TJCE - 0188940-45.2016.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0188940-45.2016.8.06.0001 APELANTE: ROBERTO SERGIO FARIAS DE SOUZA, SUETAM PARTICIPACOES S.A, ANA MARIA SILVEIRA FARIAS APELADO: EM ESTALEIRO DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Compromisso] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 06 de agosto de 2025, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
15/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIO CRUZ DIAS NETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136073137
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28/02/2025 00:00
Intimação
22 GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0188940-45.2016.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso] Requerente: ROBERTO SERGIO FARIAS DE SOUZA e outros (2) Requerido: EM ESTALEIRO DO BRASIL LTDA Vistos etc. Vistos etc. SUETAM PARTICIPAÇÕES S.A., ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUZA E ANA MARIA SILVEIRA FARIAS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EM ESTALEIRO DO BRASIL LTDA. Inicialmente, defende a nulidade de eleição de foro, defendendo a incidência do CDC. Informa que em 15/07/2015 celebrou contrato com a ré para aquisição de veículo náutico - lancha- da Marca Phoenix Boats, modelo 255 Platinum, ano de fabricação 2015, equipada com motor Mercury 200 HP Verado, novo, também com ano de fabricação 2015 e zero hora de uso, tendo sido ajustado o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Ajustado o pagamento de 50 mil reais por transferência bancária, o recebimento de lancha 2011 pelo valor de 90 mil e os 35 mil restantes na entrega da lancha nova. Realizado o pagamento da entrada no importe de 50 mil reais, afirma o autor que até a presente data o bem adquirido não foi entregue, excedido o prazo de 60 dias. Busca o distrato com o ressarcimento da quantia paga. Pretende a antecipação de tutela e arresto cautelar dos 50 mil reais pagos pela entrada via BACEN.
No mérito, requer a rescisão do contrato com restituição do valor pago corrigido e acrescido de juros e multa e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 a ser pago à Roberto Sérgio Farias de Souza e Ana Maria Silveira Farias.
Atribuiu a causa o valor de 60 mil reais. Juntou documentos dentre os quais destaca-se o contrato de compra e venda de embarcação (fls. 35/39).
Recibo da entrada de fls. 40, notificação extrajudicial de fls. 42/43 e termo de cancelamento de fls. 45/46.
Comprovantes de recolhimento de custas de fls. 10/11. Juntada procuração desacompanhada dos atos constitutivos da empresa requerida (fls. 54/58). Designada conciliação (fls. 47), foi ordenada a citação e realizado o ato sem êxito (fls. 59). Contestação de fls. 60/80.
Informa a requerida que em recuperação judicial.
Frisa que não celebrou contrato com pessoas físicas e que os sócios da empresa autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Aponta que os autores nunca entregaram a lancha 2011 e que a entrega deveria ser realizada juntamente com o pagamento do sinal.
Defende que a quebra do contrato foi da parte requerente. Assevera que o escolhido pela autora seria um motor peculiar, que não seguia a relação padrão de bens e que, por sua condição dependia de fato não inerente à empresa ré e, mesmo ciente de tal condição, optou pelo referido motor.
Destaca no contrato, a cláusula 8.3, na qual a empresa ré esclarece que o cumprimento do contrato dependeria de condição alheia e, desta forma, não teria qualquer responsabilidade com atrasos, diante da peculiar escolha do motor. Salienta que o autor foi por diversas vezes informado que a embarcação já estava pronta, com a pendência exclusiva do motor. Nega descumprimento e aponta o não pagamento da integralidade do arras. Frisa que se encontra em processo de recuperação judicial (processo nº 729480-89.2016.8.02.0001) e que não pode sofrer medidas constritivas e restritivas. Arguiu preliminar de incompetência relativa destacando a legalidade da cláusula de eleição de foro.
Aponta vício de representação da parte autora. No mérito, pretende a retenção do arras (na forma do art. 418 e 476 do Código Civil) e defende que o contrato se encontrava em condição suspensiva posto que a entrega da lancha dada em pagamento deveria ser anterior a entrega do bem adquirido, pretendendo a aplicação a exceção do contrato não cumprido.
