TJCE - 3000198-36.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL GADELHA PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20707383
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27/05/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20707383
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26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20707383
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26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18434363
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000198-36.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: LETÍCIA GADELHA PINHEIRO GUEDES AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu o pedido tutela de urgência formulada pela parte autora requerendo o tratamento com Sensia CBD Isolate 1.500mg nos autos da ação principal n.º 3008510-32.2025.8.06.0001. Conheço o Recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em sua irresignação recursal, a parte agravante defende que preenche todos os requisitos estipulados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e Tema 1234 para concessão de medicamento não incorporado ao SUS. Eis um breve relato, decido. Inicialmente, cabe ressaltar que, por meio deste recurso, cabe a esta Relatora analisar, unicamente, se a decisão interlocutória de indeferimento proferida deverá ser mantida ou reformada, sem adentrar ao mérito da questão propriamente dita.
Desse modo, as questões relativas ao mérito da ação não podem ser matéria do presente recurso. Quanto à tutela de urgência em questão, exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. No que diz respeito à probabilidade do direito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação conjunta dos Temas n.º 6 e n.º 1.234 de Repercussão Geral, homologou parcialmente acordos firmados pelos entes federativos estabelecendo, dentre outras questões, diversos requisitos para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo SUS.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão, via Poder Judiciário, de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. Importante consignar que as decisões proferidas pelo Plenário do STF são de observância imediata, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 56.588, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 03/07/2023; e Rcl 18.412, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, p. 23/12/2016). Além disso, foram editadas os enunciados n.º 60 e 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas, respectivamente, nos Temas 1234 e 06 do STF: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Inicialmente, considero que a natureza sumária do julgamento realizado na análise de uma possível tutela provisória dispensa o juiz de demonstrar um alto grau de certeza jurídica em relação à pretensão apresentada.
Para concedê-la, basta verificar a plausibilidade do direito material reivindicado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. O medicamento solicitado pela parte autora não está incluído na RENAME, não tendo sido incorporado pelo SUS, tornando sua concessão judicial medida excepcional, desde que atendidos os demais requisitos mencionados anteriormente, os quais, no entanto, entendo que não foram cumpridos, pelo menos em um juízo de cognição sumária. A presença dos requisitos para a concessão dos medicamentos, deve ser aferida a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo a decisão se fundamentar unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, como determina o item 3 discriminado alhures. Ademais, conforme a tese jurídica estabelecida pelo STF, cabe ao autor o ônus de demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição do medicamento solicitado por outro presente nas listas do SUS e nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
A concessão judicial é condicionada, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. Dessa forma, mesmo que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora e, sem ingressar no mérito do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da recusa do fornecimento pela via administrativa, os requisitos determinados pelo STF são cumulativos e não foram totalmente comprovados nessa fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Intime-se o agravante da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18434363
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10/03/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18434363
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10/03/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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