TJCE - 3001271-98.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BRENER ALMEIDA CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18920753
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18920753
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001271-98.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: BRENER ALMEIDA CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo n° 3001271-98.2022.8.06.0221 Juízo de Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza Recorrente: Companhia Energética do Ceará - Enel Recorrido: Brener Almeida Cavalcante Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO ESSENCIAL (ENERGIA ELÉTRICA).
SOLICITAÇÃO DE 'TROCA DE TITULARIDADE' PARA NOVO IMÓVEL RESIDENCIAL.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB O PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO EM UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA AO USUÁRIO.
ANTIGO IMÓVEL RESIDENCIAL DO CONSUMIDOR.
DÉBITO ORIUNDO DE ACORDO DE PARCELAMENTO.
NEGATIVA DE PROCEDER PELA 'TROCA DE TITULARIDADE' E LIGAÇÃO DA ENERGIA DE NOVA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA CONTRATUAL ABUSIVA (51, I e IV, DO CDC).
ROMPIMENTO DO ACORDO DE FORMA UNILATERAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
PROVA DOCUMENTAL.
ILEGALIDADE NA RESCISÃO DO ACORDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC).
SERVIÇO ESSENCIAL (ART. 22 DO CDC).
DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
MANUTENÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRA PARA REALIZAÇÃO DA 'TROCA DE TITULARIDADE' E LIGAÇÃO DE ENERGIA.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. 3.
O juízo de origem decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à promovida que insira na próxima fatura, após intimação da sentença, o valor correspondente às duas últimas parcelas do acordo, fixadas em R$ 637,14 (seiscentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) cada, isentas de juros, multas ou outros encargos; b) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ; c) Ratificar a tutela de urgência deferida, determinando que a ré realize a transferência da titularidade da unidade consumidora localizada na Rua Vilebaldo Aguiar, 3120, apto. 301, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, haja vista a ausência de comprovação do cumprimento da ordem; d) Determinar o pagamento da multa cominatória já acumulada, correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, conforme já reconhecido pelo juízo na decisão anterior (ID 42071557), com determinação de bloqueio via Sisbajud. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento do recurso, passo ao voto. 5.
Quanto à questão processual levantada pela parte recorrente, relativa ao levantamento da quantia tornada indisponível pelo juízo de primeira instância (ID 6209773), a própria legislação processual civil estabelece que o levantamento da multa imposta ocorre após o trânsito em julgado da decisão favorável (art. 537, §3º, do CPC), sendo desnecessária qualquer manifestação judicial adicional sobre o tema.
Caso tenha havido determinação indevida de expedição de alvará, a parte prejudicada poderá recorrer aos mecanismos judiciais cabíveis, inclusive por meio de mandado de segurança.
Por ora, não há necessidade de decisão judicial sobre o assunto. 6.
No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. 7.
No caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda visando à regularização da titularidade da conta de energia de sua residência, bem como à revisão de débito indevidamente cobrado.
Alega que, embora tenha celebrado acordo de parcelamento, a empresa efetuou cobranças indevidas e impediu a alteração da titularidade para seu novo endereço.
Em razão disso, sustenta ter sofrido diversos prejuízos, destacando, especialmente, a negativa de fornecimento de energia elétrica em sua nova residência. 8.
Em sua defesa, a concessionária ré sustenta a regularidade da cobrança efetuada em relação à unidade consumidora UC nº 9589906, situada na Av.
Santos Dumont, 6997, apto. 803, Bloco Alpha, nesta cidade.
Contudo, tal questão não constitui objeto da presente demanda. 9.
O ponto central da demanda, na realidade, é o seguinte: a licitude da conduta da ré em negar a troca de titularidade da nova residência do consumidor, enquanto não quitado o débito relativo à unidade consumidora UC nº 9589906, cujo valor se encontrava parcelado por acordo celebrado entre as partes. 10.
Sabe-se que, para a Companhia Energética do Ceará - Enel, houve quebra do acordo devido à inadimplência do consumidor.
No entanto, o consumidor se encontrava em dia com o pagamento das parcelas, tanto que foi emitida em seu nome uma certidão negativa de débito em relação à UC nº 9589906 (ID 6209530). 11.
O imbróglio relacionado à inadimplência surgiu porque, supostamente, o consumidor teria deixado de pagar as faturas da UC nº 9589906, onde eram lançadas, além do consumo mensal de energia, os valores das parcelas do acordo.
Todavia, o consumidor comprovou ter solicitado o "encerramento contratual" e a "troca de titularidade" (ID 6209529). 12. A alegação da parte ré de que, após pesquisas em seus sistemas, "não localizou pedido de encerramento da relação contratual para UC 6357736, permanecendo esta faturando normalmente" e "tampouco solicitação de troca de titularidade para o novo endereço" não encontra respaldo nas demais provas dos autos, sendo desmentida pelos inúmeros 'protocolos de atendimento' que instruem a inicial, sem contar a certidão negativa de débito emitida por agência física da ENEL (ID 6209530). 13.
Portanto, constata-se que não houve inadimplência do consumidor a justificar o rompimento unilateral do acordo de parcelamento (ID 6209528).
Na prática, foi imposta ao consumidor a obrigação de manter vínculo com o imóvel da UC nº 9589906 até a quitação integral do acordo de parcelamento, o que configura prática contratual abusiva. 14.
Não é lícito à concessionária de energia impedir a troca de titularidade do consumidor, sob o pretexto de que ele possui parcelamento em aberto por dívida vinculada à unidade consumidora em questão, considerando que o contrato de adesão (ID 6209528) não prevê essa condição, até porque a legislação não considera válida uma cláusula contratual com tal disposição.
