TJCE - 0241495-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157672071
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157672071
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157672071
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157672071
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0241495-92.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: WLLISES SANTIAGO DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: CONSORCIO SANEAR FORTALEZA, PB CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA, CONSTRUTORA GRANITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária julgada parcialmente procedente (ID 137576646).
Na petição de ID 157223660, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo sua homologação por sentença.
Nos documentos de ID 115782723 e 115782004 constam as procurações com poderes para transigir. É o relatório.
Decido.
Considerando que o direito versado nos autos é eminentemente patrimonial e as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, inexiste óbice à homologação da transação. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologando por sentença a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Custas na forma do art. 90, §2º do CPC.
P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusulas 2 e 5), arquivem-se os autos de imediato.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157672071
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29/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157672071
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29/05/2025 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRANITO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRANITO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PB CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CONSORCIO SANEAR FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138447600
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138447600
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13/03/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138447600
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13/03/2025 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137576646
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0241495-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: WLLISES SANTIAGO DA SILVA QUEIROZ REU: CONSORCIO SANEAR FORTALEZA, PB CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA, CONSTRUTORA GRANITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por QUEIROZ CONSTRUÇÕES - ME contra CONSÓRCIO SANEAR FORTALEZA, PB CONSTRUÇÕES S/A, CONSTRUTORA GRANITO LTDA e PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: a) em janeiro de 2023 a promovida solicitou proposta consistente na prestação de serviços geotécnicos e controle tecnológico de concreto e asfalto, a ser realizado nas bacias CE-07, CE-08 e CE-09 em Fortaleza/CE; b) a promovida obrigou-se a pagar, mensalmente, o valor de R$ 16.387,99 (dezesseis mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), por um período de doze meses, perfazendo o valor global de R$ 196.655,88 (cento e noventa e seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); c) a proposta dispõe que, em caso de rescisão por culpa da contratante/promovida, deveria pagar ao autor o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor global, ou seja R$ 39.331,17 (trinta e nove mil trezentos e trinta e um reais e dezessete centavos); d) iniciou a prestação do serviço, emitindo notas fiscais e relatórios, disponibilizando mão de obra e laboratório nos canteiros de obra; e) o pagamento pela ré estava sendo realizado desde a aceitação, tanto é que a autora preparou estruturas nos canteiros de obras da promovida; f) nos canteiros de obras, deixou à disposição da promovida laboratórios com equipamentos, que funcionaram dentro de um contêiner, profissionais habilitados para realizar o controle de qualidade do asfalto, além de emitir laudos e Anotação de Responsabilidade Técnica; g) a ré deixou de honrar com o pagamento mensal, quebrando unilateralmente o contrato desde abril de 2023, sem nenhum aviso prévio à autora.
Ao final requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 39.331,17 (trinta e nove mil trezentos e trinta e um reais e dezessete reais), declaração de rescisão contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, fotografias, documento de arrecadação.
O despacho de pág. 13 (ID 115778797) deferiu a gratuidade.
