TJCE - 0208641-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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17/06/2025 13:52
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152987385
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152987385
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07/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152987385
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03/05/2025 09:35
Homologada a Transação
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29/04/2025 22:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137200921
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208641-45.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: SABINO PATROCINIO NETO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SABINO PATROCINIO NETO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados. O autor alega, na inicial, que era proprietário do veículo Ford Ecosport Freestyle 1.5 12V Flex, placas PNI5634, segurado pela ré sob a apólice nº 323037, e que, em 15 de fevereiro de 2022, envolveu-se em um acidente de trânsito, no qual avançou a preferencial, colidindo com outro veículo, um Toyota Corolla.
Afirma que acionou o seguro, gerando o sinistro nº 3317063, e que a ré cobriu as despesas do terceiro envolvido, mas negou a cobertura para o seu próprio veículo, sob a justificativa de que o evento causador dos danos divergia do relatado no aviso de sinistro.
Sustenta que, anteriormente à negativa, a ré havia autorizado o pagamento da indenização, inclusive solicitando documentos para a transferência do veículo, o que foi cumprido.
Contudo, observa que, em razão da transferência, perdeu a propriedade do veículo, mas não recebeu a indenização correspondente. Requer, assim, a declaração da existência de relação de consumo e a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data da contratação do seguro e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Juntou documentos (IDs 119817786 a 119817780).
Emenda à inicial (ID 119813736) solicitando a juntada dos documentos de ID 119813735 e 119813734. Foi proferido despacho (ID 119813739) determinando a intimação do autor para justificar o pedido de parcelamento das custas iniciais ou efetuar o pagamento integral, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor apresentou comprovante de pagamento das custas (IDs 119813743, 119813744 e 119817798).
Foi proferida decisão (ID 119813746) reconhecendo a relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova, bem como designando audiência de conciliação.
A ré apresentou contestação (ID 119816727), arguindo, preliminarmente, a conexão com outra ação em curso.
No mérito, alega a regularidade da negativa de cobertura, em razão da divergência entre os fatos narrados e as circunstâncias do acidente, bem como a legalidade da cláusula limitativa de risco.
Subsidiariamente, requereu a sub-rogação do veículo em seu favor e o desconto de eventuais débitos existentes.
Juntou documentos (IDs 119816728 a 119816730).
Realizada audiência de conciliação (ID 119816732), não houve acordo entre as partes.
O autor apresentou réplica (ID 119816735), refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial.
Foi proferida decisão (ID 119816738) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor requereu a produção de prova oral (ID 119816741) e a promovida pediu a produção de prova pericial (ID 119816742). Foi proferido despacho (ID 119816746) deferindo a produção de prova pericial e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Laudo pericial anexado ao ID 119817185 a 119817212. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 119817215).
Manifestação do promovente ao ID 119817219 e, da demandada, ao ID127168829. É o relatório.
Decido.
I) DA CONEXÃO A ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de conexão com a ação nº 0038468-85.2023.8.06.0001.
Contudo, verifico que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, conforme consulta ao sistema e-SAJ, encontrando-se arquivada.
Dessa forma, embora os processos já tenham sido reunidos, deixo de efetuar o julgamento em conjunto, uma vez que, repita-se, a ação nº 0038468-85.2023.8.06.0001 já foi extinta sem resolução do mérito.
II) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que o autor, na qualidade de segurado, é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido código, em favor do consumidor hipossuficiente e quando verossímil a alegação.
No caso em tela, a hipossuficiência do autor é evidente, diante da sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação à seguradora ré, que detém o conhecimento técnico sobre os contratos de seguro e as coberturas oferecidas.
Ademais, a alegação do autor é verossímil, uma vez que demonstra a contratação do seguro, o sinistro ocorrido e a negativa da ré em cumprir com a obrigação contratual.
Dessa forma, inverto o ônus da prova, cabendo à ré comprovar a inexistência do direito do autor à indenização securitária.
III) DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PROVA PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DO VEÍCULO E O SINISTRO EM DISCUSSÃO Analisando os autos, vê-se que o autor busca em juízo o pagamento da indenização securitária em virtude do acidente descrito nos autos, uma vez que, em sede administrativa, a requerida negou a cobertura prejuízo do veículo segurado sob o argumento de que os danos descritos não são compatíveis com o sinistro.
Passo então, a analisar o mérito da demanda.
III.I) DA NÃO COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO AUTOR - PROVA PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DO VEÍCULO E O SINISTRO EM DISCUSSÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA Pois bem.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil).
