TJCE - 0166243-69.2012.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150798428
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150798428
-
25/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0166243-69.2012.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Lei de Imprensa]REQUERENTE(S): OASIS ATLANTICO CEARA LTDA.REQUERIDO(A)(S): CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
Vistos, Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150798428
-
16/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de KARLA KARINA LUCAS MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de KARLA KARINA LUCAS MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Apelação
-
27/03/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137046987
-
07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0166243-69.2012.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Lei de Imprensa]REQUERENTE(S): OASIS ATLANTICO CEARA LTDA.REQUERIDO(A)(S): CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
Vistos, Cuidam os autos, o primeiro, de uma AÇÃO DE COBRANÇA autuada sob o n.º 0038755-73.2008.8.06.0001, aforada por CORTEZ ENGENHARIA LTDA. em face de OÁSIS ATLÂNTICO CEARÁ LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a exordial (ID n.º 122103104), em apertada síntese, que, "Em 16 de fevereiro de 2005 foi firmado contrato de prestação de serviços entre Autora e promovida, instrumento no qual foi comissionada a empresa Autora para prestar as obras e serviços necessários à melhoria e re-aparelhamento do prédio localizado em Fortaleza, na Av.
Presidente Kennedy, 2.500, Meireles, onde hoje se localiza o Hotel Oásis Atlântico". "Referido (sic) serviços de restauração, de melhorias e de re-aparelhamento do imóvel mencionado" - continua - "são intitulados no jargão dos construtores como 'retrofit', e encontra-se este verbete definido em anexo contrato de prestação de serviços (doc. 04) em seu item '1.1'".
Salienta a demandante que, "Para a consecução dos serviços para que foi comissionada, a Peticionária emitiu as anexas 18 (dezoito) notas fiscais contra a requerida doc. 05, 06 e 07, no valor total de R$2.180.635,53 (dois milhões cento e oitenta mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Destas, 13 (treze) notas fiscais foram pagas à Promovente, ao passo em que 4 (quatro) delas não o foram e uma foi paga parcialmente pela requerida".
Diante disso, afirma a requerente ser credora da parte requerida, pela quantia representada pelos documentos anexos à sua exordial, afirmando que buscou de todas as formas obter o pagamento de referida quantia de forma amigável, porém, sem sucesso, não lhe restando alternativa, diz, senão, ingressar com a presente ação, visando obter, através do Judiciário, a satisfação de seu crédito.
Anexou procuração e documentos.
Citado, o demandado ofereceu contestação em ID n.º 122105173, nela aduzindo que já efetuou o pagamento das parcelas cobradas, sendo que, na realidade, é a demandante quem está em dívida para consigo, não havendo, assim, qualquer obrigação remanescente de sua parte.
Assevera, ainda, que faz jus ao recebimento de uma indenização pela cobrança que reputa indevida.
Por fim, invocando a exceção de contrato não cumprido, como forma de liberação de sua obrigação, requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Formula o requerido, ainda, pedido reconvencional em ID n.º 122106082, consistente na cobrança de valores supostamente devidos pela reconvinda, requerendo a condenação desta ao seu pagamento.
Houve réplica (ID n.º 122098588).
Determinada a realização de uma audiência preliminar, de cuja realização se tem notícia pelo Termo de Audiência de ID n.º 122102564, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos da ação, o ilustre magistrado então à frente desta Unidade Judiciária determinou a realização de uma perícia contábil e de uma perícia na área de engenharia, assim como uma audiência de instrução, com vistas a solucionar a questão posta na presente lide.
Realizada a audiência de instrução, conforme o Termo de Audiência de ID n.º 122097065, foi aplicada à parte ré a pena de confissão quanto aos fatos descritos à exordial, haja vista que, regularmente intimada, não compareceu na data aprazada.
Enquanto isso, o laudo da perícia contábil pode ser lido em ID n.º 122097067, a respeito do qual foi concedido aos litigantes prazo para que sobre ele se manifestassem.
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 122089252).
