TJCE - 0238136-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 15:33
Alterado o assunto processual
-
28/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157042460
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157042460
-
03/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157042460
-
29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149969544
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149969544
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0238136-37.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: RAUL FREDO PINTO CHAVES S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração interposto por Raul Fredo Pinto Chaves em face da sentença em ID nº 136142566, sob a alegação de omissão.
Contrarrazões em ID nº 149904194.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.
O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante afirma existir omissão nos seguintes termos: "Excelência, data máxima vênia, o decisum ora vergastado encontra-se com inegável omissão, porquanto deixou de apreciar o pedido do Embargante quanto a concessão da gratuidade judiciária feito em sede de contestação(...)Ato contínuo requer-se também o saneamento da sentença quando a omissão dos argumentos da parte Embargante acerca da MANIFESTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS imputados pelo Banco Embargado perante o contrato de empréstimo apresentado nos autos desta ação em razão da capitalização da taxa de juros abusivas, conforme contrato apresentado." In casu, visitando a sentença atacada, denota-se que em verdade não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade formulado pelo promovido.
Não obstante, denota-se que o embargante formulou pedido de justiça gratuita em sua defesa, entretanto, não indicou sua qualificação, não anexou contracheque, imposto de renda e/ou quaisquer documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência.
Não bastasse, não consta declaração de hipossuficiência e, quando da abertura de sua conta bancária, indicou como renda mensal o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante ID nº 119622369 - pág. 12.Assim, indefiro a gratuidade pleiteada pelo promovido, ora embargante.
Ainda, vislumbro que o promovido apresentou como tese subsidiária "a abusividade dos encargos pactuados", insurgindo-se contra a taxa de juros e multa moratória.
Sobre o tema, de acordo com a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Para corroborar o referido entendimento, impende-se destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
ENUNCIADO N. 596/STF.
DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO CASO.
ENUNCIADO N. 5/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 472/STJ. 1.
Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS). 2.
Possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários em periodicidade inferior à anual a partir da edição da MP n. 2.170-35/2001. 3.
Impossibilidade de aferir a data da celebração do contrato, ante a incidência do Enunciado n. 5/STJ. 4. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Enunciado n.472/STJ). 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 681.983/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) (grifo nosso).
Neste sentido, identificando-se que os bancos e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, indefiro o pleito da parte embargante sobre o tema. Outrossim, esclareça-se que o embargante colacionou prints do demonstrativo da operação e demonstrativo do débito, onde, na primeira, há indicação dos juros remuneratórios e, na segunda, juros de mora, sendo portanto, plenamente possível a cumulação no período de inadimplência.Por fim, igualmente não há que se afastar a multa moratória, porquanto a mora restou devidamente caracterizada, não havendo qualquer ilegalidade na mencionada cobrança.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial do presente recurso, apenas para sanar as omissões apontadas, todavia, no mérito, os rejeito. 3) Deliberações Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, e no mérito os ACOLHO PARCIALMENTE, ordem a acrescentar no decisum a análise acerca do pedido de gratuidade judiciária formulada pelo promovido e a abusividade dos encargos pactuados, todavia, no mérito, os rejeito.Mantenho in totum o restante da r.
Sentença.Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149969544
-
22/04/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140648866
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140648866
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0238136-37.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: RAUL FREDO PINTO CHAVES D E S P A C H O Sobre os embargos de declaração, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2.º, CPC/2015). Intime-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
03/04/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140648866
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136142566
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0238136-37.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: RAUL FREDO PINTO CHAVES S E N T E N ÇA Relatório.
O BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente ação de cobrança contra RAUL FREDO PINTO CHAVES pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que o réu efetuou um empréstimo junto ao Banco em 16/09/2022, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se depreende do extrato bancário anexado à inicial.
No entanto, o réu não cumpriu as condições da contratação, estando em mora desde 22/02/2023.
O débito atualizado até 07/06/2023 perfaz a quantia de R$ 119.542,37 (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a inadimplência do réu lhe sujeita às obrigações decorrentes da mora, conforme o disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil.
Além disso, afirma que os extratos de conta corrente e a ficha proposta de abertura de conta constituem prova suficiente para demonstrar a dívida ora cobrada.
Ao final, pediu que seja condenada a parte ré ao pagamento da quantia referida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados por este juízo.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que não contratou o empréstimo mencionado, desconhecendo completamente tal transação.
A parte ré destacou que os documentos juntados pela parte autora, como a ficha proposta de abertura de conta e as telas sistêmicas, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo.
Além disso, alegou diferença substancial entre as assinaturas presentes nos documentos fornecidos pelo banco e aquela constante de sua CNH.
Para isso, sustenta que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a parte ré é hipossuficiente e que deve ser procedida a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 4º, I, do CDC.
Argumentou também que não houve avais suficientes para comprovar o alegado pela parte autora, prevista pelo artigo 373, II, do CPC.
Em sede de preliminar, sustentou a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), citando jurisprudências como a do TJ-PR (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-83), pelo que requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os extratos bancários, somados ao contrato de abertura de conta e termo de adesão, ambos assinados eletronicamente com senha e biometria, são provas suficientes para dar base à cobrança.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.920/DF e 202104020587), sustentando a validade da assinatura eletrônica.
