TJCE - 0210156-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 08:50
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144555440
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144555440
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0210156-81.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAFAELLA JOANNA DA SILVA CASECA GALINDO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144555440
-
03/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136293364
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0210156-81.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAFAELLA JOANNA DA SILVA CASECA GALINDO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rafaella Joanna da Silva Caseca Galindo contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. A autora alega, em síntese, que, no ano de 2020, foi diagnosticada com trombofilia após sofrer uma perda gestacional com 31 semanas de gestação.
Atualmente grávida novamente, para reduzir os riscos dessa nova gestação, o médico assistente indicou o uso de enoxaparina 40mg via subcutânea durante toda a gestação.
Contudo, o plano de saúde recusou o fornecimento do medicamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida forneça o medicamento Enoxaparina 40mg, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.353,75 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi acompanhada de cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, cartão do plano de saúde, exames e laudos médicos, negativa da operadora e notas fiscais dos medicamentos adquiridos. Em decisão de ID 120747413, a tutela de urgência foi indeferida. A autora, em emenda à inicial (ID 120747417), informou que se encontra desempregada, é dependente de seu cônjuge, está grávida do segundo filho e possui trombofilia, e que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento da família. A decisão do Agravo (ID 120750280) indeferiu o pedido de tutela recursal, em que a autora pleiteava o custeio integral do tratamento de trombofilia durante a gestação, mas deferiu assistência judiciária gratuita. A ré, em sua contestação (ID 120750297), impugnou o pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência.
No mérito, a Unimed argumenta que o medicamento pleiteado pela autora não está coberto pelo plano de saúde, pois a enoxaparina (Versa, Clexane ou Cutenox) é um medicamento de uso domiciliar, que não possui cobertura obrigatória de acordo com a legislação vigente e o contrato firmado entre as partes.
A Unimed também informa que os medicamentos podem ser facilmente adquiridos em farmácias locais, e sua aplicação pode ser realizada em ambulatórios de farmácias.
Além disso, destaca que a autora conseguiu adquirir a medicação em farmácia, conforme comprovante de pagamento apresentado.
A ré ainda refuta a alegação de danos morais, argumentando que não houve ilícito por parte da Unimed Fortaleza.
Quanto aos danos materiais, alega a legalidade das cláusulas contratuais, que desobrigam o custeio do medicamento pleiteado, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais não deve ser acolhido. or fim, a requerida apresenta o contrato de prestação de serviços do plano de saúde. Em decisão (ID 120750310), foi admitida provisoriamente a gratuidade da justiça. Em petição de ID 120750315, a autora informa o óbito embrionário, resultando no abortamento, e, em razão disso, considerando a perda do objeto da ação no que tange à obrigação de fazer consistente na integral responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas do tratamento com enoxaparina 40mg, que visava à manutenção da gravidez da autora, requer o aditamento à inicial.
A autora solicita, ainda, a adequação dos pedidos, com a desistência parcial da ação no que se refere ao pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, em virtude da perda do objeto (óbito embrionário), mas mantendo a continuidade da ação com relação aos demais pedidos da inicial. Réplica (ID 120751628) a autora reitera os pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 120751646 e 120751647). É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a promovente faz jus ao fornecimento do medicamento Clexane (enoxaparina) 40mg. Acerca da do pedido de justiça gratuita, a requerida não apresenta qualquer prova que possa justificar a revogação da gratuidade da justiça, que foi deferida em favor da autora.
Diante disso, rejeito a preliminar. Considerando a comunicação do óbito embrionário e a consequente perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer relacionada ao fornecimento do medicamento enoxaparina 40mg, houve perda superveniente parcial do objeto. Passo à análise do mérito, no que tange aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, porém, para tanto, é necessário, primeiramente, verificar se a autora tem direito ao fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg, pleiteado na inicial. O pedido da autora para que a Unimed forneça o medicamento Enoxaparina 40mg não é coberto pelo plano de saúde, uma vez que os medicamentos de uso domiciliar estão expressamente excluídos da cobertura obrigatória, conforme disposto no artigo 10, inciso VI, c/c artigo 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, que estabelece que medicamentos de uso domiciliar não são abrangidos pelo plano de saúde, salvo para os antineoplásicos.
Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art.12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; O medicamento solicitado pela autora, Enoxaparina 40mg, é de uso domiciliar, conforme evidenciam os documentos médicos anexados.
Estes documentos indicam a administração subcutânea diária durante a gestação e o puerpério, sem a necessidade de internação ou atendimento ambulatorial, o que caracteriza seu uso fora do ambiente hospitalar, portanto, domiciliar. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa da operadora de saúde em fornecer o medicamento pleiteado é lícita, considerando que ele se enquadra como medicamento de uso domiciliar.
De acordo com a legislação vigente, não há cobertura obrigatória para medicamentos domiciliares, salvo para os tratamentos com antineoplásicos. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Sendo assim, no caso em questão, considerando que o medicamento Enoxaparina 40mg solicitado pela autora é indicado para uso durante a gestação e não se trata de um medicamento antineoplásico, a recusa da operadora de saúde em fornecer o medicamento é válida e está em conformidade com a legislação aplicável.
Portanto, a autora não teria direito a exigir que a requerida custeie o referido medicamento. Ademais, em razão da inexistência de obrigação legal de fornecimento do medicamento pela operadora de saúde, não há que se falar em danos materiais ou morais.
A recusa da operadora em fornecer o medicamento, dentro dos limites da legislação, não configura ato ilícito passível de reparação, razão pela qual os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais não merecem acolhimento. Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos da autora, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança condicionada à demonstração de superação da condição que autorizou a concessão da gratuidade pelo segundo grau, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136293364
-
06/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293364
-
18/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:06
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 11:28
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2024 12:00
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2024 05:47
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290701-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 18:36
-
14/08/2024 09:04
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 19:12
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256655-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 18:52
-
09/08/2024 12:49
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2024 16:25
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 16:07
Mov. [41] - Documento
-
08/08/2024 16:06
Mov. [40] - Petição
-
08/08/2024 16:05
Mov. [39] - Ofício
-
07/08/2024 22:58
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 02:22
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 12:49
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/07/2024 14:42
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 08:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 14:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200842-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 14:41
-
27/06/2024 21:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:13
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0310/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Aline Silva Cavalcante (OAB 44957/CE)
-
25/06/2024 19:15
Mov. [30] - Documento Analisado
-
20/06/2024 11:03
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 06:02
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
05/06/2024 08:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 22:25
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/06/2024 19:23
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/06/2024 19:22
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/06/2024 09:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097868-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 09:51
-
27/05/2024 12:49
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2024 22:06
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:07
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 13:08
Mov. [19] - Documento Analisado
-
05/04/2024 22:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 02:15
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 20:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969158-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/04/2024 20:53
-
02/04/2024 10:05
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 14:37
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 10:28
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/06/2024 Hora 09:46 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
22/03/2024 14:02
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/03/2024 14:02
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 17:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950149-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 17:30
-
21/03/2024 10:03
Mov. [9] - Documento
-
21/03/2024 10:03
Mov. [8] - Ofício
-
22/02/2024 19:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 02:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 21:17
Mov. [5] - Conclusão
-
20/02/2024 21:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884266-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/02/2024 20:57
-
20/02/2024 12:28
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 20:02
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2024 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0284833-19.2023.8.06.0001
Antonio Erisson Cavalcante da Silva
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nathalia Moreira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2023 21:25
Processo nº 3000475-74.2025.8.06.0101
Jose Holanda Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:45
Processo nº 3000475-74.2025.8.06.0101
Banco Bradesco S.A.
Jose Holanda Viana
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 13:11
Processo nº 3000850-09.2020.8.06.0018
Luana dos Santos Nunes
Instituto de Estetica e Saude Sentido Un...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 08:51
Processo nº 3000473-07.2025.8.06.0101
Jose Holanda Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:43