TJCE - 3035143-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO DE BULHOES SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137616133
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3035143-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 2.017,60 Processo Dependente: [3035111-12.2024.8.06.0001] DESPACHO Haja vista a ausência de requisitos autorizadores da réplica, determino de logo a intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vistas ao Ministério Público e, após, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC) Fortaleza 2025-02-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137616133
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07/03/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137616133
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07/03/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/12/2024 22:40
Erro ou recusa na comunicação
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13/12/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128095175
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128095175
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04/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128095175
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03/12/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:12
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 14:11
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 14:11
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 10:03
Declarada incompetência
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14/11/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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