O autor requereu adimento à inicial, de ID 115781975, informando que: a) a proposta foi retificada em 13/03/2023, de modo que a ré se obrigou a pagar, por mês, o valor de R$ 19.840,88 (dezenove mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), por um período de doze meses, perfazendo o valor global de R$ 238.090,56 (duzentos e trinta e oito mil e noventa reais e cinquenta e seis centavos); b) destarte, o valor da multa, qual seja 20% sobre o valor global, perfaz o importe de R$ 47.618,11 (quarenta e sete mil seiscentos e dezoito reais e onze centavos); c) o réu deve ressarcir valores despendidos em virtude do serviço, devendo ser condenado ao pagamento de dano material no valor de R$ 22.385,52 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Na contestação de ID 115781991, apresentada pelas promovidas Consórcio Sanear Fortaleza, Passarelli Engenharia e Construção LTDA, PB Construções S/A e Construtora Granito LTDA, foi alegado, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito foi alegado que: a) mensalmente o autor deveria, além de emitir a competente medição de serviços, emitir a competente nota fiscal no valor do serviço executado, bem como apresente o ART, e apresentar os documentos de quitação das verbas trabalhistas e fiscais de seus obreiros; b) em não havendo tal documentação, deveria subsumir-se ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal; c) o autor iniciou a execução dos serviços ciente de suas obrigações, porém decidiu não emitir as notas fiscais e não apresentar os documentos trabalhistas e fiscais e não permitir que houvesse a retenção do percentual de 5% (cinco por cento) de garantia contra ações; d) tal fato impediu o cumprimento das obrigações do requerido, que é contratado de uma obra pública, decorrente do contrato público nº 00048/2022, cujo contratante é a CAGECE; e) desde o início da execução dos serviços, o autor se negou a emitir ou apresentar documentos, negando também subscrever o contrato de prestação de serviços ou apresentar alguma retificação de seu conteúdo; f) sem haver a devolução do contrato de prestação subscrito pelo autor, este também não emitiu a nota fiscal; g) o autor, no dia 21/04/2023, foi quem comunicou não mais realizar serviços para o requerido, resolvendo unilateralmente rescindir o contrato; h) não emitindo as notas, o próprio autor impedia o pagamento por parte do requerido, cujas justificativas eram impróprias para uma empresa, impróprias diante da relação comercial/contratual e imprópria dada a relação trilateral, devido a responsabilidade subjetiva da dona da obra, Cagece, decorrente de culpa in vigilando; i) quando o autor comunica a rescisão, não apresenta o último boletim de medição e muito menos emite a nota fiscal relativa, e no dia 04 de maio de 2023 solicitou que o autor enviasse a aprovação do boletim de medição do mês de abril de 2023, devidamente assinado, com a respectiva nota fiscal no valor de R$ 18.080,04 (dezoito mil e oitenta e reais e quatro centavos); j) no dia 8 de maio de 2023 o autor alega que, por conta de uma retenção indevida, decide não emitir a NF solicitada, impedindo novamente o cumprimento por parte do requerido; l) o autor "esquece" que há três vales concernentes a três cupons fiscais emitidos pelo Posto Recamonde no valor de R$ 978,43 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), decorrente de abastecimento de combustível que beneficiou o autor.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda e a condenação do autor às sanções por litigância de má-fé.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, instrumento particular subempreitada, contrato nº 0048/2022, documentos pessoais, prints de e-mail, boletim de mediação, nota fiscal eletrônica, comprovante de pagamento.
O despacho de ID 115782012 deferiu o aditamento à inicial.
O autor replicou, conforme petição de ID 115782020, sustentando que: a) o réu não impugnou a efetiva prestação do serviço; b) emitiu, sim, nota fiscal tempestiva e anotação de responsabilidade técnica, não havendo descumprimento contratual por sua parte; c) se tratando de contrato apócrifo, não se pode extrair a manifestação de vontade do autor.
Na decisão de pág. 99 (ID 115782676) as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido realizada audiência de instrução nos moldes do termo de pág. 145 (ID 130638243).
Memoriais do autor de ID 135582160 reiterando os termos da inicial.
Memoriais do promovido de ID 137368900 reiterando os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Uma vez deferia a justiça gratuita, esta somente pode ser revogada se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira da promovente que enseje a revogação do benefício concedido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a promovida incorreu em inadimplência nos pagamentos previstos no contrato de prestação de serviço, de modo a dar causa à rescisão com o pagamento da multa contratual prevista.
A parte autora alegou que os promovidos deixaram de efetuar as contraprestações pelos serviços prestados a partir de abril de 2023, ensejando a rescisão do contrato, razão pela qual requer o pagamento da multa pelo descumprimento.
Em sede de contestação, a parte requerida informou que a ausência de pagamento ocorreu em razão da falta de emissão de notas fiscais, do ART e da documentação da quitação trabalhista, por se tratar de pré-requisito para a quitação da mensalidade.
De análise do contrato firmado entre as partes, que consta no ID 115781985, verifica-se, na cláusula 5.1, que "após a verificação de cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato, a contratada encaminhará o documento de cobrança a contratante para pagamento em 05 (cinco) dias após a emissão da respectiva nota fiscal.
Nos termos do art. 373, CPC "art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." De análise da inicial, verifica-se que o autor não acostou as referidas notas fiscais, tendo sido juntados tais documentos nos ID's 115778803/115778812, violando a norma processual do art. 434 do CPC, que determina a apresentação dos documentos com a petição inicial.