Em seguida, foi nomeado perito para a realização de uma perícia na área de engenharia civil, porém, intimadas as partes a efetuarem o pagamento dos honorários do profissional, não o fizeram no prazo legal, dando azo à decisão de ID n.º 130311393, que anunciou o julgamento da lide no estágio atual.
De outra banda, o feito em apenso, autuado sob o n.º 0166243-69.2012.8.06.0001, diz respeito a uma AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada pelo ora demandado contra a aqui demandante, na qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos supostamente sofridos, em virtude de alegadas falhas na execução das obras do hotel.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, nela alegando, preliminarmente, a prescrição da ação, e sustentando, quanto ao mérito, que os problemas decorreram da falta de manutenção por parte do autor, salientando que a intensa maresia que acomete o lugar também contribui para o agravamento da situação.
Por fim, impugnando os documentos acostados aos autos pela parte requerente, a quem atribui a culpa exclusiva pelo ocorrido, requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica.
Em petição de pgs. 251/252, a parte ré denunciou à lide a empresa WALTER MARINHO CIA LTDA. (VIDRAÇARIA MARINHO), o que foi deferido pelo despacho de pg. 266.
Porém, ante a inércia da denunciante em promover a citação da litisdenunciada, indeferi o pedido de denunciação, o que fiz pela decisão de pg. 358.
Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir, ambos concordaram com o julgamento do feito no estágio atual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que os feitos estão a receber o julgamento simultâneo recomendado pelo art. 58 do CPC, pela conexão entre ambos existente.
Antes do mais, destaco que a análise das questões processuais levantadas e ocorridas antes da vigência do Novo CPC se dará sob a ótica do extinto Código de Processo Civil de 1973, em razão do fato de que as situações jurídicas já consolidadas ocorreram sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o art. 14 do atual Código de Ritos, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, que assim disciplina: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim: Enunciado Admistrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Principiando pela Ação de Cobrança n.º 0038755-73.2008.8.06.0001, verifico, da análise dos autos, que a pretensão autoral diz respeito à cobrança de valores supostamente devidos pelas partes rés, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 128 do CPC/73 (CPC/2015, art. 141).
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do citado art. 128, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC/73, art. 460 | CPC/2015, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Feitos tais esclarecimentos, prossigo.
Em primeiro lugar, observo que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, cuja cópia pode ser lida às pgs. 24/36, tendo como objeto "a execução, na forma de empreitada por preço global, nos prazos e formas previstas neste instrumento, da obra de Retrofit do imóvel destinado a sediar o Hotel Oásis Atlântico".
Através do contrato de empreitada, uma das partes contratantes (empreiteiro) se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pela outra (dono ou proprietário da obra), de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação, podendo ser dividida em empreitada de lavor (de mão de obra ou simples) e empreitada mista (CC/02, art. 610).
No caso dos autos, verifico que firmado entre a parte autora e a empresa CORTEZ ENGENHARIA LTDA estabelece que: 2.
DO OBJETO 2.1 - O presente instrumento tem como objeto a execução, na forma de empreitada por preço global, nos prazos e formas previstas neste instrumento, da obra de Retrofit do Imóvel destinado a sediar o Hotel Oásis Atlântico localizado na Rua Presidente Kennedy, nº 2500, Meireles, Fortaleza, Ceará ('Retrofit'), consistindo na (i) execução do Retrofit de acordo com os Projetos Arquitetônicos e Executivos (Anexo d1), (ii) fornecimento de mão de obra pelo CONSTRUTOR e (iii) cotação e aquisição pelo CONSTRUTOR, por conta e ordem da CONTRATANTE, de materiais necessários à obra e ambientação, tudo de acordo e compatível com os Projetos Arquitetônicos e Executivo, e Caderno de Encargos e Especificações.