Nega a ocorrência de danos morais. Juntada cópia da decisão do Juízo de Alagoas (fls. 81/84), deferindo o processamento do pedido de recuperação judicial, nomeando administrador judicial e determinando demais providências. Réplica de fls. 119/128.
Juntada procuração assinada de fls. 129. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas. Ouvidas as testemunhas de fls. 147/148 e fls. 249/250. Aberto prazo para memoriais, não apresentados pelas partes. Relatados.
Decido. DA ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios da empresa autoras, sociedade anônima, sendo certo que o negócio (compra e venda de barco) foi celebrado entre empresas e que, em se tratando de alegado inadimplemento contratual, apenas a parte contratante detém a legitimidade ativa para exigir a sua rescisão ou cumprimento. As sociedades empresárias possuem personalidade jurídica própria, não se confundido com a pessoa de seus sócios e de seus representantes legais.
Assim, o sócio administrador não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito da sociedade.
Destaque-se que a sociedade anônima contratante, continua ativa e não foi extinta. Uma vez que remanesce a personalidade jurídica da contratante e a legitimação processual, não há que se falar em sucessão processual pelos sócios Acolho a preliminar para declarar extinto o feito em relação aos sócios (pessoas físicas) da empresa autora, ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUZA E ANA MARIA SILVEIRA FARIAS, nos moldes do art. 485, VI do CPC, uma vez verificada a ilegitimidade ativa. DA ALEGADA INCOMPETENCIA TERRITORIAL Uma vez que a pretensão de rescisão contratual de promessa de compra e venda trata-se de direito pessoal, tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro, prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda. Colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - Relação consumerista caracterizada - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade da cláusula de eleição de foro, que dificulta sobremaneira a defesa do contratante - Reformada a decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Olímpia - Mantida a competência da Comarca de São Paulo - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20617596220228260000 SP 2061759-62.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) DO MÉRITO Celebrado contrato de compra e venda com promessa de entrega futura de lancha e pagamento parcelado, sendo dada entrada em espécie, dação em pagamento de lancha mais antiga e parcela final pendentes, as partes atribuem a culpa a parte adversa pela inexecução do contrato. O instrumento contratual ( fls. 35/39), quanto ao pagamento do preço dispõe o que segue: A prova testemunhal afirma que a entrega da lancha, ano 2011, se daria no recebimento da lancha nova, inclusive por questões de frete e logística, sendo a sede da requerida em Alagoas e a entrega das lanchas em Fortim. O prazo para entrega restou pactuado em 60 dias corridos cláusula sexta de fls. 36 e a lide foi proposta um ano e meio após a celebração do contrato. Apesar de pactuada a possibilidade de prorrogação em contrato conforme abaixo e confirmado pela testemunha que houve atraso em decorrência do motor, não é razoável que, firmado o contrato em julho de 2015, em dezembro de 2016, data do ajuizamento, a requerida não tenha conseguido sanar o problema de fornecimento, extrapolando em muito o prazo de entrega em mais de um ano e alguns meses. De oura banda, a alegação de inadimplemento da autora trazida pela ré não se sustenta, notadamente uma vez que recebida lancha usada como parte do pagamento, é praxe no mercado a entrega da antiga mediante o recebimento da nova, fato inclusive confirmado pelas testemunhas e dada a própria logística de transporte das embarcações. Frise-se que a alegação de que o barco estava pronto e restava apenas a colocação do motor veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. A requerida não se desincumbiu da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Destarte, a rescisão do contrato se deu por inadimplência da requerida, pela não entrega da embarcação adquirida, devendo ser devolvido o dinheiro pago como entrada e nos moldes do parágrafo único, cláusula terceira do contrato, condenada a requerida em multa no importe de 10% do valor pago (art.413 do CC/2002). DANOS MORAIS No qua tange ao pedido de indenização por danos morais contudo, observo que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral ou o dever de indenizar, notadamente como no caso dos autos em que a empresa requerida se encontra em recuperação judicial. Ademais, no caso dos autos, trata-se de aquisição de bem de alto luxo, cujo negócio foi realizado entre empresas, não demonstrando a autora, qualquer ato da ré que possa ter causado abalo a sua empresa. Colho da jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
EXAME PET-CT OU PET-SCAN.
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA.
RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
Na hipótese, configurado o dano moral, rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018). 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)" Não verificado que o inadimplemento contratual no caso em exame tenha ultrapassado mero inadimplemento contratual, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes em parte os pedidos para declarar rescindido o contrato, retornando as partes ao status quo ante, com a condenação da requerida na devolução dos valores pagos pelo contrato, no importe de R$50.000,00, corrigidos monetariamente desde os desembolsos pelo IGPM (índice contratual) e acrescidos de juros de 1% desde a citação e multa contratual de 10% do valor pago (reduzida a multa nos art. 413 do CC/2002). Destaca-se que, sendo crédito concursal e diante da recuperação judicial em curso, a execução deverá se dar no juízo universal. Condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136073137
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27/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136073137
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20/02/2025 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:36
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/11/2023 19:34
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 11:41
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 08:59
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 08:59
Mov. [116] - Documento Analisado
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08/11/2023 09:42
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 13:01
Mov. [114] - Concluso para Sentença
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19/05/2022 10:08
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2022 10:07
Mov. [112] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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16/05/2022 17:07
Mov. [111] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. R. H. A SEJUD, para certificar o decurso do prazo determinado no termo de audiencia de fls. 249. Apos, volte-me os autos conclusos. Expediente necessario.
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14/02/2022 13:39
Mov. [110] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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11/02/2022 14:46
Mov. [109] - Expedição de Termo de Audiência | MICROSOFT TEAMS, cuja gravacao sera disponibilizada oportunamente nos autos.
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10/02/2022 13:32
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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10/02/2022 13:27
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01872243-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 13:23
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17/01/2022 11:01
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01815755-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2022 10:25
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17/01/2022 10:30
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01815744-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2022 10:21
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14/12/2021 15:22
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 14:31
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02500609-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 14:12
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10/12/2021 18:55
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0634/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
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08/12/2021 01:36
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 15:10
Mov. [100] - Documento Analisado
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06/12/2021 20:29
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 16:43
Mov. [98] - Conclusão
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06/12/2021 16:42
Mov. [97] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/02/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/05/2021 14:38
Mov. [96] - Conclusão
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11/05/2021 09:05
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 08:39
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02043719-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 08:22
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10/05/2021 20:02
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
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07/05/2021 01:41
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2021 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do despacho de fls. 233. Intimacao, via D
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06/05/2021 16:30
Mov. [91] - Documento Analisado
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05/05/2021 22:24
Mov. [90] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do despacho de fls. 233. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
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30/04/2021 12:48
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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30/04/2021 12:35
Mov. [88] - Carta Precatória/Rogatória
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04/12/2020 22:35
Mov. [87] - Julgamento em Diligência | PARA FINS DE CORRECAO NO SISTEMA
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23/07/2020 02:31
Mov. [86] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/05/2020 14:41
Mov. [85] - Documento
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15/04/2020 12:42
Mov. [84] - Documento
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12/03/2020 15:05
Mov. [83] - Expedição de Ofício
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11/03/2020 09:17
Mov. [82] - Certidão emitida
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14/02/2020 14:26
Mov. [81] - Mero expediente | R.H. Processo paralisado ha 09 (nove) meses. A SEJUD, para oficiar ao Juizo de Direito da 11 Vara Civel da Comarca de Maceio-AL, solicitando a devolucao da carta precatoria expedida as fls. 203, devidamente cumprida, no prazo
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13/02/2020 17:45
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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23/08/2019 02:52
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2017 Data da Publicacao: 21/06/2017 Numero do Diario: 1695
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26/04/2019 13:50
Mov. [78] - Documento
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24/04/2019 12:17
Mov. [77] - Documento
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26/03/2019 14:09
Mov. [76] - Expedição de Carta Precatória
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26/03/2019 13:43
Mov. [75] - Certidão emitida
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12/03/2019 15:19
Mov. [74] - Mero expediente | R. H. Expeca-se carta precatoria conforme determina no despacho de fls. 185. Custas recolhidas as fls. 195/200. Expediente necessario.