No caso em tela, o autor comprovou a existência do contrato de seguro com a ré, bem como o pagamento do prêmio (ID 119817791).
O sinistro também restou comprovado, conforme Boletim de Ocorrência (ID 119813735) e demais documentos acostados aos autos.
A ré, por sua vez, alega que a negativa da cobertura foi legítima, em razão de o autor ter omitido informações sobre as circunstâncias do acidente.
Entretanto, há de se reconhecer que a promovida não especificou quais seriam as informações omitidas pelo autor, limitando-se a alegações genéricas e imprecisas.
Não demonstrou, de forma concreta, que o autor tenha agido de má-fé ou que tenha intencionalmente falseado a verdade dos fatos.
Inclusive, conforme laudo da perícia judicial (IDs 119817185 a 119817212), o perito, após análise minuciosa do veículo do autor, concluiu que os danos apresentados são compatíveis com a dinâmica do acidente narrada na inicial, havendo nexo de causalidade entre o sinistro e os danos observados.
O expert destacou que não foram encontrados indícios de falhas mecânicas ou problemas preexistentes que pudessem ter contribuído para o agravamento dos danos, não tendo encontrado elementos que pudessem indicar que o sinistro ocorreu de forma diversa daquela informada pelo segurado.
A promovida não apresentou nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a suposta omissão de informações por parte do autor, as quais, conforme já apontado, não merecem prosperar.
Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de alguma divergência entre as informações prestadas pelo autor e a realidade dos fatos, tal divergência não seria suficiente para justificar a negativa da cobertura securitária.
Para tanto, seria necessário que a omissão ou declaração falsa fosse relevante e influenciasse diretamente na avaliação do risco pela seguradora, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a má-fé do segurado deve ser comprovada de forma inequívoca para que a seguradora possa se eximir da obrigação de indenizar.
A simples alegação de omissão ou declaração falsa, desprovida de lastro probatório consistente, não é suficiente para afastar o direito do segurado à cobertura securitária.
Ademais, também é importante observar que, conforme documentos acostados aos autos, a ré, em um primeiro momento, chegou a aceitar o pedido de cobertura dos danos, solicitando ao autor o envio da documentação necessária para o pagamento da indenização, inclusive o documento de transferência do veículo para a ré (ID 119817785).
O autor, de boa-fé, cumpriu com o solicitado, transferindo o veículo para a ré, o qual se encontra em sua posse até o presente momento.
Assim, a conduta da demandada, ao negar a cobertura após ter aceitado o pedido e recebido o veículo, configura quebra da boa-fé objetiva e abuso de direito, nos termos dos artigos 187 e 422 do Código Civil, in verbis: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim sendo, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor, devendo arcar com o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente ao valor de mercado do veículo à época do sinistro, conforme tabela FIPE.
No caso em tela, o autor comprovou que o valor do veículo, segundo a tabela FIPE de fevereiro de 2022, era de R$ 82.231,00 (ID 119817793).
Dessa forma, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.II) DA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RISCO - NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO A ré também alega, em sua defesa, a legalidade das cláusulas limitativas de risco nos contratos de seguro.
De fato, é lícito às partes contratantes estabelecerem limites e exclusões de cobertura, desde que o façam de forma clara, expressa e ostensiva, de modo a não induzir o consumidor em erro.
Contudo, no caso em tela, a requerida não demonstra que a cláusula que fundamenta a negativa de cobertura (suposta omissão de informações) atende a esses requisitos.
Não comprova que o autor foi devidamente informado sobre os limites e exclusões da cobertura, nem que teve a oportunidade de compreender os seus termos.
Ademais, ainda que a cláusula fosse considerada válida em abstrato, sua aplicação ao caso concreto seria abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
Isso porque, como já demonstrado, não houve omissão relevante por parte do autor, e a negativa da cobertura securitária se mostra desproporcional e injustificada.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV).
III.III) DA SUB-ROGAÇÃO E DOS DÉBITOS DO VEÍCULO A ré, em caráter subsidiário, requer a sub-rogação no veículo sinistrado, com o desconto dos valores relativos a multas e débitos pendentes.
Quanto à sub-rogação, não há óbice, uma vez que, com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, podendo dispor do veículo da forma que melhor lhe convier, até porque, inclusive, já se encontra na posse do carro do demandante.
No entanto, o pedido de desconto dos valores relativos a multas e débitos pendentes não merece prosperar.
