TJCE - 3000289-15.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65103065
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64506714
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000289-15.2023.8.06.0071 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA BRASIL - EPP REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela autora junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 60554801 - Pág. 1.
Intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora FRANCISCA DE SOUSA BRASIL - EPP CPF: 01.***.***/0001-73 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 6.273,07, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527028-8, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 10.462-0, agência nº 0094-9, Banco do Brasil, de titularidade de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA CPF: *45.***.*61-53. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intime-se a parte autora: FRANCISCA DE SOUSA BRASIL, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Intime-se a parte ré: ENEL, por sua Procuradoria, via SISTEMA, com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
01/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:12
Expedição de Alvará.
-
21/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/07/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 10:20
Processo Reativado
-
06/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 03:43
Decorrido prazo de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:01
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000289-15.2023.8.06.0071 ACIONANTE: FRANCISCA DE SOUSA BRASIL - EPP ACIONADA: ENEL SENTENÇA Trata o presente de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por FRANCISCA DE SOUSA BRASIL - EPP , em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão de negativação ocorrida mesmo com débito pago, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos.
Alega a promovente que mesmo efetuando o pagamento da fatura no valor de R$ 97,24 e fatura com vencimento no dia 19/12/2022 no valor de R$ 5.891,07, teve seu nome negativado em razão das referidas faturas.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito.
A promovida apresentou defesa alegado, no que importa, que houve negativação porque não houve o repasse do valor pago pela autora.
Informa que não foi comunicada pelo agente arrecadador sobre o adimplemento em tempo hábil.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve negativação indevida.
Conforme documento anexado no id nº 55171985 - Pág. 1, datado em 31/01/2023, a parte autora estava negativada por fatura no valor de R$ 97,24 e fatura com valor de R$ 5.891,07, todavia, as referidas faturas estavam pagas desde o dia 29/12/2022, conforme id nº 55171984.
Assim, restou caracterizado falha na prestação de serviço, haja vista que a ré negativou o nome da parte autora por débito pago.
Em que pese a afirmação da promovida de que não foi informada pelo agente arrecadador acerca do adimplemento da autora, verifica-se que a referida alegação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise.
A autora comprovou, através de da documentação anexada aos autos, que no dia 30/01/2023 ainda estava negativada, por débito pago desde o dia 29/12/2022.
Já a ré, apresentou contestação tentando eximir sua responsabilidade alegando que a culpa foi do agente arrecadador.
Destaco que a responsabilidade pela escolha do banco arrecadador é do agente contratante, cabendo ao usuário do serviço apenas a obrigação de pagar as contas, o que efetivamente ocorreu.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
O dano moral eclode in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, sendo evidente que a indevida inclusão em cadastro de inadimplentes malfere a honra objetiva da pessoa jurídica, materializada em sua reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado, fazendo surgir, para o lesante, o dever de indenizar.
Quanto ao pedido da autora para retirada do seu nome nos cadastros de inadimplentes, entendo que restou prejudicado, haja vista que, a parte autora informa que a acionada já retirou a inscrição reclamada, conforme petição de id nº 57453035.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: FRANCISCA DE SOUSA BRASIL - EPP, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/04/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 03:35
Decorrido prazo de CICERO LUIZ BEZERRA FRANCA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000289-15.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA BRASIL - EPP REU: Enel DESPACHO A parte autora junta pedido de antecipação de tutela incidental, para que seja retirado seu nome nos cadastros de inadimplentes, alegando que efetuou o pagamento dos débitos inscritos, e que até a presente data não foi retirada a restrição.
Tendo em vista a data da última pesquisa juntada nos autos, que conforme o documento de id nº 55171985, ocorreu em 30/01/2023, pra uma melhor apreciação dos fatos, determino: A intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, juntar pesquisa atualizada junto aos órgão de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da antecipação de tutela.
Prestada as informações, volte-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguardem-se a audiência designada para o dia 17/04/2023.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
23/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000289-15.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA BRASIL - EPP Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 17/04/2023 15:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se, via sistema por meio de procuradoria a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/a2ff79 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de fevereiro de 2023. -
28/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001315-90.2021.8.06.0112
Delegacia de Policia Civil
Aureo Guthierre Lima Sales
Advogado: Danyel Denys Menezes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 17:56
Processo nº 3000143-53.2021.8.06.0035
Francisco de Assis Reboucas
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Guilherme Galdino de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 17:34
Processo nº 3000587-57.2019.8.06.0035
Bit Informatica LTDA - ME
Rafaela Pinheiro Braga
Advogado: Egidio Barreto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 14:58
Processo nº 0050466-63.2021.8.06.0181
Cleidimar Gomes da Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno de Oliveira Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 17:07
Processo nº 3000199-86.2021.8.06.0035
Darlen Jones Sena Santos
Joao Pedro Oliveira
Advogado: Gustavo Fernandes Schisler
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2021 18:45