E ainda: 4.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 4.1 - A CONTRATANTE pagará pela execução do Retrofit, envolvendo fornecimento de serviços técnicos e arquitetura, serviços de mão de obra envolvidos no Retrofit e aquisição de materiais, conforme o Caderno de Encargos, Especificações e Planilha Orçamentária (Anexo c) calculado pelo CONSTRUTOR e ARQUITETOS, o preço global certo e ajustado de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais), o qual poderá variar para menos, caso o custo de materiais a ser adquirido para a Retrofit se apresente inferior ao especificado no Caderno de Encargos, Especificações e Planilha Orçamentária (Anexo c). 4.1.1 - O CONSTRUTOR e ARQUITETOS firmam por este instrumento, que a CONTRATANTE já realizou pagamentos no valor total de R$ 3.326.710,80 (três milhões, trezentos e vinte e seis mil setecentos e dez reais e oitenta centavos), como parte do preço global estabelecido no item 4.1 acima, tal como previsto no 'Memorando de Entendimentos' (Anexo e), pelo qual dão plena, rasa e geral quitação. 4.1.2 - Concordam as Partes que, se as obras de Retrofit forem iniciadas até o dia primeiro de novembro de 2004 e concluídas parte até o dia 30 de junho de 2005 e o restante até o dia 30 de julho de 2005, nos termos do item 3.1, o CONSTRUTOR terá direito ao recebimento de um prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem acrescidos ao montante total de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais). […]. 4.3 - O pagamento por parte da CONTRATANTE relativo a cada um dos itens que compõem o Retrofit, nomeadamente, pelo fornecimento de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, serviços de mão de obra envolvidos na Retrofit e aquisição de materiais, deverá ser efetuado conforme as cláusulas abaixo: 4.3.1. - O pagamento do serviços técnicos de engenharia e arquitetura e serviços de mão de obra envolvidos no Retrofit será efetuado proporcionalmente, em até 10 dias úteis após cada medição de acordo com os Cronogramas Físico e Financeiro (Anexos d2 3 d3), e mediante aprovação da fiscalização da CONTRATANTE e apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por parte do CONSTRUTOR. 4.3.2. - O CONSTRUTOR fornecerá, além do pessoal, todos os materiais necessários à concretização da obra, tais como: ferramentas, tapumes, maquinários, etc, com custo já incluso no preço determinado no Caderno de Encargos, Especificações e Planilha Orçamentária (Anexo c). 4.3.3. - O CONSTRUTOR se obriga a entregar à CONTRATANTE, no ato de cada pagamento, a respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços e as cópias autenticadas da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), devidamente quitada, bem como as folhas de pagamento dos trabalhadores utilizados na prestação das obras e serviços, relativamente à competência dos meses anteriores. 4.3.4. - O CONSTRUTOR se obriga a entregar à CONTRATANTE, no ato de cada pagamento, cópia autenticada das guias de recolhimento do FGTS referente à folha de pagamento dos meses anteriores, devidamente quitadas, além dos comprovantes de quitação trabalhista de demissões porventura ocorridas nos meses anteriores, com a observância das devidas formalidades legais. 4.3.5.
A critério da CONTRATANTE, os pagamentos devidos ao CONSTRUTOR poderá ser utilizados para cobrir possíveis despesas com encargos, multas, indenizações a terceiros ou outros valores de responsabilidade do CONSTRUTOR e que importem em responsabilidade solidária da CONTRATANTE. 4.3.6.
O CONSTRUTOR deverá, em nome da CONTRATANTE, comprar materiais necessários à prestação dos serviços, conforme especificados no Caderno de Encargos, Especificações e Planilha Orçamentária (Anexo c), mediante prévia cotação a três fornecedores e autorização de compra da CONTRATANTE, devendo as despesas com referidos materiais serem pagas diretamente pela CONTRATANTE abatidos do preço global contratado, descrito no item 4.1. 4.3.6.1. - A CONTRATANTE poderá providenciar mais uma cotação para aquisição de materiais, além das cotações providenciadas pelo CONSTRUTOR, devendo-se escolher aquela que apresente melhores condições considerados os aspectos técnicos e de preço do referido material. 4.3.6.2. - No caso de pagamento antecipado aos fornecedores para entrega futura de matérias e equipamentos aos fornecedores, que não poderá ser em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o CONSTRUTOR deverá responsabilizar-se por eventuais descumprimentos dos fornecedores, mediante contratação de seguro apropriado com indenização de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor da CONTRATANTE ou, na hipótese de inexistência de modalidade secundária compatível, apresentação de caução em garantia no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representada por cheque nominal à CONTRATANTE, bem como o compromisso assumido por cada um dos sócios da CONSTRUTORA em solver a obrigação pactuada nesta cláusula, na forma de fiança, sem benefício de ordem e firmada, inclusive, pelo cônjuge. 4.4 - O material previsto no Caderno de Encargos, Especificações e Planilha Orçamentária (Anexo c) se destina à consecução da totalidade da obra.
