TJCE - 0281597-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173964641
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15/09/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173964641
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15/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0281597-25.2024.8.06.0001 AUTOR: FELICIANA BRAS DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Feliciana Brás da Conceição em desfavor do Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que é aposentada e pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo de cada benefício, recebendo os valores através do banco réu, e teria descoberto descontos indevidos nos dois benefícios previdenciários.
Afirma que, ao buscar a instituição financeira para obter mais informações sobre os descontos, ocorridos diretamente em sua folha de pagamento, teria sido comunicada sobre a existência de empréstimos consignados, os quais a requerente alega que jamais contratou.
Em relação ao Benefício de Pensão por Morte, os descontos tiveram início em fevereiro/2022, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 91,17 (noventa e um reais e dezessete centavos); até o momento da propositura da ação, teriam sido descontadas 33 parcelas, totalizando R$ 3.008,61 (três mil e oito reais e sessenta e um centavos).
Já em relação ao Benefício de Aposentadoria, os descontos iniciaram-se em agosto/2019, com um valor mensal de R$ 100,00 (cem reais); até a data da inicial, teriam sido descontadas 66 parcelas, totalizando R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Portanto, somariam-se, nos dois benefícios, o desconto mensal de R$ 191,17 (cento e noventa e um reais e dezessete centavos).
Sustenta que não contratou os serviços que deram origem aos referidos descontos mensais, desconhecendo qualquer número ou especificação de contrato, e alega que os descontos foram realizados de forma ilícita e unilateral, sem o prévio conhecimento e consentimento da Requerente.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para que se proceda com a imediata suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria e pensão por morte da Requerente.
No mérito, pede a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, condenando o banco ao pagamento de R$ 13.206,17 (treze mil duzentos e seis reais e dezessete centavos), bem como danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Procuração e documentos anexados, destacando-se o histórico de empréstimo consignado, o histórico de crédito do INSS, constando os descontos reclamados e o extrato previdenciário.
Gratuidade da justiça deferida.
Em Contestação, o Banco BMG S.A alega, inicialmente, ilegitimidade passiva, uma vez que o grupo Itaú Unibanco S/A teria adquirido a totalidade da parte pertencente ao BMG S/A que outrora constituía o Banco Itaú BMG Consignado, havendo a transferência dos contratos antes vinculados à parcela do BMG S/A para o agora Banco Itaú S/A.
Acrescenta que o patrono da demandante, dotado de conhecimento jurídico, deveria ter realizado a devida pesquisa sobre a sucessão empresarial; diante disso, requer a substituição processual para incluir o Itaú Consignado S/A ao processo.
No mérito, aponta que não é qualquer abespinhamento que gera o exsurgimento do dano moral e que propicia o pedido de indenização; desse modo, simples aborrecimentos gerariam meros dissabores, não rendendo ensejo ao pedido de reparação moral.
Ainda, argumenta que não há causa à restituição, uma vez que não houve nenhuma cobrança indevida por parte do Banco BMG, visto que não é o titular do contrato reclamado, sendo impossível ter realizado qualquer desconto no benefício da Autora.
Procuração e documentos juntados.
O Banco Itaú Consignado S.A também apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, para substituir a instituição financeira Itaú BMG Consignados S.A pela Banco Itaú Consignado S.A, tendo em vista a aquisição da totalidade do Itaú BMG Consignado S.A pelo Itaú em 28/12/2016, tendo sua denominação alterada para Banco Itaú Consignado S.A.
Ainda preliminarmente, em relação ao contrato nº 593074039, com primeiro desconto em setembro/2019, aponta que, sendo o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, com a contagem iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, tendo havido a propositura da ação apenas em 06/11/2024, é ultrapassado o lapso temporal de cinco anos.
Ademais, levanta a tese de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa da lide.
No mérito, defende que os contratos são válidos e evidenciam a manifestação de vontade da autora de forma livre e espontânea, inexistindo vícios.
Destaca que foram observados agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.
