VASCONCELOS CANUTO SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, no curso regular do processo, manifesta ao Id. 137211402 desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo assim a desistência da demanda. Considerando que sequer a citação foi realizada, desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência, à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e consequentemente declaro extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida no Id. 132153974. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, tendo em vista a não formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137330720
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27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137330720
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26/02/2025 18:37
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:15
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 11:02
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | despacho fls 68
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09/09/2024 11:02
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | despacho fls 68
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07/09/2024 22:07
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 19:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 11:30
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/09/2024 11:29
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/09/2024 11:07
Mov. [8] - Documento Analisado
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24/08/2024 09:36
Mov. [7] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:50
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 11:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272575-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2024 11:07
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21/08/2024 16:23
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/08/2024 atraves da guia n 001.1610806-00 no valor de 3.590,12
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21/08/2024 16:18
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/08/2024 atraves da guia n 001.1610807-82 no valor de 60,37
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19/08/2024 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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