TJCE - 0220417-13.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0276069-10.2024.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Apte/Apdo: Klébia Victoria de Sousa Gomes - Apte/Apdo: Município de Fortaleza - Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR E INSUMOS A CRIANÇA ACOMETIDA DE HIDRANENCEFALIA E EPILEPSIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE DIETA ENTERAL.
SUGESTÃO DE MARCAS ESPECÍFICAS.
VIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES1.
A DISCUSSÃO REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO SER COMPELIDO A FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL COM MARCA ESPECÍFICA À PARTE AUTORA; E, AINDA, À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE.2.
O LAUDO MÉDICO E O PARECER NUTRICIONAL ADUNADOS ATESTAM QUE A AUTORA POSSUI DIAGNÓSTICO DE HIDRANENCEFALIA (CID10 104.3) E EPILEPSIA (CID10 G40), CONDIÇÃO PECULIAR AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS, APRESENTANDO PESO MUITO BAIXO PARA A IDADE, NECESSITANDO, POIS, DE ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA E DE FORMA CONTÍNUA.3.
OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE RESPONSÁVEIS PELO TRATAMENTO SÃO OS MAIS HABILITADOS A MELHOR AVALIAR A NECESSIDADE DO PACIENTE E PRESCREVER O TRATAMENTO INDICADO, VERIFICANDO-SE QUE HÁ PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM UM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES SUGERIDOS, POR POSSUÍREM COMPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO QUADRO CLÍNICO E NUTRICIONAL DA DEMANDANTE.4.
EM VISTA DA NATUREZA INESTIMÁVEL DA DEMANDA, MERECE ACOLHIMENTO A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA UTILIZAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS, CONSOANTE DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1076, SENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM DESFAVOR DO ENTE DEMANDADO (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC).5.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO FORNEÇA À DEMANDANTE FÓRMULA ALIMENTAR COM OPÇÃO DE UMA DAS MARCAS ESPECIFICADAS NO PARECER NUTRICIONAL (FLS. 30), DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO; BEM COMO PARA FIXAR AS VERBAS HONORÁRIAS DE FORMA EQUITATIVA NO MONTANTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS).
ACÓRDÃOACORDA A TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS PARA PROVÊ-LAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESPRESIDENTE E RELATORA DO ÓRGÃO JULGADOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Procuradoria do Município de Fortaleza -
02/05/2023 03:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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02/05/2023 02:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 19:41
Encerrar análise
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29/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 19:54
Juntada de Petição
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25/04/2023 19:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2023 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/04/2023 20:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:24
Documento Analisado
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20/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:53
Juntada de Petição
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19/04/2023 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:41
Documento Analisado
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17/04/2023 22:51
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:07
Decorrido prazo
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06/12/2021 04:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 20:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2021 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/11/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 17:29
Documento Analisado
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24/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 22:27
Conclusos para despacho
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23/07/2021 21:21
Juntada de Petição
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20/07/2021 19:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2021 21:23
Documento Analisado
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14/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
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13/04/2021 20:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 20:39
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2021 09:01
Juntada de Petição
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08/04/2021 19:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2021 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/04/2021 09:29
Documento Analisado
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30/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:20
Conclusos
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29/03/2021 13:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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