Ainda assim, verificando as notas fiscais contantes às págs. 5 e 6, do documento de ID 115778803, pág. 4 do documento de ID 115778806, pág. 10 do documento de ID 115778808, pág. 1 do documento de ID 115778809, pág. 4 do documento de ID 115778809, págs. 2 e 5 do documento ID 115778810, denota-se que são de competência dos meses de março e abril de 2023, não havendo comprovação de que foram emitidas nos meses posteriores, e, conforme alegado pela autora, o pagamento pela promovida deixou de ser efetuado em abril de 2023.
Levando isso em consideração, é possível concluir que a promovida deixou de realizar o pagamento da contraprestação na ocasião em que o autor deixou de emitir as notas fiscais, afastando, portanto, o inadimplemento.
Aplica-se ao caso o art. 476, do Código Civil "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Assim, em que pese o pedido do requerente do pagamento da multa contratual pelo descumprimento dos termos do negócio jurídico, qual seja o não pagamento, é de se notar que a parte autora deu causa à inadimplência, uma vez que não emitiu notas fiscais.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
REPARO EM NAVIO.
REPROVAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS REALIZADOS POR AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO .
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
Devidamente analisada e discutida pelo Tribunal fluminense a questão referente a reprovação, pela agência de classificação, dos reparos realizados no navio, que impediram a concessão da autorização para sua navegação, com fundamento claro e expresso, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3 .
Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, um contratante não pode exigir que o outro cumpra a obrigação que lhe cabe sem antes adimplir a sua (art. 476 do CC/02). 4.
A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes . 5.
Na espécie, diante da necessidade de se realizar reparos em um navio, uma empresa especializada foi contratada para a prestação do serviço e alguns pontos foram reprovados pela agência classificadora, impedindo que a embarcação voltasse a operar, ou seja, o navio não poderia navegar, não serviria sequer para catraia, caracterizando o descumprimento substancial da obrigação pelo prestador do serviço, ensejando o acolhimento da arguição da exceção do contrato não cumprido. 6.
Navio que não navega não serve, porque navegar é preciso . 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1907391 RJ 2019/0164221-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2.
No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido.
A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).
Noutro ponto, no aditamento de ID 115781975, o autor requereu indenização por danos materiais referentes às contraprestações contratuais não pagas dos períodos de 12/01/2023 a 31/03/2023, no valor de R$ 2.375,72 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), de 01/04/2023 a 20/04/2023, no valor de R$ 13.227,25 (treze mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), de 01/04/2023 a 05/04/2023, no valor de R$ 6.782,80 (seis mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), totalizando R$ 22.385,52 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Por força do art. 373 do CPC, caberia ao promovido a comprovação de que o pagamento foi efetuado, considerando que as notas fiscais referentes ao período supracitado encontram-se às págs. 5 e 6, do documento de ID 115778803, pág. 4 do documento de ID 115778806, pág. 10 do documento de ID 115778808, pág. 1 do documento de ID 115778809, pág. 4 do documento de ID 115778809, págs. 2 e 5 do documento ID 115778810, entretanto a parte requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia.
A inadimplência da parte requerida foi ratificada pela testemunha Francisco Igor Rodrigues, que informou que no período em que trabalhou para o promovente, atuando na obra objeto do contrato em questão, chegou a ter o salário atrasado, pois os pagamentos a serem feitos pelo Consórcio em favor do promovido estavam atrasados (03:37 - 04:17 mins.).
Importa ressaltar, por oportuno, que o promovente não acostou o contrato de prestação firmado entre as partes, e o contrato apresentado pela parte promovida de ID 115781985 não há cláusulas que dispõem sobre pagamento de multa pela inadimplência, portanto não há como este juízo presumir pela obrigação de multa por descumprimento contratual, tampouco o seu quantum.
Por fim, acerca do dever de indenizar por danos morais, sabe-se que a honra da pessoa jurídica somente é ofendida quando acarreta detrimento de sua imagem no âmbito comercial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS.
PESSOA FÍSICA.
INVIÁVEL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Levando tudo isso em consideração, verifica-se presente somente a obrigação da parte requerida ao pagamento da inadimplência suscitada pela autora, a título de dano material, visto que não houve prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo deste direito do autor.
