TJCE - 0269311-49.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:37
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL DA CUNHA MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL DA CUNHA MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135921328
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0269311-49.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: GABRIEL AGUIAR FERNANDES Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GABRIEL AGUIAR FERNANDES, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. Narra a parte autora que adquiriu duas passagens, junto a empresa promovida, totalizando a importância de R$ 5.323,20, parcelado em 12 vezes em seu cartão de crédito, com destino Londres-Paris.
No entanto, aduz que, em decorrência de diversos problemas com o atendimento, cancelou o pacote comprado, tendo o prazo máximo para reembolso decorrido sem reaver o valor despendido. Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requer, em sede de antecipação de tutela, o imediato reembolso dos valores pagos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após a intimação, bem como a abstenção do promovido em realizar inscrições em razão do débito impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). No mérito, postula o reembolso dos valores pagos, montante equivalente a R$ 5.323,20 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), com a devida atualização monetária, bem como a condenação do demandando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Pelo exposto, pugna concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a devolução em dobro dos valores descontados e condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais. Decisão de ID 123030614, deferindo a gratuidade, determinando a citação do demandado e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada sob o ID 123034028, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão da ação, dada a existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
No mérito, discorre, em síntese, sobre a dinâmica do pacote promocional adquirido, salientando a característica atinente à data flexível e que o reembolso está sendo tratado pelo departamento responsável.
Sustenta, ainda, inocorrência de danos morais, haja vista se tratar de mero inadimplemento contratual.
Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Despacho (ID 123034031), que intimou a parte autora a se manifestar sobre contestação retro, que, por sua vez, tendo decorrido o prazo para manifestação, permaneceu silente, deixando de apresentar réplica. Despacho (ID 123034038), que intimou as partes para manifestarem interesse na produção de provas, além das já existentes. As partes, regularmente citadas/intimadas, deixaram decorrer o prazo legal sem nada requerer ou apresentar, retornando, dessa forma, os autos conclusos para julgamento. Autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, antes de adentrar no âmago da contenda, faz-se imperiosa a análise da questão preliminar aventada pela parte promovida, qual seja: suspensão da demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Processo nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Processo nº 0854669-59.2023.8.19.0001). Contudo, em que pese o esforço argumentativo da promovida, entendo que as teses invocadas para suspender a demanda não merecem amparo.
Explico. A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, mesmo que essas apresentem causas de pedir semelhantes, o que não é o caso. De antemão, é necessário compreender que os direitos e interesses relativos ao contrato firmado com a demandada devem ser considerados como individuais homogêneos, conforme previsto no art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Em relação ao Tema Repetitivo 60 do STJ, a tese firmada não implica automaticamente na suspensão das ações individuais movidas pelos consumidores, isso porque, pela leitura da "Questão Submetida a Julgamento" do referido tema, é possível dizer que a suspensão das demandas individuais está condicionada à determinação do juiz responsável pela ação coletiva nesse sentido, o que, até o presente momento, não ocorreu. Em relação ao Tema Repetitivo 589 do STJ, observa-se uma clara dissonância, dada a natureza dos interesses discutidos. No tema, se discute se a fixação do piso salarial para todos os profissionais da educação é uma questão de âmbito nacional, sem particularidades que justifiquem o prosseguimento de ações individuais, especialmente devido à natureza coletiva da discussão. Assim, no que diz respeito aos contratos com a Hurb, a suspensão das ações não se sustenta.
Isso ocorre porque a discussão é de natureza individualizada, e não abstrata, como nos outros temas mencionados. Logo, resta evidente não haver similitude fática entre o presente caso - danos materiais e morais em razão de inocorrência de reembolso dos valores despendidos - e os referidos Temas, sendo evidente o "distinguishing". Nesse sentido, vejamos jurisprudência do nosso ordenamento pátrio: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Pretensão deduzida pela ré para suspensão do feito.
Descabimento.
Ações civis públicas mencionadas que possuem outras causas de pedir e outros objetos.
E inexiste expressa determinação de órgão superior sobre o assunto.
Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ.
Ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos "distinguishing" evidenciado.
Inaplicabilidade do Tema 60 do STJ.
Divergência entre o objeto e a ação coletiva não se restringe peculiaridades da contrariedade mas de divergência fática.
Não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
Sentença de procedência em parte.
Recurso dos autores.
Aquisição de pacote turístico de transporte aéreo e hospedagem.
Período de viagem estabelecido entre as partes, porém prorrogada a estadia por 24 horas sem alteração da data do voo, tornando impossível a viagem.
