TJCE - 3015393-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166864758
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166864758
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20/08/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015393-92.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: THALES LIMA ARAUJO REU: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Thales Lima Araujo em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., por meio da qual pleiteia a concessão de tutela antecipada para compelir a operadora de plano de saúde requerida a autorizar e custear sua imediata internação hospitalar em unidade própria ou conveniada, notadamente no Hospital Aldeota, diante da gravidade de seu quadro clínico, diagnosticado como Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme laudos médicos acostados à exordial.
O autor afirma estar desempregado, sem renda e em estado de hipossuficiência econômica, razão pela qual requer, também, os benefícios da justiça gratuita.
Segundo alegado na inicial, o requerente contratou plano de saúde junto à promovida em 28/02/2025 e, poucos dias após, em 06/03/2025, necessitou de atendimento emergencial devido ao acometimento por grave enfermidade respiratória.
Sustenta que, embora o contrato estivesse em início de vigência e, portanto, em período de carência, a negativa de cobertura pela requerida seria ilícita por envolver situação de urgência, para a qual, nos termos do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, a carência máxima seria de 24 horas.
Aduz que tal negativa feriu direitos fundamentais à vida e à saúde, acarretando sofrimento psicológico, insegurança e angústia, ensejadores de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da restituição de eventuais valores despendidos com atendimento particular, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de danos materiais.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida em ID 138075883, determinando à ré que promovesse, imediatamente, a autorização da internação do autor e dos tratamentos prescritos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, em que, preliminarmente, aduziu a ausência de obrigação contratual, sob o argumento de que o plano de saúde contratado pelo autor não se trata do "plano referência", o único, segundo sustenta, que possibilitaria a cobertura plena já após 24 horas da contratação.
Alega, ademais, que o contrato firmado previa carência de 180 dias para internações hospitalares e que o atendimento prestado nas primeiras 12 horas após o ingresso do autor em unidade de saúde foi plenamente realizado, conforme autorizado pela regulação setorial da ANS (Resolução CONSU nº 13/1998).
Argumenta que a negativa da internação se deu de forma legítima e escorada em cláusulas expressas, não havendo qualquer violação de dever jurídico a justificar reparação por danos morais.
Em sede meritória, pugna pela improcedência total dos pedidos, sustentando a licitude de sua conduta, ausência de ato ilícito e inexistência de danos indenizáveis, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional.
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à legalidade ou não da negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, à internação hospitalar de Thales Lima Araujo, usuário do plano contratado em 28/02/2025, que, poucos dias após a contratação, foi acometido por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), necessitando de imediata hospitalização, o que foi inicialmente recusado sob o fundamento de estar vigente o período de carência contratual.
Cabe, pois, analisar a matéria à luz da legislação aplicável, da interpretação jurisprudencial pacificada e dos princípios constitucionais atinentes ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Trata-se, in casu, de típica relação de consumo, onde se evidencia a hipossuficiência técnica e econômica do autor em face da requerida, sociedade empresária operadora de plano de saúde. É, pois, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme já sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 608 do STJ Enunciado DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Em se tratando de contrato de adesão, como o é o contrato de plano de saúde em questão, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Ademais, é assegurado ao consumidor, conforme art. 6º, inciso I e VI, do mesmo diploma, o direito à proteção da vida e da saúde, bem como à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Dessa forma, qualquer cláusula contratual que implique restrição desproporcional ao direito à assistência médica em situação emergencial deve ser tida por abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos moldes do art. 51, IV, do CDC: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" A negativa de internação hospitalar escudada em cláusula de carência contratual, quando se trata de quadro clínico emergencial ou de urgência, não se sustenta diante do ordenamento jurídico vigente.
A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, impõe cobertura mínima obrigatória em tais hipóteses: Art. 12, V, "c" - "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência." Mais ainda, o art. 35-C, I, é categórico ao dispor: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobertura, mesmo durante o período de carência, é obrigatória nos casos de urgência e emergência, a partir de 24 horas da assinatura do contrato.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, consolidando o tema na Súmula 597: Súmula n. 597 do STJ Enunciado DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Ora, no caso concreto, o autor firmou contrato em 28/02/2025 e deu entrada em unidade hospitalar no dia 06/03/2025, ou seja, mais de 24 horas após a contratação, estando plenamente amparado pela legislação vigente e pela jurisprudência do STJ.
