TJCE - 3002879-65.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158949684
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158949684
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158949684
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158949684
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17/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158949684
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17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158949684
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10/06/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158425561
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158425561
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04/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158425561
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20/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:45
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149993172
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149993172
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01/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149993172
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01/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142583220
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142583220
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142583220
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142583220
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26/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142583220
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26/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142583220
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26/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ISABELLA QUIRINO LEAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA JAYANE SILVA DE LAVOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ISABELLA QUIRINO LEAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA JAYANE SILVA DE LAVOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137037234
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3002879-65.2024.8.06.0091 AUTOR: ANTONIA JAYANE SILVA DE LAVOR e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Ação Indenizatória na qual a parte autora (ANTÔNIA JAYNE SILVA DE LAVOR e ISABELLA QUIRINO LEAL) alega, em suma, falha na prestação de serviços durante uma viagem de avião operada pela acionada (GOL LINHAS AÉREAS S\A).
Narra a parte autora, que adquiriu passagem aérea junto à acionada, voo nº 9071 que estava programado para o dia 11/02/2024, de Fortaleza- CE para Belo Horizonte - MG, com início de voo às 04:00.
Contudo, em razão do adiamento do voo, o autor só conseguiu embarcar após as 13:00h, um atraso de aproximadamente 9 horas.
Em razão da demora pleiteia danos materiais e morais.
Em sua defesa, o Acionado levanta preliminar de falta de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da sua conduta, sustentando que o voo foi alterado em razão de problemas técnicos na aeronave. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos acerca do dever de indenizar.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida uma vez que alegada proliferação do dano moral e alegação de uso do processo para conseguir indenizações, só existe por falhas reiteradas da empresa áerea em detrimento dos direitos consumeristas.
Havendo falha na prestação do serviço acompanhado de ofensa aos direitos da personalidade haverá a necessidade de condenação em danos morais.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC).
Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Compulsando os autos, percebe-se que resta incontroverso que houve atraso do voo contratado pela autora, ocorrendo a reacomodação em voo posterior.
Bem verdade que o contrato de transporte de passageiros é de adesão, pois suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É ainda consensual, bilateral, oneroso e comutativo, eis que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades, criando direitos e obrigações para ambas as partes, e equilíbrio entre as respectivas prestações.
Nesse contexto, ao adquirir o bilhete era legítima a expectativa das demandantes de embarcar e chegar ao destino no horário contratado. E como não restou solidamente comprovado motivo de força maior, deve a empresa responder pelos percalços sofridos pelo autor, resultante da mudança dos termos contratados, gerando inúmeros obstáculos suportados unicamente por elas.
Certo é que nem sempre pode a companhia aérea honrar com os horários de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar.
Afinal, não seria justo que o consumidor, apesar de pagar integralmente pelo serviço prometido, ainda se submeta a imprevistos e arque com os prejuízos advindos de atrasos em sua viagem.
Até porque se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de ser responsabilizada pelos danos oriundos de sua inobservância.
Ademais, nota-se que a companhia aérea não apresentou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, assim, inegável a falha na prestação do serviço.
Não comprovado pela parte ré qualquer excludente de sua responsabilidade, uma vez, tratando-se de fornecedor de serviço, responde objetivamente.
Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, de forma que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor.
O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar uma das causas que excluem o nexo causal ou culpa exclusiva do consumidor.
O que não ocorreu no presente caso.
Por isso, no que tange ao pleito de reparação moral, vislumbra-se no caso o menoscabo da dignidade do suplicante em função do significativo atraso no horário de chegada contratado.
Assim sendo, infere-se que lhe foi infligido dano moral à vista das circunstâncias.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO SUPERIOR A 11 HORAS AO DESTINO FINAL.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00(-).
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) Na situação em exame, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos informados.
Os danos dessa natureza se presumem pela sua própria essência, tendo o consumidor aguardado longa espera no aeroporto, sendo inegável que ela se desgastou emocionalmente, com instalação dos sentimentos de impotência e frustração, vulnerando sua intangibilidade pessoal.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, reconhecida em sentença (evento 14).
Quanto ao valor da indenização, divirjo do MM.
Juiz a quo, ao fixar o valor de forma módica, se afastando dos valores admitidos por esta Turma Recursal em casos da espécie, sendo cabível a sua majoração.
No que se refere ao dano moral, entendo que atendendo às peculiaridades do caso, a quantia de R$ 9.000,00(-), apresenta-se próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica. Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de BARBARA MARIA FIGUEIREDO SANTOS na parte que estabeleceu o valor da indenização a título dos danos morais considerados, aqui majorada para a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária a partir da prolação da sentença, momento que se deu a condenação, e juros, incidentes a partir da citação, seguindo entendimento da jurisprudência. (...) (TJBA - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0184671-19.2018.8.05.0001, Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 30/10/2019) Assim também o TJ -CE, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSÃO PARA R$ 1.500,00.
ENTENDIMENTO DA 6.ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DESSE JAEZ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011161220188060003, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), para cada autor.
No que tange o dano material este não restou demonstrado, explicados.
O recibo do ID nº 112541732, comprova a contratação anterior a data do voo para os dias 10-02-2024 até 13-02-2024.
O atraso não implico, necessariamente, em contratação de mais um dia de hospedagem tão pouco em perda de um dia de hospedagem.
A chegada da parte autora no mesmo dia contratado (10-02-24) com horas de atraso não impediu o seu uso da diária já previamente contratada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, para condenar a Acionada a INDENIZAR a Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
No tocante à(s) obrigação(ões) de pagar, CIENTE o vencido de que tem prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a contar da certificação do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 52, III, da Lei 9.099/1995.
Se o pagamento ocorrer após esse prazo, incidirá multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, determino a expedição de alvará.
E após, arquive-se.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ficando autorizada a abertura do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137037234
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28/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137037234
-
28/02/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125758327
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125758327
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18/11/2024 17:15
Erro ou recusa na comunicação
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18/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125758327
-
14/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112620811
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112620811
-
30/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620811
-
30/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
29/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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