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11/03/2019 13:18
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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11/03/2019 10:04
Mov. [72] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/03/2019 atraves da guia n 001.1053359-16 no valor de 71,82
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11/03/2019 09:22
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01136714-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/03/2019 08:53
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11/03/2019 08:31
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1053359-16 - Custas Intermediarias
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08/03/2019 22:47
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2019 10:36
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2019 Data da Disponibilizacao: 22/02/2019 Data da Publicacao: 25/02/2019 Numero do Diario: 2088 Pagina: 483
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21/02/2019 08:59
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2019 13:38
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2019 10:17
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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13/02/2019 10:07
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01085925-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2019 09:44
-
31/01/2019 10:00
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
31/01/2019 09:54
Mov. [62] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/12/2018 14:04
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2018 Data da Disponibilizacao: 12/12/2018 Data da Publicacao: 13/12/2018 Numero do Diario: 2048 Pagina: 657/660
-
11/12/2018 10:25
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2018 13:30
Mov. [59] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao e arquivamento dos presentes autos, nos termos do art
-
04/12/2018 10:58
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
04/12/2018 10:42
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
01/10/2018 13:43
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2018 Data da Disponibilizacao: 28/09/2018 Data da Publicacao: 01/10/2018 Numero do Diario: 1998 Pagina: 422/423
-
27/09/2018 11:51
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0279/2018 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca da certidao de fls. 161. Expediente necessario. Advogados(s):
-
25/09/2018 15:24
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca da certidao de fls. 161. Expediente necessario.
-
24/09/2018 17:58
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
24/09/2018 16:57
Mov. [52] - Carta Precatória/Rogatória
-
25/06/2018 09:43
Mov. [51] - Documento
-
25/06/2018 09:43
Mov. [50] - Documento
-
20/06/2018 14:56
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/06/2018 14:55
Mov. [48] - Expedição de Termo
-
19/06/2018 16:45
Mov. [47] - Certidão emitida
-
19/06/2018 16:42
Mov. [46] - Documento
-
18/06/2018 14:08
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória
-
26/03/2018 13:19
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2018 13:00
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10152562-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/03/2018 11:08
-
22/02/2018 08:34
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2018 Data da Disponibilizacao: 21/02/2018 Data da Publicacao: 22/02/2018 Numero do Diario: 1849 Pagina: 250/253
-
20/02/2018 11:24
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 17:43
Mov. [40] - Certidão emitida
-
16/02/2018 16:22
Mov. [39] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 13:29
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/06/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/11/2017 08:22
Mov. [37] - Conclusão
-
09/11/2017 21:15
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10570936-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/11/2017 16:13
-
06/11/2017 08:39
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
01/11/2017 16:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10570660-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2017 15:21
-
10/10/2017 08:04
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2017 Data da Disponibilizacao: 09/10/2017 Data da Publicacao: 10/10/2017 Numero do Diario: 1772 Pagina: 393/397
-
06/10/2017 09:21
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2017 13:44
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2017 09:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
06/09/2017 09:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
06/09/2017 09:03
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/08/2017 17:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10408615-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2017 15:21
-
17/07/2017 07:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2017 Data da Disponibilizacao: 14/07/2017 Data da Publicacao: 17/07/2017 Numero do Diario: 1713 Pagina: 199/203
-
13/07/2017 10:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2017 09:38
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/06/2017 12:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2017 11:28
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Intime-se a parte requerente, via patrono, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar manifestacao acerca da
-
08/06/2017 12:04
Mov. [21] - Conclusão
-
31/05/2017 14:19
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/05/2017 11:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/04/2017 17:48
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/04/2017 17:47
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2017 13:47
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR598671908TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : E M Estaleiro do Brasil Ltda - Phoenix Boats
-
05/04/2017 15:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10148727-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2017 23:46
-
05/04/2017 15:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10148726-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2017 23:46
-
14/03/2017 13:58
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/03/2017 13:31
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2017 10:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10106355-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2017 19:36
-
27/01/2017 10:15
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/01/2017 10:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/01/2017 10:25
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
25/01/2017 09:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2017 Data da Disponibilizacao: 24/01/2017 Data da Publicacao: 25/01/2017 Numero do Diario: 1598 Pagina: 201/208
-
23/01/2017 08:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2017 11:44
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que a audiencia designada as fls. 47 sera realizada na sala de audiencias civeis n 13.
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12/12/2016 16:19
Mov. [4] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2016 16:32
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/03/2017 Hora 13:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/12/2016 11:14
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2016 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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