Acrescenta que a instituição financeira garantiu o acesso à informação, realizando o negócio jurídico reclamado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Argumenta que, demonstrada a regularidade da contratação, acolher a alegação autoral também implicaria em afronta à proibição de venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios.
Sobre o contrato nº 630769174, esclarece que trata-se de um refinanciamento de consignado e, em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 1.971,62 (um mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da autora, de modo que o contrato anterior, nº 584623409, foi quitado.
Informa que o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior, tendo ocorrido de forma regular, com a plena anuência da parte Autora.
Assevera que a condição de analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para os atos da vida civil e, sendo a parte contratante agente capaz nos moldes do art. 104, I, do CC, não há exigência legal de instrumento público para que a contratação por ela realizada seja considerada válida.
Acrescenta que, além do contrato firmado validamente, a autora em nenhum momento alega ter deixado de receber os valores discutidos, que foram liberados em sua conta via transferência TED.
Com isso, sustenta que, caso não estivesse de acordo com a contratação, a parte deveria ter efetuado a devolução do valor, seja administrativamente ou mediante depósito do valor em juízo.
Sobre o segundo contrato, afirma que a dívida originou-se do contrato nº 563948741, que teria sido baixado, totalizando o valor de R$ 660,49 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), o qual passou a integrar o contrato refinanciado.
A defesa também aborda a demora no ajuizamento da ação, destacando que a demanda foi proposta em 06/11/2024, após o desconto de 35 parcelas do contrato nº 630769174 e 64 parcelas do contrato nº 593074039.
A Ré considera "infactível" que a Autora tenha esperado tanto tempo para reclamar judicialmente, sem sequer procurar o banco para solucionar a questão.
Diante disso, sustenta que não há que se falar em danos materiais ou em devolução de valores, considerando a legitimidade dos descontos realizados.
Além disso, em relação à repetição do indébito, argumenta que a devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, permitindo a devolução simples em caso de engano justificável.
Por fim, defende a inexistência de danos morais, considerando que não há ato ilícito cometido por parte da Ré (dada a regularidade do contrato), não havendo, portanto, nexo de causalidade.
Ademais, pede que a autora seja compelida a juntar aos autos seus extratos bancários, que comprovariam o depósito dos valores contratados.
Procuração e documentos juntados, destacando-se os contratos assinados a rogo, com duas testemunhas e cópia dos documentos pessoais; os extratos de pagamento; e os comprovantes de transferência TED, nos valores de R$ 2.785,39 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato nº 630769174, e R$ 3.556,19 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), referente ao contrato nº 593074039.
A autora apresentou Réplica, reforçando as teses anteriormente alegadas e refutando os argumentos contestatórios.
Intimadas sobre a intenção de produzir provas, para além das documentais já colacionadas aos autos, o Banco Itaú Consignado S.A requereu a designação de audiência de instrução e julgamento; ademais, pela ausência de impugnação específica da assinatura lançada nos contratos apresentados pelo banco ora demandado, pediu que fosse presumida a veracidade da autenticidade documental.
Já o Banco BMG requereu o julgamento antecipado da lide.
O pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de partes e/ou testemunhas foi indeferido, reconhecendo-se a desnecessidade de produção de outros meios de prova, diante do robusto conjunto probatório já constante dos autos e da aplicabilidade do Tema 1061 do STJ.
Desse modo, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações dos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Como visto, a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte promovente é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Logo, conforme o art. 27 do CDC dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O lapso prescricional quinquenal do dispositivo supratranscrito tem, por termo inicial, a data do último desconto vertido para adimplemento do mútuo, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pelo consumidor a cada dedução tida por indevida nos rendimentos deste.
O tema é, inclusive, balizado pela jurisprudência nacional, do que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira [...] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020, GN.) Dito isso, da análise dos autos, conforme histórico de consignações colacionado, observa-se, que o referido contrato fora incluído no benefício previdenciário da autora em setembro/2019, tendo havido o desconto de 66 parcelas até a propositura da presente ação.
