TJCE - 0264026-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] 0264026-41.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] JOSE JAINIEIRE FERREIRA DOS SANTOS BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. 14 de fevereiro de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136047452
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05/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136047452
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16/02/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:30
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 11:17
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 15:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331171-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:10
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10/09/2024 15:36
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 11:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302872-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/09/2024 10:47
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02/09/2024 21:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 15:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/08/2024 20:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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