TJCE - 3000278-07.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ITALO LINS FERRER LIMA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161104515
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161104515
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000278-07.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA JULIANA LIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: POP 04 CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA MARIA JULIANA LIRA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em desfavor POP 04 CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA, todos qualificados nos autos, alegando que, no final de 2021, contratou serviços da clínica odontológica reclamada para a realização de dois implantes dentários, tendo pagado o valor total de R$ 7.949,00. O tratamento, que começou sob o cuidado da dentista Dra.
Marina, sofreu diversas intercorrências, como queda frequente dos provisórios, exigindo múltiplos retornos à clínica. Em janeiro de 2024, foi informada que a referida dentista não atendia mais no local, sendo oferecido novo profissional para dar continuidade ao tratamento. Desde então, passou a enfrentar seguidos transtornos, com cancelamentos constantes de consultas sob várias justificativas (como perda de moldes, ausência de material, falta de energia elétrica e saída de profissionais da clínica). Após insistência, foi finalmente atendida, mas ouviu do novo dentista que o parafuso implantado anteriormente estava mal posicionado e que faria uma "gambiarra" para finalizar o tratamento, deixando claro que o dente ainda poderia cair. A autora relata ter sofrido humilhações, constrangimentos e frustração por não conseguir concluir o tratamento.
Mesmo após o pagamento integral, a clínica passou a alegar que a autora possuía saldo devedor, contrariando inclusive informações prestadas anteriormente por sua antiga dentista. Destaca, por fim, o abalo psicológico, insegurança e impacto em sua vida social e profissional em decorrência da má prestação do serviço odontológico. Diante disso, pleiteia a devolução integral dos valores pagos (R$ 7.949,00) e indenização por danos morais. Em audiência conciliatória (ID: 160356059), a parte demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por terceira devidamente identificada (ID: 151064627). O promovido deixou de apresentar contestação. MÉRITO Designada sessão de conciliação, a parte reclamada não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE. Em conformidade com o referido enunciado que regula a atuação nos Juizados Especiais Cíveis, a citação realizada no endereço da parte Ré é considerada válida.
Tal citação foi recebida por terceiro devidamente identificado, que tomou ciência do conteúdo do ato, em observância aos critérios estabelecidos no enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CARTA AR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEMANDADO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017) Fica evidenciado, portanto, que a reclamada tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas. Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da parte demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial. Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55). Alega a parte autora que contratou junto à clínica ré um tratamento odontológico para a colocação de dois implantes dentários, tendo efetuado o pagamento integral do serviço no valor de R$ 7.949,00.
Entretanto, embora o tratamento tenha sido iniciado, apenas um dos implantes foi colocado, e ainda assim com diversos problemas. No compulsar dos autos, verifico que a parte autora acostou à inicial documentos que corroboram a transação comercial estabelecida com o reclamado, o que traz verossimilhança aos seus argumentos. A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento do serviço contratado, bem como conversas que demonstram sua tentativa de resolver o impasse de forma extrajudicial, sem sucesso. É incontroverso nos autos que a obrigação da reclamada não foi integralmente cumprida, caracterizando falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A documentação acostada comprova tanto a contratação como a inadimplência parcial por parte da ré. Cabia ao réu comprovar que cumpriu com o contrato entabulado com a autora, todavia quedou-se inerte, não suportando seu ônus probandi. A pretensão da parte autora é legítima, estando devidamente comprovada nos autos o inadimplemento por parte do réu. Contudo, como restou comprovado que parte do tratamento foi realizada, ainda que de forma insatisfatória, a devolução integral do valor pago não se mostra adequada.
Assim, a restituição deverá ocorrer de forma proporcional, deduzindo-se o valor equivalente à parte do serviço efetivamente prestado. Dessa forma, considerando que apenas um dos dois implantes foi realizado e ainda com ressalvas, a restituição justa corresponde a 50% do valor total pago, ou seja, R$ 3.974,50. Quanto ao dano moral, restou também configurado.
A autora foi submetida a diversas frustrações, idas e vindas à clínica, má qualidade no serviço prestado, insegurança com o tratamento realizado e constrangimentos no ambiente social e profissional.
Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e violam a dignidade da consumidora, ensejando reparação. Ademais, o entendimento jurisprudencial, o qual esta Magistrada comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) De fato, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC, provar a regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Danos morais configurados, já que a situação vivenciada pelo autor efetivamente ultrapassou a esfera dos meros dissabores, uma vez que restou privado da utilização do serviço de telefonia móvel(...) (Recurso Cível Nº *10.***.*18-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe) (grifo nosso) Tendo ocorrido os danos morais, necessário que sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a parte promovida, em danos materiais, a ressarci-la no valor de R$ 3.974,50 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). CONDENO a parte promovida a indenizar a parte requerente, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161104515
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18/06/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2025 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144756354
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144756354
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000278-07.2025.8.06.0009 Autor: MARIA JULIANA LIRA DE OLIVEIRA Reu: POP 04 CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 12/06/2025 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
02/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144756354
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02/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137178539
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) PROCESSO N°. 3000278-07.2025.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de FEV/25), e em seu NOME (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137178539
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28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137178539
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25/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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