Ademais, restou comprovado documentalmente que o autor estava acometido por quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave, o que configura, de forma inequívoca, caso de emergência, conforme o próprio diagnóstico clínico apresentado.
A tentativa da ré de amparar-se na Resolução CONSU nº 13/1998 para limitar o atendimento a 12 horas não resiste à análise sistemática do ordenamento jurídico.
A referida resolução não tem o condão de afastar a aplicação de norma legal hierarquicamente superior (Lei nº 9.656/98) e tampouco prevalece sobre o CDC, especialmente quando colide com princípios constitucionais como o direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Assim, afasta-se a a aplicação literal da Resolução CONSU n.º 13/1998 para negar atendimento em hipóteses de risco iminente à vida, conforme julgado abaixo: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - Autora atendida no pronto socorro do hospital em caráter de urgência/emergência, para investigação de angina, e realização de cateterismo cardíaco, com a indicação de internação em UTI - R. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao custeio integral da internação da autora, bem como em danos morais fixados em R$ 10.000,00 - Recurso da operadora de saúde que insiste pela negativa de cobertura de internação sob a justificativa de cumprimento de carência contratual - Abusividade - Quadro de urgência/emergência que exige carência de apenas vinte e quatro horas - Aplicação dos artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C da Lei nº 9.656/98 - Inaplicabilidade da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde de Suplementar (CONSU), a qual estabelece que quando o atendimento de urgência/emergência ocorrer no período de carência, a operadora só terá responsabilidade pela cobertura das 12 (doze) primeiras horas - Norma administrativa que não pode suplantar as determinações contidas na Lei nº 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da atitude de a ré ao limitar a cobertura em casos de atendimento de emergência/urgência somente nas primeiras doze horas - Dano moral caracterizado - Negativa de cobertura para internação de urgência/emergência - Momento delicado da vida - Recusa de cobertura que agrava a situação de angústia e o sofrimento causado pela própria doença - Indenização fixado na r . sentença em R$ 10.000,00 que não comporta redução - Sentença mantida na integralidade - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010618-03.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 05/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) A conduta da ré obrigou o autor a procurar atendimento fora da rede credenciada, arcando com despesas médicas e hospitalares que deveriam ter sido suportadas pelo plano de saúde.
A negativa de cobertura, embora vedada pela legislação e jurisprudência, deu causa direta ao desembolso indevido de valores, o que configura dano material indenizável.
O Código Civil, em seu art. 927, estabelece: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." E o art. 186 do mesmo diploma jurídico define: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No presente caso, a responsabilidade civil da ré é objetiva, por decorrer da prestação defeituosa de serviço de natureza essencial (assistência à saúde), o que atrai a incidência do art. 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Comprovando-se, em fase própria de liquidação, o valor despendido pelo autor em razão da recusa de cobertura da internação, a ré deverá ressarci-lo integralmente, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação.
A negativa indevida de cobertura contratual, especialmente em se tratando de atendimento médico de urgência ou emergência, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e atinge diretamente direitos da personalidade do consumidor, ferindo-lhe a dignidade, a integridade psíquica e o sentimento de segurança e confiança mínima que se espera ao contratar um plano de saúde.
No caso concreto, Thales Lima Araujo, recém-integrado ao plano da Hapvida Assistência Médica S/A, procurou atendimento médico em razão de quadro clínico gravíssimo de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), diagnosticada poucos dias após a contratação.
Apesar de já haver transcorrido o prazo legal mínimo de 24 horas previsto no art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, a operadora negou o custeio da internação, sob o argumento de que o contrato ainda estaria no período de carência de 180 dias.
Trata-se, inequivocamente, de recusa indevida em situação de urgência, cuja cobertura é obrigatória por força de lei.
O autor foi submetido a grave angústia emocional, insegurança e aflição diante da recusa de acesso à internação hospitalar necessária à preservação de sua própria vida.