Havendo necessidade de maior quantidade de materiais, e caso esta não resulte de erro nas quantidades informadas no Caderno de Encargos, Especificações e Planilha Orçamentária (Anexo c), a CONTRATANTE juntamente com o CONSTRUTOR realizará nova previsão, ficando a CONTRATANTE responsável pelos custos, salvo se verificado desperdício de material pelo CONSTRUTOR. 4.4.1. - Caso se verifique o desperdício, inutilização ou extravio de material, ficará o CONSTRUTOR obrigado a restituí-los. 4.5. - Mediante autorização prévia da CONTRATANTE, o CONSTRUTOR poderá propor a venda de materiais disponíveis no prédio, de modo que a receita decorrente seja revertida em favor do próprio CONSTRUTOR. […]. 8.
DA MÃO-DE-OBRA 8.1 - O CONSTRUTOR será responsável pelo fornecimento de toda e qualquer mão-de-obra especializada necessária à realização da obra e serviços contratados.
Todo empregado utilizado pelo CONSTRUTOR pertencerá a seus quadros de funcionários, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre os mesmos e a CONTRATANTE, e deverá ter as respectivas CTPS, devidamente anotadas, fazendo-se obrigatório todos os recolhimentos decorrentes destas contratações, conforme previsto pela legislação trabalhista e previdenciária vigente. 8.2 - O CONSTRUTOR compromete-se a manter no canteiro de obra, durante o prazo contratual, uma equipe técnica composta de: 01 (um) Engenheiro residente; 01 (um) técnico em edificações e 01 (um) mestre de obra, todos com experiência comprovada em serviços de construção civil. 8.3 - Caso qualquer dos empregados utilizados pelo CONSTRUTOR e ARQUITETOS venha a questionar em juízo direitos trabalhistas ou civis decorrentes dos serviços contratados, o CONSTRUTOR e ARQUITETOS eximirão a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade, ressarcindo à CONTRATANTE de quaisquer despesas havidas por esta no curso do processo e eventuais ônus de sucumbência, em que esta seja incluída como parte.
Percebe-se, claramente, pela leitura dos termos da avença, que o fornecimento dos serviços e a compra dos materiais é de responsabilidade da CONSTRUTORA, no caso, a Cortez Engenharia Ltda., enquanto que a responsabilidade pelo pagamento pelos serviços contratados e efetivamente entregues e os materiais respectivos pertence ao CONTRATANTE, na espécie, o Hotel Oásis Atlântico.
Assim, caberia ao CONTRATANTE - o réu, no caso - provar que efetivamente pagou os serviços contratados com a autora e alegadamente não pagos, uma vez que é dele a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Com efeito, assim estabelecia o Código de Processo Civil de 1973: Art. 300.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...].
Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do mesmo modo, o atual Código de Ritos assim estabelece: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...].
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, forçoso reconhecer que ela não realiza tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto.
Muito pelo contrário: de acordo com a perícia realizada, restou constatada a existência de saldo em favor da parte promovente, no valor de R$109.720,56 (cento e nove mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos).
Some-se a isso a confissão operada em desfavor da empresa ré, e não há outro caminho a ser tomado, senão, o da procedência da ação.
Quanto à reconvenção, a matéria em liça diz respeito a suposto débito da autora/reconvinda para com o réu/reconvinte.
Há de se consignar que, na hipótese, compete à parte ré/reconvinte a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante a regra do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373 do atual Código de Processo Civil), verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Feito tal esclarecimento, registro que a ré/reconvinte não logrou provar o suposto débito, visto que, na realidade, restou demonstrada a existência de saldo em favor da autora/reconvinda, de modo que a presente reconvenção deve ser julgada de forma improcedente.