Isso porque a promovida já está na posse do veículo desde a época do sinistro, tendo tido tempo suficiente para regularizar a situação e arcar com os eventuais débitos existentes.
Ademais, a ré não comprovou a existência de débitos pendentes sobre o veículo, limitando-se a alegações genéricas e imprecisas.
Não apresentou documentos que demonstrem o valor exato das multas e débitos, nem a sua origem.
Dessa forma, o pedido de desconto dos valores relativos a multas e débitos pendentes deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagar ao autor a quantia de R$ 82.231,00 (oitenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais), a título de indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (15/02/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137200921
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06/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137200921
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:35
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:13
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 11:22
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414202-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:53
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31/10/2024 18:40
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:52
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 18:40
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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29/10/2024 18:39
Mov. [95] - Documento
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29/10/2024 17:26
Mov. [94] - Documento Analisado
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14/10/2024 12:45
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos. Considerando a entrega do laudo, expeca-se alvara do valor restante (50%) dos honorarios periciais. Intimem-se as parte para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestacao ao laudo pericial. Exp. Necessarios.
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14/10/2024 11:37
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 11:35
Mov. [91] - Laudo Pericial
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10/10/2024 19:51
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:51
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 15:45
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:44
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2024 20:50
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 11:46
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:07
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 11:07
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 10:35
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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19/08/2024 10:34
Mov. [81] - Documento
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19/08/2024 10:29
Mov. [80] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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19/08/2024 10:27
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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19/08/2024 10:24
Mov. [78] - Documento Analisado
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07/08/2024 13:11
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 17:31
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 17:31
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 17:29
Mov. [74] - Documento
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06/08/2024 17:29
Mov. [73] - Documento
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05/08/2024 10:09
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236532-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/08/2024 09:58
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20/07/2024 10:05
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 11:56
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 08:16
Mov. [69] - Documento Analisado
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02/07/2024 14:09
Mov. [68] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 12:13
Mov. [67] - Encerrar análise
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16/02/2024 13:57
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 16:31
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858110-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 16:27
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29/01/2024 19:30
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 01:57
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 16:19
Mov. [62] - Documento Analisado
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16/01/2024 10:49
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 10:25
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 10:25
Mov. [59] - Petição
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15/01/2024 10:18
Mov. [58] - Documento
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12/01/2024 13:49
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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09/12/2023 14:20
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500600-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2023 14:06
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05/12/2023 16:32
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 15:06
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 18:13
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469488-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 17:50
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13/11/2023 19:36
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 11:49
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 09:55
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/11/2023 09:55
Mov. [49] - Documento Analisado
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07/11/2023 17:56
Mov. [48] - Apensado | Apenso o processo 0038468-85.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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07/11/2023 11:08
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 16:15
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2023 16:51
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159544-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 16:24
-
23/06/2023 14:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143110-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 14:47
-
22/06/2023 19:28
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 11:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 10:39
Mov. [41] - Documento Analisado
-
21/06/2023 03:14
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/06/2023 21:51
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:36
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2023 15:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124247-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2023 15:50
-
14/06/2023 11:24
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/06/2023 10:53
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/06/2023 10:20
Mov. [34] - Documento
-
09/06/2023 11:57
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110995-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2023 11:32
-
30/05/2023 20:11
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/05/2023 20:11
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2023 21:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 01:59
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 09:27
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
31/03/2023 18:06
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/03/2023 17:00
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 12:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963295-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/03/2023 12:21
-
24/03/2023 19:51
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 14:56
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
21/03/2023 11:33
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2023 11:30
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/03/2023 11:47
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2023 08:34
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1442205-04 no valor de 54,92
-
10/03/2023 20:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 01:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 13:04
Mov. [16] - Documento Analisado
-
07/03/2023 08:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01916193-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2023 08:37
-
07/03/2023 08:25
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1442205-04 - Custas Intermediarias
-
06/03/2023 22:01
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/03/2023 22:00
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 15:02
Mov. [11] - Conclusão
-
06/03/2023 14:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/03/2023 atraves da guia n 001.1440727-26 no valor de 4.917,69
-
06/03/2023 13:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914056-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2023 13:32
-
01/03/2023 13:21
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1440727-26 - Custas Iniciais
-
24/02/2023 21:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 16:45
Mov. [5] - Documento Analisado
-
22/02/2023 16:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 14:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876655-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/02/2023 14:09
-
10/02/2023 20:02
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2023 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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