Com isso, como o contrato ainda continua ativo, a contagem do prazo prescricional sequer se iniciou, motivo pelo qual não deve ser acolhida a presente prejudicial.
Sobre a tese de ausência do interesse de agir por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa da lide, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Por fim, sobre a alegação de ilegitimidade passiva, afirma o Banco BMG S.A que, uma vez que o grupo Itaú Unibanco S.A teria adquirido a totalidade da parte pertencente ao BMG S.A, em 28/12/2016, que outrora constituía o Banco Itaú BMG Consignado, houve a transferência dos contratos antes vinculados à parcela do BMG S/A para o agora Banco Itaú S/A.
Com isso, alega que o réu Banco BMG S.A deve ser substituído pelo Itaú Unibanco S.A.
O atual ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade das partes é aferida "in status assertionis", mediante a análise dos fatos discutidos no processo da forma como delineados na prefacial, de modo hipotético, assumindo-se a veracidade da narrativa apresentada em Juízo.
Assim, caso seja necessária a análise de qualquer material probatório, para fins de verificar a legitimidade da parte, ou seja, se ela deveria ou não estar no polo passivo ou ativo do processo, se as alegações do autor realmente são condizentes com a realidade, não mais se estará diante de preliminar, mas do próprio mérito do processo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1644372 ES 2013/0104635-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) No caso em tela, verifica-se que, dá análise da inicial, de forma abstrata, infere-se a legitimidade do Banco BMG.
Inclusive, em casos semelhantes, a jurisprudência pátria compreende pela legitimidade da instituição financeira, considerando, ainda, a aplicação da teoria da aparência em benefício do consumidor.
Ilustra-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO ITAÚ BMG .
PRELIMINAR REJEITADA.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
NÃO VERIFICADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora o Banco Itaú não pertença ao conglomerado econômico do Banco BMG S/A, a associação entre as instituições financeiras para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado é fato público e notório, não sendo exigível que o consumidor faça a distinção.
Preliminar rejeitada . 2.
Hipótese em que o Apelante alega ter firmado com o Banco BMG S/A a renegociação de diversos contratos de empréstimo consignado, realizados com o Banco Itaú BMG Consignado S/A, de forma a unificá-los.
Contudo, os contratos originários não teriam sido liquidados após a transação de unificação, de modo a incindir cobranças em duplicidade na folha de pagamento do INSS do recorrente. 3 .
Do compulsar dos autos, conclui-se que não houve renegociação única para todos os empréstimos, tampouco os descontos foram feitos em duplicidade, mas, sim, em conformidade aos contratos firmados entre as partes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0031039-51 .2017.8.08.0024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO BANCO BMG S/A - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO CONTRATO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CONGLOMERADO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA.
Não há como prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, pois, apesar do Banco BMG S/A alegar ser pessoa jurídica distinta do Banco Itaú Consignado S/A, é certo que este último é fruto de uma associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG.
Parceria comercial entre os bancos que demonstra que eles integram o mesmo conglomerado econômico, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção entre eles.
Aplicação da teoria da aparência .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ - APL: 00046654520168190050, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A NÃO RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
In casu, discute-se a ilegitimidade passiva do Banco Itaú BMG Consignado S.A., já que o magistrado, considerando que a contratação foi firmada com o Banco BMG S/A e que o Banco Itaú BMG Consignado S/A e o Banco BMG S/A são instituições diferentes, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco demandando e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2 . É incontroverso que o Banco BMG e o ITAU BMG CONSIGNADO operam conjuntamente em diversos tipos de operação, inclusive, mediante anúncios de "parceria" entre as empresas. 3.
Seja o banco principal, o intermediário ou o financiador, frente ao consumidor, todos são fornecedores e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legitimas para integrar o polo passivo. 4 .
Aplicação da Teoria da Aparência. 5.
Apelação provida.
Nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem . (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000106-74.2018.8.17 .3560, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Portanto, indefiro a tese de legitimidade passiva.
