TJCE - 3011502-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/07/2025 15:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/07/2025 15:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2025 15:16 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 05:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 05:13 Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 03:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 13:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162584183 
- 
                                            07/07/2025 10:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162584183 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011502-63.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, interposta por FRANCISCO JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, devidamente assistida pelo SINDIUTE - SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja declarado o seu alegado direito de receber horas noturnas trabalhadas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, considerando como horas noturnas as trabalhadas entre às 19 horas de um dia à 07 horas do dia seguinte, condenando-se o requerido ao pagamento dos atrasados até a implantação da obrigação legal, inclusive reflexos sobre férias e seu respectivo terço constitucional e 13º salário, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
 
 Aduz a parte Autora que leciona como professor no horário noturno, das 18:30hs às 21:30hs, de segunda à sexta, na Escola Municipal Professor Francisco Maurício de Mattos Dourado, com carga horária semanal de 20 horas equivalente a 100 horas mensais, conforme pode ser visto na declaração anexa, emitida pela Diretora Escolar, Regina Cláudia Medeiros Primo, além de constar no extrato da vida funcional do servidor lotação com labor no turno da noite.
 
 Sustenta que durante todo período nunca percebeu o adicional por trabalho noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da hora normal trabalhada, embora tenha laborado na condição de jornada noturna, conforme expresso no art. 119 do Estatuto do Servidor Público de Fortaleza/CE, razão pela qual pleiteia o pagamento do aludido adicional noturno.
 
 Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação ID no 137521900 na qual discorre sobre aparente conflito de normas entre o Estatuto do Servidor Público e o Estatuto do Magistério, Lei nº 5.895/84, norma específica delimitadora do tema, sustentando a natureza pro labore faciendo do adicional noturno, sendo descabido seu pagamento respectivo quando o servidor não estiver laborando sob as condições especiais que autorizam a respectiva percepção.
 
 Por fim requer o julgamento pela total improcedência das pretensões deduzidas pela parte adversa.
 
 Réplica ID no 142585693, ratificando os termos da inicial.
 
 Devidamente intimado, o digno representante do Ministério Público deixou de apresentar parecer, conforme certidão ID no 155063986. É o breve relatório.
 
 Passo ao julgamento.
 
 Cinge-se a controvérsia sobre o direito à percepção de horas noturnas trabalhadas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, na qualidade de professor(a) da rede pública municipal, conforme delineado no artigo 119 do Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza.
 
 A Constituição da República Federativa do Brasil, inspirada na valorização do trabalho, como parte integrante da dignidade do homem, estabeleceu remuneração diferenciada entre trabalho diurno e noturno, conforme expresso no art. 7º, IX, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
 
 Ressalte-se ainda que o direito ao adicional noturno é estendido aos servidores públicos, nos termos consignados no art. 39, §3º da CF: Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998) Referido adicional é pago em razão das condições de trabalho mais gravosas, nas quais está inserido o servidor que labora no período noturno, no horário habitualmente utilizado para o descanso nas condições fisiológicas recomendadas, o que causa mais desgaste à saúde física e mental, na tentativa de compensar financeiramente sua fadiga psicossomática (teoria da monetização da saúde do trabalhador).
 
 A seu turno, no âmbito Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei n. 6.794/90, traz os seguintes preceitos quanto aos vencimentos, remuneração, descontos, vantagens e adicional pelo trabalho noturno: Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
 
 Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
 
 Parágrafo único - VETADO.
 
 Art. 98 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei; II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que se dispuser por Decreto. (...) Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - 13ª Remuneração; II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; III - gratificação por serviço extraordinário; IV - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva; V - gratificação por participação em comissão examinadora de concurso; VI - gratificação por exercício de magistério; VII - diárias; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - adicional por trabalho noturno; X - gratificação por representação; XI - gratificação pelo aumento de produtividade; XII - (suprimido pela Lei nº 6.901, de 25 de Junho de 1991).
 