Assim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas da presente reconvenção - as quais já honradas - e honorários advocatícios, na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado no valor de R$362.617,87 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), a ser devidamente atualizado.
Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da Ação de Cobrança n.º 0038755-73.2008.8.06.0001 e CONDENO o promovido ao pagamento da quantia no valor de R$109.720,56 (cento e nove mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizada pelo INPC/IBGE, desde a data da propositura da demanda, além de juros legais, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais - as quais já honradas - e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Passando, agora, à análise da Ação Condenatória n.º 0166243-69.2012.8.06.0001, observo que a lide diz respeito à condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização à parte autora por supostos danos morais, da ordem de R$100.000,00 (cem mil reais).
Quanto à reparação por danos, o Código Civil Brasileiro assim prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, quanto a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Assim, não basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os marcos jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade.
Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado (a propósito, vide o AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo requerido e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Importante frisar que há muito o Colendo STJ sedimentou o entendimento no sentido de que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)(DIREITO CIVIL - DANO MORAL)".
Muito embora a pessoa jurídica não possua a assim chamada honra subjetiva, que diz respeito à dignidade, ao decoro e à autoestima, esta é passível de sofrer dano em sua honra objetiva, no que concerne à sua imagem perante a coletividade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM/FACEBOOK.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
POSTAGEM DISSEMINANDO INFORMAÇÃO GRAVE, SEM APRESENTAR QUALQUER FATO OU EXPLICAÇÃO QUE LHE DESSE AMPARO.
SUSPENSÃO DA POSTAGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA.
ART. 300, CPC/2015.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de suspender postagem supostamente possuidora de caráter difamatório, a qual tem o seguinte teor: "Diretoria tratando professores que nem lixo" (fl. 27 da ação em primeiro grau). 2.
A decisão recorrida indeferiu o pedido autoral em homenagem ao direito constitucional da liberdade de expressão, bem como para investigar se houve ou não efetivo prejuízo suportado pela requerente da causa. 3. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva, nos termos do enunciado 227 da Súmula do c.
STJ, sendo passível de sofrer dano moral. 4.
Na hipótese em exame, o teor da postagem é depreciativo, disseminando uma informação grave, sem exibir explicação alguma ou apresentar fatos que dessem amparo ao texto publicado (plausibilidade do direito). 5.
Além do mais, os efeitos da decisão recorrida causam potencial risco de dano grave à instituição agravante, uma vez que a manutenção da publicação combatida continuaria a macular a honra objetiva dessa associação. 6.
A liberdade de expressão, fundada no princípio democrático, não é ilimitada, e deve conviver harmonicamente com os direitos da personalidade. 7.
Por fim, a liminar deferida não é dotada de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC/2015), porquanto eventual insucesso da demanda permitira a republicação da postagem. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0622561-29.2020.8.06.0000, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso de dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de julho de 2021. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Benedito; Data do julgamento: 28/07/2021; Data de registro: 29/07/2021).
Passando ao exame da situação fática descrita à exordial, alega a demandante que contratou com a demandada a realização de uma obra, e que, devido às falhas na execução dos serviços por parte da ré, tem sofrido diversos danos à sua imagem.
Não se perca de vista que que cabe à parte promovente trazer aos autos o que interessa ao julgamento do feito, sendo dela o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com a regra do art. 333 do CPC/73 - aplicável à matéria, como já se viu - , verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Todavia, tenho que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus.
Ainda assim, o fato de não haver cumprido a obrigação assumida não pode ser considerado suficiente para ocasionar ofensa à honra ou à imagem, não restando configurado o dano moral alegado.
Com efeito, a Jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é suficiente para configurar dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - DATA INÍCIO CONTAGEM PRAZO - ENCERRAMENTO DO MANDATO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 206, §5º, II, do CC, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios em processo jurisdicional é de 05 (cinco) anos.O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de advogado depende da existência de contrato.
Considerando que a sentença de interdição põe fim ao mandato, o prazo de prescrição começa a fluir da data da sua publicação.