Situação vivenciada pelos autores que extrapolou o mero aborrecimento, frustrando as expectativas de receber o reembolso devido na forma da legislação aplicável.
Dano moral configurado.
Valor fixado que deve ser majorado, mas não à quantia pleiteada pelos recorrentes.
Arbitramento em observância à dúplice finalidade, punitiva e compensatória, da reparação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10292620920228260001 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão guerreada que suspende o curso processual, na origem, com ordem de aguardo do desfecho das Ações Civis Públicas nos. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ.
Insurgência recursal que se revela fundada.
Ação de origem que versa sobre confirmação de reservas e indenização por danos morais, sem que exista perfeita identificação entre pedidos e causas de pedir de modo a justificar sobrestamento.
Equivocadas menções feitas aos Temas 60 e 589 do STJ.
Inexistência, demais disso, de expressa determinação de órgão superior impondo o sobrestamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0101373-51.2023.8.26.9061 Santa Branca, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) (grifo nosso) Com esteio no exposto acima, rejeito a preliminar de pedido de suspensão do processo e passo à apreciação da matéria jurídica discutida nos autos. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar o direito do autor à restituição do valor pago pelo pacote de viagem adquirido com a demandada em 19/01/2022, no montante de R$ 5.323,20 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), com destino a Londres e Paris, o qual teria sido cancelado por iniciativa do promovente em decorrência de falhas na prestação de serviço da empresa contratada, bem como à reparação por danos morais. Por sua vez, a demandada limita suas alegações em aduzir que o pacote adquirido se tratava de uma promoção com data flexível e que o processo de reembolso estava sendo tratado pelo setor responsável, indicação esta insuficiente apara afastas o direito do consumidor ao ressarcimento pecuniário. Vale destacar que os e-mails, juntados aos autos sob os IDs 123034051 e 123034046, demonstram de forma inequívoca que a rescisão do contrato foi causada por uma ação da parte da requerida.
Esta, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação, seja nos autos ou na resposta por e-mail, que justificasse a alegada indisponibilidade promocional, tratando-se, na realidade, de uma situação que se insere nos riscos inerentes à sua atividade comercial. A flexibilidade do pacote, indiscutível principalmente devido ao seu custo mais acessível se comparado a maioria dos pacotes de viagem, não justifica o descumprimento do contrato com base em uma alegada circunstância que sequer foi adequadamente comprovada. Contudo, resta demonstrado que o prazo para devolução foi excedido sem a devida solução, configurando violação dos direitos do consumidor, o que justifica a condenação da demandada à restituição integral do valor pago com a devida atualização monetária, passando à análise da ocorrência de danos morais, em razão do transtorno causado ao autor. O não cumprimento do contrato injustificadamente, a falta de ação para realizar o reembolso dentro de um prazo razoável e o desapontamento causado pela impossibilidade de usufruir da viagem planejada são fatores que geram ao consumidor frustração e estresse, características que vão além de um simples inadimplemento contratual comum. Não há normas legais específicas para determinar o valor, sendo necessário considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da situação financeira das partes e as particularidades do caso, de forma a garantir uma reparação justa, sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar ao autor o importe de R$ 5.323,20 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), a título de restituição dos valores despendidos, corrigido monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de juros simples de 1% a.m desde a citação; B) e condenar a requerida a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a citação. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135921328
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27/02/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135921328
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19/02/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:41
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 18:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0454/2024 Teor do ato: R. H. A SEJUD, para renovar a publicacao do despacho de fls. 198, intimando-se o advogado da parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Adv
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02/10/2024 11:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:11
Mov. [31] - Documento Analisado
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23/09/2024 19:47
Mov. [30] - Mero expediente | R. H. A SEJUD, para renovar a publicacao do despacho de fls. 198, intimando-se o advogado da parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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23/09/2024 16:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 21:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 20:30
Mov. [26] - Documento Analisado
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11/04/2024 11:40
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os au
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10/04/2024 17:37
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 11:34
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2024 11:33
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/01/2024 18:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 11:52
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 51/70 e documentos (fls. 71/192), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC)
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29/01/2024 10:13
Mov. [19] - Documento Analisado
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18/01/2024 20:36
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 51/70 e documentos (fls. 71/192), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios.
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18/01/2024 09:44
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 01:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817468-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2024 01:32
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12/12/2023 23:08
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2023 19:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 13:32
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/11/2023 11:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:25
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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25/11/2023 12:43
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 11:03
Mov. [9] - Conclusão
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17/11/2023 11:23
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02453545-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 17/11/2023 10:59
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15/11/2023 00:48
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 14:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/10/2023 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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