TJCE - 0220874-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170439713
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26/08/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170439713
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0220874-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTENIO FERREIRA DAMASCENO SAMPAIO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Cristenio Ferreira Damasceno Sampaio em face do Banco Panamericano S/A, nos termos da petição inicial de ID 121797833 e documentos anexos. Decisão de ID 163717282 determina a intimação do autor para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na presente demanda. Em manifestação de ID 164315598, o autor sustenta ser desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, ao argumento de que, nas relações de consumo, compete ao consumidor a escolha da parte ré contra quem pretende litigar.
Ao final, pugna pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presença do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na demanda, como litisconsórcio passivo necessário, em razão da responsabilidade compartilhada pela autorização dos descontos, é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial. Com efeito, não se trata de mera preferência da parte autora, mas da real ausência de requisito processual essencial, o que, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da Justiça Federal, com exceção das ações de natureza acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170439713
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 05:36
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163717282
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163717282
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07/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163717282
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04/07/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135988454
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0220874-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTENIO FERREIRA DAMASCENO SAMPAIO REU: BANCO PAN S.A. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135988454
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05/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135988454
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15/02/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 12:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 128042772
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 128042772
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 128042772
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20/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128042772
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03/12/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:36
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:40
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 12:13
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 12:12
Mov. [12] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/08/2024 07:49
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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12/08/2024 18:07
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 16:11
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/08/2024 16:07
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/08/2024 13:39
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos hoje. Diante do lapso temporal, cumpra-se, com a maior brevidade possivel, a decisao de fls. 17, proferida em 16/04/2024. Exp. Nec.
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07/05/2024 22:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/04/2024 21:43
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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