TJCE - 3014231-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168017802
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168017802
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168017802
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12/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149637702
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149637702
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014231-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] Autor: JOSE WAGNER TEIXEIRA DA NOBREGA Réu: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação de ID 142504155, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 7 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
29/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149637702
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08/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:50
Juntada de comunicação
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26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137594188
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05/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014231-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] Autor: JOSE WAGNER TEIXEIRA DA NOBREGA Réu: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos e bem examinados etc.
Tratam os autos de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "inaudita altera pars" ajuizado por JOSE WAGNER TEIXEIRA DA NÓBREGA, neste ato representado através de procuração pública pelo Sr.
JOSE WAGNER TEIXEIRA JUNIOR, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados na inicial (ID. 137499007).
Narra o promovente, que é pessoa idosa com 91 anos, sendo beneficiário/cliente do plano de saúde Bradesco Saúde S.A, sempre adimplente, contando com cobertura de home care, desde julho de 2023, conforme prescrição médica.
Que durante o tratamento domiciliar, necessitou de internação hospitalar para tratamento de infecção cutânea periostomia de GTT e realização da troca de uma sonda de gastrostomia (GTT), procedimento este indispensável para a continuidade de seu quadro clínico e para a continuidade de sua alimentação enteral e estado nutricional, recebendo alta médica em 21/02/2025, conforme atestado médico assinado pelo Dr.
Jarbas Roriz - CRM 7735 CE, determinando o retorno do paciente ao home care, dada sua condição de saúde, incluindo DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), miocardiopatia isquêmica e doença de Alzheimer com disfagia orofaríngea Que após a alta hospitalar, o Autor solicitou à Ré a sua transferência de volta para sua residência, onde deveria continuar recebendo a assistência médica domiciliar já autorizada e em andamento, tendo a Ré providenciado uma ambulância para transportá-lo de volta para casa, sem qualquer indicação de alteração na cobertura anteriormente concedida, contudo o Autor foi informado de que o Bradesco Saúde havia cancelado unilateralmente o serviço de home care, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia, motivo da interposição da presente ação.
Recorre assim o suplicante ao judiciário em tutela de urgência, com fito de compelir a promovida a de imediato, às suas expensas, para a manutenção/restabelecimento do serviço de home care pelo tempo que se fizer necessário, contemplando os seguintes serviços prescritos pelo médico do Requerente, quais sejam: • Fonoaudiologia: no mínimo 3x por semana (s) • Médico 1x ao mês (s) • Enfermeiro 1x ao mês (s) • Nutricionista 1 x por semana (s) • Fisioterapia 5x por semana (s) • Cuidador/técnico de enfermagem (todos os dias, de forma integral, ou, pelo menos por 12 (doze) horas ao dia) • Equipamentos: Oxímetro; suporte de soro; Concentrador O2, Cilindro O2, seringas, gases; cama hospitalar com colchão • No caso de intercorrências, ofertar: medicamentos necessários, antibióticos, sob pena de multa diária.
A inicial foi instituída com os documentos de IDS. 137500334 a 137500350, autos. Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido. Prefacialmente, deve ser suprida a representação da capacidade processual e empós a postulatória do paciente beneficiário do plano de saúde incapaz pela nomeação de um CURADOR ESPECIAL, de acordo com o artigo 9º inciso I do CPC, até que a ação de interdição seja interposta e processada.
Defiro a gratuidade judicial e o processamento prioritário, com fulcro no Estatuto do idoso, Lei 10.741/2003, devendo patrocinar os interesses da parte autora, os doutos advogados habilitados.
Passo a análise da Tutela de Urgência A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes da contestação do réu, tem-se que o magistrado decidirá com base em juízo de cognição sumária.
Tal significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo autor, com a postergação do contraditório.
Não se trata, como o próprio nome indica, de julgamento definitivo da lide - tanto que o Código de Processo Civil concede ao Juiz o poder de rever a sua decisão a qualquer momento, inclusive de ofício, durante o desenrolar do processo (art. 296 do CPC).
Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, a probabilidade do direito do autor a que o caput do artigo 300 do CPC faz menção.
Não se trata de juízo de certeza, o qual - repise-se - somente poderia ser atingido através da cognição exauriente, ao final do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, concreto, denota-se que o autor é portador de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), miocardiopatia isquêmica e doença de Alzheimer com disfagia orofaríngea, conforme Relatório Clínico do Dr.
