TJCE - 3000624-37.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137185168
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000624-37.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação de herança] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO VANDEMBERG CABRAL FERREIRA Parte Promovida: REU: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO VANDEMBERG CABRAL FERREIRA, parte qualificada na inicial.
Pedido de desistência realizado no Id. 136225426. É o importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência da parte demandada.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes da apresentação de contestação pela Parte Promovida, alegando, no petitório de Id. 136225426, equívoco em seu protocolo.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137185168
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06/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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06/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137185168
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25/02/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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