Argumentou ainda que o princípio "pacta sunt servanda" e a autonomia da vontade, além do princípio da boa-fé, prevalecem, devendo ser cumpridas as obrigações contratuais assumidas entre as partes.
Durante audiência de conciliação, realizada no dia 17 de setembro de 2024, constatou-se a ausência das partes, mas a presença de seus representantes legais, que informaram possuir poderes para negociar e transigir.
No entanto, não houve acordo.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e restaram silentes. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual o banco autor objetiva receber a importância atualizada de R$ 119.542,37 (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) decorrente do contrato de empréstimo pessoal, celebrado com o promovido.
Das provas acostadas à petição inicial, verifica-se que a instituição financeira juntou o extrato mensal da conta de titularidade do promovido, o qual demonstra a movimentação bancária denominada "empréstimo pessoal", em 16/09, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, denota-se que o numerário foi devidamente creditado na conta-corrente do réu, e que na mesma data (16/09/2022) foram realizadas sucessivas movimentações bancárias como: "transferência PIX, Pagto Consórcio, Aplicação Investimento", demonstrando que os valores foram efetivamente utilizados pelo correntista, ora promovido (ID nº 119622369). Não bastasse, há ainda a ficha de Proposta de Abertura de Conta e Termo de Adesão a Produtos e Serviços, ambos com assinatura eletrônica. Depreende-se, de acordo com o conjunto probatório, que a contratação realizada por meio de assinatura eletrônica é válida, mormente considerando que é fato incontroverso nos autos que o réu é titular da conta-corrente junto à instituição financeira, tendo existido a disponibilização de valores na sua conta e o uso da quantia na mesma data para outras operações financeiras.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS SERIAM SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
VERIFICAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO COM A DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DO VALOR MUTUADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00170712920188160045 Arapongas 0017071-29.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifo nosso). Desse modo, o banco autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, assim, seu interesse processual em receber o crédito inadimplido pelo requerido.Dispositivo Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 119.542,37 (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), valor este atualizado até a propositura da ação.
Por conseguinte, a dívida deve ser corrigida monetariamente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios, contados a partir da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136142566
-
06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136142566
-
17/02/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 130336692
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130336692
-
29/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130336692
-
17/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:48
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 11:43
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 13:28
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/09/2024 18:54
Mov. [49] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
18/09/2024 18:54
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/09/2024 13:48
Mov. [47] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
17/09/2024 12:23
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
24/07/2024 01:03
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 12:08
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:35
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 12:02
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 08:57
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 14:44
Mov. [40] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
28/06/2024 13:56
Mov. [39] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
28/06/2024 13:56
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/06/2024 13:55
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 09:00
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2024 17:09
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147495-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 16:45
-
07/06/2024 22:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 12:05
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Filipe Augusto da Costa Albuquer
-
06/06/2024 11:42
Mov. [32] - Documento Analisado
-
21/05/2024 16:11
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe.
-
21/05/2024 15:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 10:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065181-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 09:56
-
26/04/2024 23:12
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 02:13
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 16:17
Mov. [26] - Documento Analisado
-
08/04/2024 15:56
Mov. [25] - deferimento | Por isso, reabro em favor do reu o prazo para resposta, devendo-se intima-lo, por seu advogado (vide fl. 82), para apresentar contestacao, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e consequente presuncao de veracidade das alegaco
-
20/11/2023 10:19
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2023 13:49
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/09/2023 13:38
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
26/09/2023 12:53
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
26/09/2023 11:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347723-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 10:51
-
26/09/2023 09:00
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
25/09/2023 23:28
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/09/2023 23:27
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/09/2023 23:17
Mov. [16] - Documento
-
19/09/2023 01:13
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/08/2023 23:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 16:07
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/144601-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2023 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
06/07/2023 12:09
Mov. [11] - Encerrar análise
-
05/07/2023 10:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 08:47
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada
-
04/07/2023 10:07
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/07/2023 10:06
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 08:13
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/06/2023 atraves da guia n 001.1474622-07 no valor de 57,67
-
22/06/2023 08:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/06/2023 atraves da guia n 001.1474137-70 no valor de 7.051,80
-
14/06/2023 09:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474622-07 - Custas Intermediarias
-
12/06/2023 21:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 12/06/2023 atraves da Guia n 001.1474137-70
-
12/06/2023 21:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2023 21:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001974-26.2024.8.06.0070
Ministerio Publico Estadual
Celson da Silva Costa Neto
Advogado: Camila Wanderley Queiroga Lira Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 19:15
Processo nº 0215555-28.2023.8.06.0001
Condominio do Edificio Maison Classic
Paraclito Engenharia LTDA
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 15:10
Processo nº 3001974-26.2024.8.06.0070
Celson da Silva Costa Neto
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Camila Wanderley Queiroga Lira Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 09:28
Processo nº 3000165-80.2025.8.06.0000
Josefa Alves de Freitas
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Victor Almeida Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:21
Processo nº 3000978-88.2025.8.06.0071
Francisco Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Sara Ravena Cavalcante Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 10:47