Tal conduta é flagrantemente atentatória à dignidade da pessoa humana e justifica a fixação de indenização por danos morais como forma de compensar o sofrimento injustamente suportado e de sancionar a conduta ilícita da ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando-a definitiva, determinando à ré que assegure a cobertura integral da internação hospitalar e dos tratamentos prescritos ao autor, diante do quadro clínico de emergência demonstrado nos autos.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, incidindo, a partir de 29/08/2024, a metodologia de cálculo definida pelo art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166864758
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31/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155498262
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155498262
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03/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155498262
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23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:56
Juntada de comunicação
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de THALES LIMA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145191504
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145191504
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3015393-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: THALES LIMA ARAUJO Réu: HAPVIDA DESPACHO R.H. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145191504
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04/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138075883
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11/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3015393-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: THALES LIMA ARAUJO Réu: HAPVIDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de conhecimento de rito comum, proposta por THALES LIMA ARAUJO, objetivando que a parte requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize a sua internação em leito de unidade hospitalar conveniada, bem como demais procedimentos indispensáveis ao restabelecimento da sua saúde. Aduz que possui contrato de assistência médica e hospitalar vigente com a empresa ré e, não obstante, teve negada a sua internação em unidade conveniada em razão de carência contratual. Juntou cópia do relatório médico e comprovante da negativa do convênio médico (id's 138057594 e 138057587).
Passo a decidir. Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do CPC), observo que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, segundo o médico que assiste o autor há necessidade de internação em leito hospitalar em razão de quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação e tratamento médico da autora se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado pela parte autora. Nesse sentido, aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da autora.
No caso dos autos, o parecer médico indica a existência a urgência da internação a fim de que se possa identificar com precisão o quadro clínico da paciente.
Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, § 4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores gastos na internação. Portanto, resta configurada a hipótese de urgência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pela parte autora, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir. Outro não é o entendimento prevalecente na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CATETERISMO.
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação do beneficiário em unidade de terapia intensiva (UTI), com a realização de cateterismo cardíaco e demais procedimentos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O ponto controvertido consiste em determinar se a negativa da operadora do plano de saúde, baseada em período de carência, é legítima diante da urgência do quadro clínico do segurado, diagnosticado com infarto agudo do miocárdio e taquicardia supraventricular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação e a jurisprudência consolidada do STJ reconhecem a abusividade da cláusula contratual que impõe carência em casos de urgência ou emergência, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ. 4.
O relatório médico apresentado nos autos demonstra a necessidade imediata de internação e realização dos procedimentos prescritos, sob pena de danos irreversíveis à saúde do paciente. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando o tratamento prescrito é necessário e não há alternativa terapêutica eficaz prevista no rol. 6.
O perigo de dano se configura pela iminência de agravamento do quadro clínico do paciente, sendo desproporcional a exigência de cumprimento de carência em situação de urgência médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, com fundamento em período de carência, quando demonstrada a urgência do tratamento e o risco iminente à vida do beneficiário." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c"; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1053810/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1755983/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães; STJ, Súmula 597.(Agravo de Instrumento - 0636193-83.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar de menor diagnosticado com bronquiolite severa, impondo à operadora do plano de saúde o custeio integral das despesas médicas, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de internação hospitalar de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura para atendimentos de urgência e emergência deve ser garantida após 24 horas da contratação do plano de saúde.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 597 do STJ) considera abusiva a cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de urgência e emergência.
No caso concreto, o laudo médico atesta a gravidade do quadro clínico do menor, evidenciando a necessidade de hospitalização urgente, o que atrai a obrigatoriedade da cobertura contratual, independentemente do cumprimento de período de carência superior ao limite legal.
A negativa de cobertura, em circunstâncias de urgência, viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, colocando o consumidor em situação de risco desproporcional à sua saúde e integridade.
A operadora não comprovou a efetiva disponibilização de alternativa de tratamento na rede pública de saúde, não afastando sua obrigação contratual de custear a internação indicada pelo médico assistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura de internação hospitalar nos casos de urgência e emergência, independentemente do período de carência superior a 24 horas, conforme previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98.
A negativa de cobertura em situações de urgência configura prática abusiva, nos termos da Súmula 597 do STJ, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do paciente para a rede pública de saúde não exime a operadora do cumprimento da obrigação contratual de cobertura do tratamento necessário. (Agravo de Instrumento - 0627701-05.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Diante desse cenário, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré autorize e custeie a internação do autor em leito do Hospital Aldeota, bem como demais tratamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de incidência de multa diária a razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de R$ 100.000 (cem mil reais).
Intime-se com urgência.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, acompanhadas por seus advogados, na forma do art. 334, caput do CPC (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Exp.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138075883
-
10/03/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138075883
-
10/03/2025 07:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 16:31
Determinada a citação de HAPVIDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
08/03/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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