Esse comportamento é abusivo, conforme os artigos 51, IV e XVIII do Código de Defesa do Consumidor, pois, em última instância, impediria o consumidor de mudar de residência, violando seu direito fundamental à liberdade contratual e à moradia. 15.
Nesse sentido, é direito do consumidor requerer a transferência do acordo de parcelamento vinculado a determinada unidade consumidora para outro imóvel, caso precise mudar de residência, sob pena de ser forçado a manter relação contratual com um imóvel apenas para preservar o acordo de parcelamento, o que, além de ser ilógico, constitui prática abusiva, como já mencionado. 16.
Com efeito, dado que o rompimento do acordo ocorreu sem justa causa - uma vez que não havia inadimplência por parte do consumidor - e que a existência de parcelamento em aberto não poderia impedir a troca de titularidade, conclui-se que a conduta da Enel, na gestão deste problema enfrentado por Brener Almeida Cavalcante, foi ilegal e abusiva. 17.
Esse contexto fático-probatório evidencia a grave falha na prestação de serviço da concessionária, levando em consideração a falta de fidedignidade nas solicitações "arquivadas" no sistema, as quais não correspondem àquelas realmente feitas pelo consumidor em atendimento; a interpretação abusiva dos contratos, em prejuízo do consumidor; e a violação de direitos básicos do consumidor, incluindo o direito de escolher onde morar.
Na prática, a conduta da ré levaria ao extremo de impedir o consumidor de mudar de residência para qualquer cidade do Estado do Ceará sem antes quitar o parcelamento em aberto. 18.
Por tais razões, a decisão do juízo de origem, que determinou a obrigação de troca da titularidade, conforme solicitado pelo consumidor, e a abertura de novo prazo para pagamento das parcelas vincendas do acordo, sem encargos de mora, é correta. 19.
De mais a mais, ressalto a fragilidade das razões recursais, que repetiram ipsis litteris argumentos utilizados na contestação, sem apontar em que parte da sentença o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao não considerá-los suficientes para eximir a ré da responsabilidade imposta. 20.
Aliás, parcela das razões recursais trata de questões não discutidas em juízo, como a "normalidade do medidor - UC 9589906", por exemplo, o que poderia, inclusive, levar ao não conhecimento parcial do recurso (art. 932, III, do CPC).
Contudo, por uma questão de economia processual, procedi por uma análise sucinta e objetiva do recurso, focando na real discussão do processo. 21.
Ato contínuo, quanto ao dever de indenizar e ao quantum do dano moral arbitrado, verifico que também não assiste razão à parte recorrente. 22.
Conforme salientado pelo juízo, ficou evidente a má prestação de serviço e o atendimento deficiente ao cliente pela Enel, além de prática contratual abusiva e violação da boa-fé objetiva, ao romper unilateralmente acordo de parcelamento por problema criado, agravado e não resolvido por culpa exclusiva da própria concessionária. 23.
Desse modo, faz-se necessário reconhecer que a conduta da ré, que causou verdadeira via crucis para que o consumidor conseguisse a troca de titularidade da conta de energia e a ligação do serviço em sua nova residência, configura fato do serviço que sujeita a prestadora ao dever de indenizar os danos suportados pelo consumidor, inclusive danos morais, nos termos do art. 14 do CDC. 24.
Não se trata, como alega a recorrente, de mera discussão sobre inadimplemento contratual, mas de falha na prestação de serviço que importou em danos ao consumidor.
Cabe destacar que o serviço prestado pela ré é de caráter essencial (art. 22 do CDC), o que acentua a gravidade do abalo psicológico sofrido pelo consumidor, que, mesmo após firmar acordo de parcelamento e estar em dia com as parcelas, foi impedido de transferir a titularidade e foi imputado como responsável pela mora. 25.
Assim, correta a decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 26.
No que tange ao quantum indenizatório, considero adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com a proporcionalidade, a razoabilidade e as funções punitiva, compensatória e pedagógica do instituto, bem como à jurisprudência desta Turma Recursal. 27.
Lembro que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, devendo a revisão do montante ocorrer apenas quando exorbitante ou irrisório, conforme a situação concreta, o que não é o caso dos autos. 28.
Por fim, em relação à multa cominatória, não há razão para redução do valor das astreintes fixadas pelo juízo, considerando o contexto evidenciado no processo, de extrema desídia da parte em cumprir a ordem judicial, bem como a essencialidade do serviço relacionado à obrigação de fazer.
Destaco que a obrigação de permitir a troca de titularidade e, por conseguinte, a ligação de energia não possui valor estimado ou passível de estimação, tornando inaplicável a imposição de teto para o valor da multa cominatória pelo valor da "obrigação principal".
Reforça-se que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de falha na prestação de serviço essencial. 29.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 30.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, a redução do valor cobrado pela concessionária ré para quitação da dívida relativa à UC nº 9589906, acrescido do valor da indenização por danos morais. 31.
Por fim, em relação aos consectários legais, determino ex officio a aplicação das regras previstas pela Lei n° 14.905/2024, a partir de 1° de setembro de 2024, para fins de atualização do débito. Para os juros de mora, deve-se adotar a taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do CC); e para a correção monetária, incidência exclusiva do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18920753
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24/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18472417
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001271-98.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRENER ALMEIDA CAVALCANTE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18472417
-
28/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18472417
-
28/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2024 15:00
Desentranhado o documento
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31/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:02
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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