TJCE - 0226372-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137114123
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0226372-54.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE HERLON NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO JOSE HERLON NUNES DA SILVA moveu ação de concessão de benefício previdenciário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho, de modo que a parte autora sofreu o infortúnio laboral e foi afastado do exercício das funções para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Com efeito, no presente caso, a parte autora teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover a sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em em auxílio-acidente de ofício. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para o autor e determinado a citação do INSS. Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Perícia médica realizada e laudo depositado no ID 129480599. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o réu apresentou petição de ID 133227161 manifestando concordância com o laudo pericial e pugnando pelo julgamento improcedente da ação. Já a parte autora nada apresentou ou requereu. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, a intimação do perito para complementar quesitos em nada contribuirá, pois os quesitos foram apresentados antes da realização da perícia, o que fora devidamente respondido pelo médico responsável, e diante das várias ações que tramitam nas Varas Cíveis com o mesmo padrão de laudo de avaliação, é de conhecimento comum de como será a avaliação pericial. O laudo elaborado pelo expert judicial no ID 129480599 é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora, à míngua da existência de qualquer fundamento para infirmá-lo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, pois habilitado por graduação em faculdade de medicina e com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde.
E, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação do autor, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentado. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137114123
-
06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137114123
-
25/02/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 06:27
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129781521
-
20/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781521
-
20/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:07
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2024 12:41
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 23:17
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/11/2024 23:16
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/08/2024 01:57
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/08/2024 10:48
Mov. [73] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
-
19/08/2024 19:59
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 14:17
Mov. [71] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
-
15/08/2024 01:50
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 17:10
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
14/08/2024 16:27
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/07/2024 21:12
Mov. [67] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 13:24
Mov. [66] - Conclusão
-
18/06/2024 12:16
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130699-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 12:10
-
30/05/2024 02:29
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/05/2024 13:15
Mov. [63] - Documento
-
26/05/2024 11:01
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/05/2024 11:01
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/05/2024 18:05
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074036-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 17:59
-
22/05/2024 10:38
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:57
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 13:18
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097321-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
17/05/2024 13:17
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/05/2024 13:16
Mov. [55] - Documento Analisado
-
25/04/2024 15:18
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 12:52
Mov. [53] - Conclusão
-
29/11/2023 14:55
Mov. [52] - Documento
-
23/11/2023 16:24
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466506-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 16:02
-
21/11/2023 17:45
Mov. [50] - Encerrar análise
-
21/11/2023 14:40
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/11/2023 14:40
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/11/2023 14:35
Mov. [47] - Documento
-
17/11/2023 12:00
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220480-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Jose Albanir Linhares Araujo
-
16/11/2023 07:53
Mov. [45] - Documento
-
14/11/2023 01:43
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 20:52
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 01:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 17:32
Mov. [41] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
18/10/2023 13:43
Mov. [40] - Documento Analisado
-
10/10/2023 09:54
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 16:54
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2023 14:57
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/10/2023 14:57
Mov. [36] - Encerrar documento - benefício
-
21/06/2023 22:47
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
30/05/2023 20:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02089975-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2023 19:54
-
27/05/2023 08:22
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/05/2023 08:22
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/05/2023 21:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
25/05/2023 15:01
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/095408-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
24/05/2023 11:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Fabrizio Negreiros de Azevedo (OAB 35011/CE)
-
24/05/2023 10:17
Mov. [28] - Documento Analisado
-
23/05/2023 16:19
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
19/05/2023 12:04
Mov. [26] - Encerrar análise
-
19/05/2023 12:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
19/05/2023 10:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064229-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/05/2023 10:28
-
19/05/2023 01:01
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 07:14
Mov. [21] - Documento Analisado
-
16/05/2023 16:53
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 11:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 11:43
Mov. [18] - Encerrar análise
-
15/05/2023 20:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054145-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2023 20:06
-
10/05/2023 22:25
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2023 22:25
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/05/2023 22:23
Mov. [14] - Documento
-
05/05/2023 21:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 11:32
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/078607-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
04/05/2023 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 18:22
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/05/2023 21:09
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
02/05/2023 15:49
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 11:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 10:55
Mov. [6] - Conclusão
-
28/04/2023 10:55
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02020731-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/04/2023 10:33
-
28/04/2023 10:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/04/2023 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200388-23.2024.8.06.0134
Jacinta Matias da Silva Moreira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Anna Paula Alves Baracho Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 18:39
Processo nº 3007259-76.2025.8.06.0001
Francisco Ernando Morais da Silva
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 13:00
Processo nº 3000827-16.2025.8.06.0171
Francisco Evaldo Nogueira da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:13
Processo nº 0200863-73.2023.8.06.0114
Francisco Alexandre dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 08:46
Processo nº 0200949-89.2023.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gledson da Silva Gaspar
Advogado: Eduardo Diogo Diogenes Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 09:16