TJCE - 0200427-63.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 01:44
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145060499
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145060499
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0200427-63.2024.8.06.0055 AUTOR: MANOEL FERREIRA SOARES REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Canindé/CE, 3 de abril de 2025. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
03/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145060499
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03/04/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135351106
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07/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0200427-63.2024.8.06.0055AUTOR: MANOEL FERREIRA SOARESREU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL FERREIRA GOMES em face de BANCO PAN S.A ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendido por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente do seguinte contrato de empréstimo consignado que não contratou: nº 325548902-7, iniciado em 02/2019, ainda ativo, com término previsto para 02/2025.
Destaca que não possui cópia do contrato, bem como nunca recebeu o valor do suposto empréstimo.
Alega, dessa forma, que foi vítima de fraude, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id 102901184) e juntou documentos.
Alegou preliminares.
Defendeu a regularidade no processo de contratação, finalizado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do produto contratado; a impossibilidade de declaração de inexistência de contrato e débitos; descabimento do pedido de repetição do indébito e de danos morais.
Réplica no id 135197007. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da prescrição Quanto a preliminar de prescrição, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada novo dano, no caso, a cada desconto indevido realizado mês a mês.
Debruçando-se sobre a situação fática, a análise da consulta do histórico de empréstimos consignados anexado pelo autor e contestação da parte adversa, conduz à verificação de que as parcelas encerram em 02/2025.
Portanto, observando o prazo quinquenal do CDC (art. 27), não há que falar em operada a prescrição.
Porém, a restituição de valores em casos de descontos indevidos em relações de consumo é limitada aos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
Da impugnação a assistência judiciária gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Passo ao mérito.
Conforme narrado nos fatos, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas (IDs 102901185 e 102901186).
O Código Civil preconiza: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Código de Processo Civil preconiza: Art. 927, inciso III.
Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988, inciso IV. garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Vejamos ainda jurisprudências recentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETISMO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, sobretudo porque o banco recorrido apresentou cópia do contrato devidamente contraído (cf. fls. 99/108) com a observância dos ditames legais para a formalização de contrato por pessoa analfabeta, no caso, instrumento particular assinado por duas pessoas. 2.
Por sua vez, em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.
Por outro lado, em sua exordial, confirma que realizou diversos empréstimos através de correspondentes, recebendo os respectivos valores em sua conta bancária.
Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo por que atendida a forma prescrita em lei. 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser a consumidora analfabeta, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende a recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050112-92.2020.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E/OU DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DOS SODALÍCIOS DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 3.
Esta modalidade contratual é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4.
Mérito: Validade da contratação.
Em síntese, alega a parte autora que não contratou o empréstimo ora questionado, ou, se o fez, por ser analfabeta, não teriam sido respeitados critérios legais. É de se ver que a promovida, em sede de contestação, apresentou informes pertinente à documentação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente ou fraudulenta. 5.
Apelação cível conhecida e não provida, uma vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora, ao passo em que obteve proveito econômico com crédito contratado, conforme TED de ID 102901183.
Em que pese afirmar, em réplica, que as formalidades não foram observadas de forma integral pelo Banco, o que causou o desconhecimento do contrato, por ser pessoa analfabeta, entendo que não há como alegar qualquer vício de vontade ou desconhecimento quanto ao negócio jurídico, posto que o autor fez o empréstimo acompanhada de sua filha, Sra.
Maria Helena Castro Soares, conforme assinatura no contrato (ID 102901185) e documento pessoal (ID 102901186).
Dito isso, inexiste ato ilícito do banco apto a invalidar o contrato de empréstimo em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135351106
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06/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135351106
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28/02/2025 22:57
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214256
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214256
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132214256
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132214256
-
15/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214256
-
15/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 22:57
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/08/2024 11:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 16:07
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 09:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806023-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 09:07
-
21/05/2024 00:04
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/05/2024 01:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 13:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/05/2024 12:13
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 11:10
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
03/05/2024 14:26
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 10:41
Mov. [11] - Conclusão
-
16/04/2024 12:01
Mov. [10] - Conclusão
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16/04/2024 12:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803906-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/04/2024 11:53
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09/04/2024 14:22
Mov. [8] - Documento
-
09/04/2024 14:21
Mov. [7] - Documento
-
09/04/2024 14:21
Mov. [6] - Documento
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01/04/2024 22:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 22:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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