TJCE - 0206149-51.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/05/2025 14:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2025 14:18 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 02:56 Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 02:48 Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 16/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140694286 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140694286 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206149-51.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS LAENIO ANDRADE PEIXOTO REU: LEMANI PET CLINICA VETERINARIA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
 
 CARLOS LAENIO ANDRADE PEIXOTO alvitrou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de LEMANI PET, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 113983672/113985179). 3.
 
 Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ou para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 113983665). 4.
 
 A parte autora pugnou pela dilação de prazo (ID 115266415); pleito que foi deferido (ID 137240347). 5.
 
 A parte demandante requereu nova dilação de prazo (ID 140628728). 6.
 
 Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO. 7.
 
 Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Artigo 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 8.
 
 A parte autora foi devidamente intimada para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ou para comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia limitou-se a requerer a dilação de prazo (ID 115266415), sendo seu pleito deferido (ID 137240347) e, após, requereu novamente a dilação de prazo, de forma genérica, evidenciando se tratar de pedido meramente protelatório.
 
 Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJSP - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
 
 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Carinne Pina contra a r . sentença que indeferiu a petição inicial da ação revisional de contrato bancário, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
 
 A apelante alega vedação ao acesso ao Poder Judiciário, irregularidade no indeferimento de prazo e necessidade de inversão do ônus da prova.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e se houve violação ao acesso à Justiça em razão do não cumprimento das determinações judiciais .
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Preliminares.
 
 Advocacia predatória e de ausência de procuração com firma reconhecida não guardam relação direta com o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial com outras finalidades.
 
 Princípio da dialeticidade .
 
 Rejeição.
 
 Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
 
 Ausência de violação .
 
 Deferimento da justiça gratuita exclusivamente para o processamento do recurso de apelação, sem modificação do não deferimento em primeiro grau de jurisdição.
 
 Mérito.
 
 Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiente financeira, comprovação de domicílio e correção do valor da causa.
 
 Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito .
 
 Descumprimento da decisão.
 
 Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa.
 
 Deixou a autora de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimada, sem qualquer justificativa plausível para dilação de prazo, considerando a facilidade de cumprimento da determinação judicial.
 
 Sentença mantida .
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Sem majoração de honorários de sucumbência, ante a ausência de condenação da verba em primeiro grau de jurisdição.
 
 Tese de julgamento: "O não cumprimento das determinações judiciais leva ao indeferimento da petição inicial . 2.
 
 O pedido de dilação de prazo, para cumprimento de determinação judicial, deve ser razoavelmente justificado".
 
 Legislação: CP, 223, caput e § 1º. (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - AC 10367997920248260100 - Rel.
 
 Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - J. 25/11/2024 - P. 25/11/2024) (Destaquei).
 
 Ressalte-se que o despacho de ID 113983665 foi disponibilizado nos autos em 09/10/2024, ou seja, já transcorreram mais de 150 dias, evidenciando que a parte autora teve prazo plausível para cumprir a determinação judicial. 9.
 
 Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
 
 Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
 
 Sem honorários advocatícios. 11.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 12.
 
 Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
 
 Caucaia/CE, data da assinatura digital.
 
 Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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                                            21/03/2025 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140694286 
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                                            21/03/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 10:35 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/03/2025 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137240347 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0206149-51.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS LAENIO ANDRADE PEIXOTO REU: LEMANI PET CLINICA VETERINARIA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Defiro o pleito de ID 115266415, com efeito, concedo a dilação de prazo em 5 (cinco) dias para o cumprimento do ordenado no despacho de ID 113983665.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia/CE, data da assinatura digital.
 
 Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137240347 
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                                            06/03/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137240347 
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                                            26/02/2025 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 21:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 03:34 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            11/10/2024 23:12 Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            11/10/2024 19:36 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411 
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                                            10/10/2024 02:18 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2024 16:44 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            09/10/2024 16:12 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2024 15:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            09/10/2024 15:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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