O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório comprovação de que o não cumprimento da avença ocasionou ao Autor mais do que meros aborrecimentos decorrentes do próprio inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.221628-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018).
Dessa forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos parâmetros do art. 85, §2º, da norma adjetiva civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez que a presente sentença envolve, também, o feito em apenso, cuide o Gabinete de trasladar uma cópia dela para os autos pro ele formados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137046987
-
06/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137046987
-
24/02/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 09:55
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 18:27
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 11:52
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 11:18
Mov. [118] - Documento Analisado
-
01/10/2024 20:15
Mov. [117] - Mero expediente | Permanecam os autos sobrestados, aguardando o andamento do feito em apenso, a fim de que ambos possam receber o julgamento simultaneo recomendado pelo art. 58 do CPC. Fortaleza (CE), 01 de outubro de 2024. Antonio Teixeira d
-
22/08/2024 17:10
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273928-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 17:01
-
07/08/2024 19:18
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244928-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 18:58
-
30/07/2024 19:41
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:41
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 11:33
Mov. [112] - Documento Analisado
-
16/07/2024 11:13
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 11:01
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194046-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 10:58
-
11/07/2024 14:18
Mov. [109] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 14:30
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 08:29
Mov. [107] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/05/2024 11:28
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2024 20:40
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 11:37
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 10:40
Mov. [103] - Documento Analisado
-
04/03/2024 10:50
Mov. [102] - Mero expediente | Acerca dos termos do despacho de pg. 348, seja intimada a parte requerida, e nao requerente, tal como ali referenciado. Intimacao via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza (CE), 04 de marco de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Dir
-
02/10/2023 21:23
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 16:11
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2023 16:10
Mov. [99] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/09/2023 23:17
Mov. [98] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 20:21
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 11:54
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 10:04
Mov. [95] - Documento Analisado
-
25/08/2023 15:23
Mov. [94] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme as fls.345 e certidao de fls.347, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via DJ-e
-
25/08/2023 15:09
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 15:09
Mov. [92] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/08/2023 15:06
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/08/2023 15:05
Mov. [90] - Documento
-
19/07/2023 08:47
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 10:35
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 15:57
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 17:17
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02069585-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 17:09
-
28/04/2022 20:49
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 09:37
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0486/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a certidao de fl.334 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE). Advogados(s): Giuliano Pimentel Fernandes (OAB 14241/CE), Carlos
-
27/04/2022 08:47
Mov. [83] - Documento Analisado
-
26/04/2022 17:09
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a certidao de fl.334 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
-
26/04/2022 17:04
Mov. [81] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
17/02/2022 11:46
Mov. [80] - Certidão emitida
-
14/02/2022 17:06
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 12:16
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
04/10/2021 14:01
Mov. [77] - Certidão emitida
-
19/08/2021 07:50
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2021 03:55
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02249477-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2021 17:26
-
10/08/2021 01:04
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
-
06/08/2021 02:04
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 14:20
Mov. [72] - Documento Analisado
-
04/08/2021 13:59
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 22:42
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/11/2020 15:49
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 00:12
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2020 18:09
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01547501-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2020 17:53
-
06/11/2020 23:31
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/11/2020 20:38
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0782/2020 Data da Publicacao: 04/11/2020 Numero do Diario: 2491
-
03/11/2020 20:38
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0782/2020 Data da Publicacao: 04/11/2020 Numero do Diario: 2491
-
29/10/2020 03:24
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 12:57
Mov. [62] - Documento Analisado
-
26/10/2020 11:42
Mov. [61] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre o conteudo da certidao do meirinho de pg. 321, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, via DJ-e. Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2020. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
