TJCE - 0228835-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228835-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Autor: RITA DE CASSIA MAURICIO SILVA Réu: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA e outros DESPACHO Intimem-se as partes promovidas, a quem foi determinado o ônus da prova pericial, para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais no Id 171830462, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 1 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
18/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 134184173
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 134184173
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134184173
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLA JESSICA ROCHA DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLA JESSICA ROCHA DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134184173
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228835-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Autor: RITA DE CASSIA MAURICIO SILVA Réu: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO proposta por RITA DE CÁSSIA MAURÍCIO SILVA, em face de PLANO DE SAÚDE - LIV SAÚDE - LIV SAÚDE LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A e HOSPITAL HAROLDO JUAÇABA - ICC, ambos devidamente qualificados nos autos. No apreço do feito em tema, necessário se mostra a prima facie pelo delineado pelas partes contendoras, a realização da instrução probatória, para comprovação efetiva do alegado pelos litigantes em sua maior acepção, como preconiza a sistemática processual erigida no artigo 373 da Lei Adjetiva Civil.
Prioritariamente, passo a apreciar as preliminares interpostas pelo primeiro promovido PLANO DE SAÚDE - LIV SAÚDE - LIV SAÚDE LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A: I.
Inépcia da inicial - da falta de individualização dos danos pleiteados pela promovente. O promovido Plano de saúde - Liv Saúde - Liv Saúde Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A, aduz que é parte ilegítima, sob o pálio de que a Promovente não individualizou os danos supostamente sofridos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, entretanto, a meu entender não merece acolhimento, isto porque, de uma simples leitura aos fólios, podemos ver que existe um contrato de prestação de serviços, resultando no procedimento cirúrgico realizado pela parte autora utilizando-se de seu plano de saúde, sendo possível concluir sobre a existência de vínculo havido com os médicos, hospital e plano de saúde pelo evento danoso.
Logo, são responsáveis solidárias pelos atos e fatos oriundos da relação contratual consumerista.
Pontue-se ainda, que em decisão análoga a esta, sobrepõe o seguinte entendimento sobre o tema "A empresa operadora de plano de saúde detém legitimidade, juntamente com a clínica/hospital, para figurar no polo passivo de ação judicial proposta por segurado para indenização de danos materiais e morais por ele sofridos em razão de erro médico cometido nas dependências da clínica/hospital conveniada.", portanto, a questão foi analisada." (TJ-RJ - APL: 00022828920178190008, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022).
Preliminar que se rejeita.
Entendo que as demais preliminares suscitadas pelos promovidos são matéria para ser apreciada junto ao mérito, diante do escorço fático e legal, pois se confundem.
Passo a sanear o feito.
Prefacialmente, denoto que as partes são legítimas e demonstraram interesse na causa, razão pela qual declaro saneado o presente processado, fixando os pontos controvertidos: I.
O dano efetivo e sua extensão (material e moral).
II.
O nexo de causalidade; III.
A culpabilidade; IV.
A individualização da conduta indicada como culposa das promovidas, caso existente; V.
A existência de excludentes de culpabilidade; O ônus da prova no item "I", "II" e "III" pertence à parte demandante para comprová-los no caso em tela e à promovida da inexistência dos mesmos.
Defiro a prova, com a realização do exame pericial, devendo a sra.
Diretora/ Assistente de Unidade Judiciária proceder diligências junto ao SIPER - Sistema de peritos do Tribunal de Justiça, para indicação de perito médico Generalista, que deverá ser intimado para servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), apresentando de logo proposta de honorários periciais e informando os atos hábeis para realização do exame pericial, para formação do arcabouço probatório repousante nos autos, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 e seguintes da Lei de Regência Civil, diante do alegado e perquirido nas peças processuais dos contendores.
Ao Gabinete/Secretaria para notificar o expert pela via telefone/email, para apresentação da estimativa da verba honorária e indicação precisa dos dados que deverão ser solicitadas as partes empós análise dos autos, se assim aceitar, o que será certificado nos autos, servindo escrupulosamente, independente de compromisso, devendo, por conseguinte, apresentar a estimativa da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários do Perito Judicial, sem impugnação quanto ao valor pedido, depositem as partes promovidas, o qual determino o ônus da prova pericial, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado para cada, como adiantamento dos honorários do expert, no prazo de 10 (dez) em conta vinculada ao juízo, ficando advertidas que a ausência do respectivo depósito implicará na proibição à parte inadimplente de indicar assistente técnico e de formular quesitos.
Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII, in verbis:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) OmissisVIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". (Grifamos) Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, ou mais precisamente uma faculdade de poder-dever, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, inverter o ônus da prova.
O artigo 5º da Constituição Federal ao estabelecer que o Estado deve promover a defesa do consumidor, assegurando ao cidadão essa proteção como um direito fundamental, implicitamente, reconheceu a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, que é característica peculiar a todo e qualquer consumidor, independentemente da sua condição sócio-econômica.
Este princípio considera o consumidor a parte mais fraca da relação de consumo, uma vez que o consumidor se submete ao poder de quem dispõe o controle sobre bens de produção para satisfazer suas necessidades de consumo.
Em outras palavras, o consumidor se submete às condições que lhes são impostas no mercado de consumo.
Nesse sentido, é de se registrar que o CDC traz expressamente essa previsão, ao determinar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (CDC, art. 4º, inc.
I).
Depois de comprovado o depósito, intime-se o perito para cientificação e levantamento da sobredita antecipação seguindo-se da efetivação da diligência ordenada, dando-se ciência a todos os litigantes, causídicos e demais interessados.
Sem depósito sejam conclusos.
As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, empós a devida informação da data da realização do exame pericial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial que deverá ser, preferencialmente, conjunto, dependendo isso de que o perito e assistentes técnicos tomem diligência em contatos recíprocos e concordes na conclusão.
Defiro as demais provas, caso necessário ao deslinde do feito, ex vi depoimento pessoal das partes litigantes e das testemunhas arroladas tempestivamente, bem assim, as diligências que se fizerem necessárias empós o exame pericial.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134184173
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27/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134184173
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11/02/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 11:48
Desentranhado o documento
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11/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:56
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:18
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2024 22:08
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419107-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 21:48
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04/11/2024 15:55
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418121-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 15:49
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01/11/2024 18:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415531-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 17:59
-
10/10/2024 18:32
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 11:52
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 11:24
Mov. [64] - Documento Analisado
-
23/09/2024 15:00
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 19:27
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 17:48
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324121-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:38
-
09/09/2024 11:51
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2024 15:33
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/09/2024 15:33
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/09/2024 15:24
Mov. [57] - Documento
-
14/08/2024 20:41
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 02:07
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 22:51
Mov. [54] - Documento Analisado
-
30/07/2024 16:10
Mov. [53] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 18:42
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2024 15:05
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/06/2024 15:04
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/06/2024 15:02
Mov. [49] - Documento
-
19/06/2024 19:14
Mov. [48] - Conclusão
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19/06/2024 16:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134659-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/06/2024 15:51
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19/06/2024 16:07
Mov. [46] - Entranhado | Entranhado o processo 0228835-66.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Servicos de Saude
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19/06/2024 16:07
Mov. [45] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
18/06/2024 16:21
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2024 13:47
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/06/2024 13:47
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/06/2024 13:39
Mov. [41] - Documento
-
07/06/2024 00:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 15:33
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
-
04/06/2024 01:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 16:48
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/107919-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
03/06/2024 16:45
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/107910-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
-
03/06/2024 16:40
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/107898-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2024 Local: Oficial de justica - Jeova dos Santos Araujo
-
03/06/2024 16:19
Mov. [34] - Documento Analisado
-
20/05/2024 14:11
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2024 06:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868513-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 18:33
-
09/02/2024 18:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 10:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 09:59
-
06/02/2024 17:50
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858470-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 17:38
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18/01/2024 19:32
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 11:56
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 11:44
Mov. [26] - Documento Analisado
-
10/01/2024 10:15
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 18:22
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2023 17:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278212-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 17:02
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31/07/2023 20:06
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 01:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao interna, etc. Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre as contestacoes e documentos de fls. 526-561 e 564-615, no prazo de 15 (quinze) di
-
27/07/2023 13:44
Mov. [20] - Documento Analisado
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20/07/2023 15:29
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, etc. Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre as contestacoes e documentos de fls. 526-561 e 564-615, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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09/06/2023 17:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02112012-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2023 17:13
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05/06/2023 14:58
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2023 13:17
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2023 13:16
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/05/2023 17:02
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 13:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02081367-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/05/2023 13:31
-
19/05/2023 10:08
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2023 19:00
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/05/2023 19:00
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/05/2023 18:49
Mov. [9] - Documento
-
12/05/2023 19:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 11:21
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/083906-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
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11/05/2023 11:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/083905-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
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11/05/2023 07:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/05/2023 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2023 23:35
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2023 23:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 3000519-97.2025.8.06.0035
Maria das Gracas da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 16:56