Jarbas Roriz - CRM 7735 CE, e que encontra-se em tratamento médico sob a modalidade home care, desde julho de 2023 e em virtude de uma intercorrência no tratamento domiciliar, necessitou de internação hospitalar para tratamento de infecção cutânea periostomia de GTT e realização da troca de uma sonda de gastrostomia (GTT), procedimento este indispensável para a continuidade de seu quadro clínico e para a continuidade de sua alimentação enteral e estado nutricional, vindo empós no dia 21/02/2025 a receber alta e retornando para o seu domicílio, inclusive por meio de transporte fornecido pela ré (ambulância).
Destarte, para surpresa autoral a ré de forma unilateral veio a realizar o cancelamento do serviço de home care, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia, inobstante o estado de saúde do paciente, de suas necessidades prementes de atendimento e em desacordo com a prescrição médica de continuidade de atendimento multidisciplinar na modalidade de home care, diante de seu estado de saúde, suas patologias e já contar com 91 anos, elementos constatados pelos documentos aloujos a vestibular. (Ids. 137500348 , 137500349 e 137500350).
Neste contexto, deve-se mitigar de forma objetiva e direta os direitos e deveres do paciente segurado e da entidade seguradora de saúde, para uma prestação de serviços adequados e dentro dos padrões de eficiência para o tratamento domiciliar em questão, malgrado a suspensão unilateral do tratamento em contraposição ao devido requesto do médico especialista.
A probabilidade do alegado se afigura consubstanciado no teor da documentação acostada, demonstram em sua maior acepção duas premissas basilares, a uma o atual estágio de saúde da parte autora e a sua debilidade física, a duas a premente e necessários cuidados urgentes por meio das técnicas pertinentes para atuação imediata para atender de forma eficaz o gravame do estado de saúde autoral, por meio da manutenção do tratamento home care, diante do quadro clínico do paciente descrito na exordial, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido liminar requestado em sede antecipação de tutela provisória.
Outrossim, em que pese o tratamento domiciliar não ter sido incluído no rol de procedimentos da RN n 387/2015 da ANS como sendo de cobertura obrigatória, referido tipo de tratamento não deve ser considerado excluído obrigatoriamente, isto porque o contrato de prestação de serviços de saúde visa, sobretudo, à garantia da saúde do seu beneficiário.
De forma conceitual, home care nada mais é do que a internação domiciliar do paciente, que receberá cuidados médicos multiprofissionais, similares àqueles que receberia em ambiente hospitalar e no caso pautado a sua continuidade deve ser mantida, visto que vior desde 2023.
Esta modalidade de tratamento visa garantir maior conforto aos pacientes que não necessariamente precisem permanecer internados em hospitais, além de evitar o risco de possíveis infecções hospitalares, especialmente para pessoas de mais idade, que geralmente possuem condição de saúde fragilizada.
Em que pese o home care ser benéfico tanto ao paciente, quanto para a operadora que terá despesas menores do que aquelas que suportaria em caso de internação hospitalar de seu beneficiário, o que se verifica na maioria dos casos é a recusa de cobertura, geralmente sob a alegação de exclusão contratual.
Ademais, não pode a promovida se negar a custear o tratamento requisitado pelos médicos que atendem a autora, sobre quaisquer argumentação que paire sobre a desnecessidade, faltando ainda cobertura do plano de saúde promovido e principalmente a sua manutenção.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, e não o plano de saúde.
No estado de São Paulo foi editada a Súmula nº 102, nos seguintes termos: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Alie-se a aplicação da LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A documentação adunada pelo suplicante lastreia os elementos fáticos e legais verberados na peça vestibular, mostrando a sua verossimilhança e o dano irreparável, caso permaneça a situação em testilha.
De bom alvitre ressalvar, por importante ainda que a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça Estadual, entende que o tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, como in verbatim: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR MAL DE PARKINSON.
INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR INTEGRALMENTE OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGATIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR E NÃO POSSUI COBERTURA PELO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por José Maria Ribeiro Linhares. 2.
Restou devidamente demonstrado nos autos, que o autor é pessoa idosa portadora de doença de parkinson conjuntamente com Demência Frontotemporal (DFT) e que após períodos de internação hospitalar apresentou infecções, pelo o que lhe foi recomendado transferência do regime de internação hospitalar para o home care, haja vista seu quadro de saúde. 3.
Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura.
Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o serviço de home care é semelhante ao tratamento fornecido em hospitais, razão pela qual a cobertura passa a ser obrigatória, conforme interpretação sistemática da Lei 9656/98. 5.
Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 07 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora TJ-CE - AC: 02028923320128060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE .
OBRIGATORIEDADE.
NEGATIVA ABUSIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela antecipada, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a menor diagnosticado com encefalopatia epiléptica e outras comorbidades graves.
A agravante alega a inexistência de obrigação contratual de fornecer home care, litispendência, e impacto no equilíbrio econômico-financeiro.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Litispendência não configurada, pedidos diversos nos processos 0215630-33.2024.8 .06.0001 e 0151827-57.2016.8 .06.0001. 4.
A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar, prescrito por médico, afronta o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê como abusiva a exclusão de cobertura essencial à garantia da saúde e dignidade do consumidor . 5.
O rol da ANS é exemplificativo, não excluindo tratamentos imprescindíveis ao quadro clínico do paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Agravo desprovido, mantendo a decisão que determinou o fornecimento de home care.
Tese de julgamento: "O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar (home care), prescrito por médico, quando necessário à preservação da saúde e dignidade do beneficiário, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art . 51, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016?? .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, á unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos moldes do voto do relator.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06248578220248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) Neste contexto legal, o contratante do plano de saúde tem direito a receber tratamento domiciliar quando devidamente indicado por assistente médico, não podendo os planos de saúde negarem tal cobertura sob a alegação de que tal serviço não está previsto no seu contrato.
Dessa forma, todo o segurado que tiver indicação médica solicitando que ele seja tratado em sua residência, ao invés do ambiental hospitalar, a fim de evitar riscos de infecções, além de poder dar melhores condições psicológicas e respeitando-se da melhor forma possível a própria pessoa do paciente, indo mais além, privilegiando o seu direito à vida e a sua dignidade como pessoa humana (art 1º, inciso III, da Constituição Federal/1988), nada mais justo e devido que seja então dada as devidas coberturas do contrato de seguro de saúde pela operadora do plano, ainda que ela discorde disto.
Ademais, saliento que o promovido, a qualquer tempo, poderá buscar o ressarcimento dos valores que venha a despender para custeio do tratamento da parte autora pela vias legais à sua disposição, ao passo que se negar a antecipação de tutela, neste momento, poderá significar a perda do bem maior - a vida humana.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a prova inequívoca necessária à demonstração da probabilidade do direito, consubstanciada pela documentação carreada aos autos, e o fundado receio de dano irreparável, caracterizado pelo perigo de ineficácia do provimento final, face ao grave estado de saúde do autor, atestado por seus médicos, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 294 e 300 do Digesto Processual Civil , INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que restabeleça o tratamento de saúde autoral na modalidade de home care, nos termos vigentes desde de 2023, devendo, para isso, que autorize, forneça e custeie as despesas necessárias ao tratamento domiciliar do beneficiário requerente, com a presença de equipe multidisciplinar, contemplando os seguintes serviços prescritos pelo médico do Requerente, quais sejam: • Fonoaudiologia: no mínimo 3x por semana (s) • Médico 1x ao mês (s) • Enfermeiro 1x ao mês (s) • Nutricionista 1 x por semana (s) • Fisioterapia 5x por semana (s) • técnico de enfermagem de forma diária, por 12 (doze) horas ao dia) • Equipamentos: Oxímetro; suporte de soro; Concentrador O2, Cilindro O2, cama hospitalar com colchão • No caso de intercorrências, ofertar: medicamentos necessários, antibióticos, diante do estado de saúde autoral, devendo apresentar em juízo, todos pelo prazo de 12(doze) meses, ora deferidos por este juízo, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, no prazo de 24h, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia. .
Nomeio o Sr.
JOSE WAGNER TEIXEIRA JUNIOR, para o munus da Curadoria Especial e Provisória, consoante autoriza o permissivo legal inserto no art. 9º, inciso I, do CPC e até a devida regularização por meio da indispensável Ação de Interdição ou regularização processual.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado.
Ciente as partes litigante do teor do artigo 77 do CPC.
Vão os autos com vistas ao douto Agente do Parquet, somente após a formação da relação processual .
Comunicações e expedientes necessários.
Ante a urgência que ao caso se impõe, intimem-se e cumpra-se, incontinente, remetendo-se à CEMAN. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137594188
-
28/02/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137594188
-
28/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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