Acerca do pedido de multa por litigância de má-fé, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no rol art. 80, CPC, portanto não há o que se falar em aplicação desta.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) indeferir o pedido de pagamento de multa contratual; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 22.385,52 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) atualizado pelo IPCA, a partir da data do vencimento de cada prestação, e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024) a partir da citação; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, que ficarão suspensos ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
As custas serão rateadas no quantum de 1/3 para a parte promovida e 2/3 para a parte autora, ficando a obrigação deste suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137576646
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28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137576646
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28/02/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 16:23
Juntada de Certidão (outras)
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16/12/2024 17:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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08/11/2024 20:51
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:33
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:33
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/11/2024 14:03
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 14:03
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/11/2024 13:54
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 13:54
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2024 19:06
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 02:11
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 15:41
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 15:41
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 15:41
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 15:41
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 14:25
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 14:01
Mov. [80] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/10/2024 13:59
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/10/2024 13:57
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/10/2024 13:55
Mov. [77] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
18/10/2024 13:53
Mov. [76] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
18/10/2024 13:48
Mov. [75] - Documento Analisado
-
04/10/2024 19:14
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 17:57
Mov. [73] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 16/12/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
03/10/2024 16:59
Mov. [72] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 16:56
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 02:19
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0607/2024 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo quanto a intimacao de pag. 370. Advogados(s): Diogo Gomes Luna Ribeiro (OAB 36057/CE), Aliete Myrna Barreto Gondim (OAB 8495/CE)
-
02/10/2024 12:37
Mov. [69] - Documento Analisado
-
23/09/2024 19:30
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335748-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 18:57
-
23/09/2024 16:34
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:16
-
12/09/2024 21:13
Mov. [66] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo quanto a intimacao de pag. 370.
-
12/09/2024 16:35
Mov. [65] - Conclusão
-
12/09/2024 16:35
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315615-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/09/2024 16:32
-
10/09/2024 14:04
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 02:13
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 12:03
Mov. [61] - Documento Analisado
-
24/08/2024 11:24
Mov. [60] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 15:51
Mov. [59] - Conclusão
-
14/08/2024 10:44
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257523-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/08/2024 10:35
-
06/08/2024 22:14
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 02:21
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:59
Mov. [55] - Documento Analisado
-
17/07/2024 22:12
Mov. [54] - Mero expediente | Em face dos embargos de declaracao opostos as pags. 195/200, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, voltem
-
17/07/2024 13:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 20:07
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183673-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 20:01
-
18/06/2024 23:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 11:48
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:21
Mov. [49] - Documento Analisado
-
06/06/2024 12:53
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 22:03
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2023 20:26
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0585/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 02:13
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2023 09:54
Mov. [44] - Documento Analisado
-
20/11/2023 15:18
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 15:30
Mov. [42] - Conclusão
-
10/10/2023 17:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380730-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 16:55
-
10/10/2023 16:22
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380377-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/10/2023 16:09
-
10/10/2023 16:22
Mov. [39] - Entranhado | Entranhado o processo 0241495-92.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
-
10/10/2023 16:22
Mov. [38] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/10/2023 16:35
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2023 10:56
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/10/2023 10:56
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2023 21:53
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 12:44
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 11:13
Mov. [32] - Documento Analisado
-
20/09/2023 20:26
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/09/2023 19:54
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/09/2023 19:06
Mov. [29] - Mero expediente | Considerando que o pedido de aditamento a inicial ocorreu apos a citacao dos requeridos, a analise do pedido depende do consentimento da parte promovida, conforme art. 329, I, CPC. Aguarde-se a manifestacao da parte demandada
-
20/09/2023 16:51
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 14:02
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/09/2023 16:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334907-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/09/2023 15:56
-
13/09/2023 18:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322844-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/09/2023 18:10
-
11/09/2023 12:43
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/09/2023 12:43
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2023 12:27
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2023 12:27
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2023 19:29
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2023 19:29
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2023 08:40
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 08:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 08:40
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 08:39
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/08/2023 18:00
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/08/2023 17:57
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/08/2023 17:54
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/08/2023 17:51
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/08/2023 13:18
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2023 18:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226813-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2023 17:46
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28/07/2023 20:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 11:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 08:49
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
24/06/2023 09:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/06/2023 09:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2023 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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