22/10/2020 17:50
Mov. [60] - Conclusão
-
22/10/2020 17:27
Mov. [59] - Carta Precatória/Rogatória
-
29/09/2020 08:36
Mov. [58] - Documento
-
15/09/2020 14:10
Mov. [57] - Julgamento em Diligência | Aguarde-se o retorno aos autos da Carta Precatoria de pg. 287, permanecendo os autos, enquanto isso, em fila propria do fluxo de trabalho do sistema processual. Fortaleza (CE), 14 de setembro de 2020. Maria Valdenisa
-
09/09/2020 15:31
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória
-
04/09/2020 11:58
Mov. [55] - Certidão emitida
-
24/08/2020 10:26
Mov. [54] - Documento Analisado
-
18/08/2020 16:01
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 15:42
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
28/07/2020 15:42
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01354213-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2020 15:09
-
24/07/2020 18:07
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/07/2020 atraves da guia n 001.1160002-01 no valor de 192,39
-
20/07/2020 09:58
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1160002-01 - Custas Intermediarias
-
03/06/2020 08:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0391/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2385
-
01/06/2020 08:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2020 16:42
Mov. [46] - Citação/notificação | Defiro o pedido de citacao da denunciada VIDRACARIA MARINHO para contestar a acao, no prazo de 15(quinze) dias, no endereco de fls.252. A medida resta condicionado ao recolhimento das custas judiciais respectivas por part
-
03/07/2019 11:55
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2019 10:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01352420-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/06/2019 10:28
-
14/03/2018 15:59
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2016 06:05
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
06/05/2016 14:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10196228-8 Tipo da Peticao: Denunciacao da Lide Data: 06/05/2016 13:25
-
05/05/2016 06:36
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
04/05/2016 22:52
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10192905-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2016 19:22
-
12/04/2016 17:07
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2016 Data da Publicacao: 14/04/2016 Data da Disponibilizacao: 12/04/2016 Numero do Diario: 1417 Pagina: 129/130
-
11/04/2016 14:00
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2016 Teor do ato: A parte promovente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos anexos, colacionados as fls. 176/213, no prazo de 15 (quinze) dias uteis. Advogados(s): G
-
10/04/2016 16:06
Mov. [36] - Mero expediente | A parte promovente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos anexos, colacionados as fls. 176/213, no prazo de 15 (quinze) dias uteis.
-
08/04/2016 06:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
08/04/2016 00:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10150100-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/04/2016 23:38
-
07/04/2016 15:57
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
23/03/2016 09:33
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/03/2016 09:32
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2016 16:51
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
09/03/2016 17:41
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0139/2016 Data da Disponibilizacao: 09/03/2016 Data da Publicacao: 10/03/2016 Numero do Diario: 1395 Pagina: 270/271
-
08/03/2016 15:04
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/03/2016 14:00
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
08/03/2016 12:21
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2016 16:23
Mov. [25] - Citação/notificação | Cite-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao, ciente de que, nada apresentado, presumir-se-ao como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Exp. nec
-
05/02/2016 07:51
Mov. [24] - Conclusão
-
04/02/2016 13:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10049657-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/02/2016 11:05
-
25/01/2016 10:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2016 Data da Disponibilizacao: 22/01/2016 Data da Publicacao: 25/01/2016 Numero do Diario: 1364 Pagina: 185
-
21/01/2016 11:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2016 14:05
Mov. [20] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2015 10:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10296371-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/07/2015 10:06
-
27/01/2014 12:00
Mov. [18] - Conclusão
-
13/12/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [9] - Documento
-
13/12/2013 12:00
Mov. [8] - Documento
-
06/11/2013 12:00
Mov. [7] - Remessa | Sala de Digitalizacao - Lote 24
-
20/03/2013 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
04/10/2012 12:00
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0038755-73.2008.8.06.0001 - Classe: Cobranca - Assunto principal:
-
03/08/2012 12:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Despacho Inicial
-
03/08/2012 12:00
Mov. [3] - Recebimento
-
18/07/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 21 Vara Civel de Fortaleza
-
18/07/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013142-04.2025.8.06.0001
Priscila Leilis da Silva
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Livia Barbosa Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 21:31
Processo nº 0622360-61.2025.8.06.0000
Izaquel Braga de Castro
Elaine Sabino da Costa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:13
Processo nº 3000762-67.2025.8.06.0091
Jose Francisco dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:57
Processo nº 0274891-65.2020.8.06.0001
Maria Neurilene de Sousa
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Michelle Quintino Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2020 14:16
Processo nº 0621407-97.2025.8.06.0000
Francisco Galba Feitoza Chaves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ana Maria Marinho Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 23:05