Isto posto, o cerne da questão reside em avaliar a validade dos contratos de empréstimo consignado.
A proponente alega desconhecimento dos instrumentos contratuais, querendo a declaração de inexistência da relação jurídica com a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais;
por outro lado, a parte ré defende a regularidade da contratação, que indicaria a intenção da autora em adquirir o serviço prestado pela instituição financeira.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Importante notar que, dos contratos anexados aos autos pelo Banco Itaú Consignado S.A, é possível perceber que a requerente é pessoa analfabeta, havendo, nos termos, a assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas.
A consignação nos benefícios da Previdência Social em decorrência de empréstimo realizado por aqueles que recebem aposentadoria ou pensão, autorizada pela Lei nº 10.820/03, implementou uma política socioeconômica da União Federal no sentido de facilitar a obtenção de crédito junto às instituições financeiras mediante a diminuição do risco da operação.
Na modalidade de empréstimo consignado de que trata o contrato aqui analisado, a consignação é feita diretamente no benefício previdenciário, cabendo ao INSS transferir o valor devido para a instituição financeira conveniada contratada pelo aposentado ou pensionista, nos termos do art. 1º c/c art. 6º, primeira parte, da Lei nº 10.820/03.
A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas à revelia de seu conhecimento, sendo analfabeta.
A requerida, por sua vez, afirmou que a autora realizou negócio jurídico válido, não sendo pessoa incapaz ou com capacidade reduzida por ser idosa e analfabeta, tendo plena ciência do acordo firmado e seus termos.
Sobre isso, o art. 595 do Código Civil estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela validade das contratações de empréstimos consignados firmados por analfabetos, sem necessidade de apresentação de instrumento público, desde que o contrato seja assinado a rogo por terceiro de confiança e, ainda, que conste do documento a assinatura de duas testemunhas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No caso em análise, a assinatura dos contratos deu-se de maneira regular, havendo a assinatura a rogo, os dados de duas testemunhas e, ainda, cópia dos documentos pessoais de todos os envolvidos.
Além disso, a instituição financeira comprovou a transferência dos valores via TED, não tendo a requerente apresentado provas de que não recebeu o crédito discutido ou, ainda, tenha posto os valores à disposição do banco em devolução.
Portanto, pelo que consta dos autos, não há provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial.
Desse modo, não havendo o ato ilícito alegado, não há que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica, devolução de valores ou, ainda, indenização.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à parte ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-09-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/09/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173964641
-
11/09/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:43
Decorrido prazo de FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167979689
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167979689
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0281597-25.2024.8.06.0001 AUTOR: FELICIANA BRAS DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Em atenção à petição ID 166360449, verifica-se que a parte ré requer a designação de audiência de instrução para oitiva de partes e/ou testemunhas, além de reconhecer a desnecessidade de produção de outros meios de prova, diante do robusto conjunto probatório já constante dos autos e da aplicabilidade do Tema 1061 do STJ.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se que a ação já está suficientemente instruída por meio das provas documentais, mostrando-se desnecessária a realização de audiência instrutória.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-07 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/08/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167979689
-
08/08/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:48
Decorrido prazo de FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 149618579
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 149618579
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0281597-25.2024.8.06.0001 AUTOR: FELICIANA BRAS DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA
Vistos. Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidos que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para deliberação sobre as provas a serem produzidas ou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
15/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149618579
-
11/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138051171
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 0281597-25.2024.8.06.0001 AUTOR: FELICIANA BRAS DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 07/03/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138051171
-
10/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138051171
-
10/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 06:54
Confirmada a citação eletrônica
-
20/02/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132348104
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132348104
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132348104
-
15/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132348104
-
14/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:59
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/12/2024 18:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0553/2024 Data da Publicacao: 09/12/2024 Numero do Diario: 3448
-
05/12/2024 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2024 13:43
Mov. [6] - Documento Analisado
-
21/11/2024 16:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02440814-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 16:34
-
08/11/2024 11:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 14:59
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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