 XIII - gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico; XIV - retribuição adicional variável; XV - gratificação de raio X; XVI - gratificação pela prestação de serviço em regime de sobre aviso permanente; XVII - gratificação de plantão.
 
 Parágrafo único - Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, XIII, XV e XVI deste artigo. (...) Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. §2º com redação dada pela Lei nº 7.442/93. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
 
 Estabelecidas tais premissas, tem-se que o adicional por serviço noturno previsto, no art. 103, IX e 119 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - é devido aos servidores municipais que preencham efetivamente os requisitos da Lei, não se vislumbrando vedação à percepção do citado adicional no Estatuto do Magistério de Fortaleza-CE, Lei nº 5.895/84, como pretende sugerir o ente municipal, principalmente porque no artigo 98 do Estatuto do Magistério restou assegurada aos profissionais do magistério, as vantagens preconizadas no citado diploma, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, senão vejamos: Art. 98- Aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos arts.100 a 106 desta Lei: (...) Grifamos Outrossim, o mesmo Estatuto, no título das Disposições Gerais e Transitórias, consignou no art. 156 a incidência da norma estatutária municipal aos profissionais do magistério: Art. 156.
 
 Naquilo que for omisso o presente Estatuto ou com este não colidir, aplicam-se aos profissionais de magistério ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, no que couber, as disposições do estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, ficando os contratados sujeitos à Consolidação das leis do Trabalho sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação municipal específica.
 
 Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para percepção da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal.
 
 Logo, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por trabalho noturno, sob pena de incorrer em ilegalidade.
 
 Dito isto, importa esclarecer que da moldura legislativa delineada, depreende-se que a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo efetivo (vencimento), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, compondo a remuneração do servidor.
 
 E não poderia ser diferente, já que a literalidade do texto expresso no caput do art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos municipais menciona, por 02(duas) vezes, o termo "remuneração".
 
 E o dispositivo constitucional, de seu turno, também traz expressa menção a "remuneração".
 
 Portanto, à luz da Carta Política de 1988, a remuneração - termo expresso na norma do art. 7º - do trabalho noturno deve suplantar à do diurno, por sua própria natureza.
 
 E se assim o faz a Constituição, corroborado pelo Estatuto dos Servidores (art. 119), forçoso reconhecer a incidência de tal adicional sobre a remuneração, o que, ao meu sentir, não revela sobreposição de vantagens, vedada no artigo 37, XIV, da CF/88, até mesmo porque devem ser deduzidas as parcelas indenizatórias, como, por exemplo, diárias, transporte, auxílio-moradia, entre outras.
 
 A discussão sobre a base de cálculo do adicional noturno é de índole infraconstitucional, razão pela qual o STF - Supremo Tribunal Federal - não logrou enfrentar o mérito da questão por inexistência de repercussão geral (RE nº 728.428/SC-RG, Tema 654).
 
 Nesse sentido, acompanho de perto o entendimento dos Tribunais em que se reconhece a base de cálculo do adicional noturno devido ao servidor como sendo a sua remuneração, com destaque para os julgados que ora colaciono: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
 
 Coisa julgada.
 
 Necessidade de reexame de provas.
 
 Impossibilidade.
 
 Súmula nº 7 do STJ.
 
 Dispositivos infraconstitucionais alegados como violados.
 
 Ausência de prequestionamento.
 
 Súmula nº 211 do STJ.
 
 Manifestação sobre ofensa a dispositivos constitucionais.
 
 Impossibilidade.
 
 Competência do STF.
 
 Recurso Especial a que se nega seguimento." (STJ; REsp 1.524.689; Proc. 2015/0073764-0; RS; Segunda Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques; DJE 29/05/2015) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VENCIMENTO E VANTAGENS PERMANENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MONTANTE ARBITRADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional noturno incide sobre a remuneração do servidor (no período em que prestado o serviço noturno), assim entendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente (artigo 41 da Lei nº 8.112/90).
 
 Precedentes do TJDFT. 2.
 
 Mostrando-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença, não se fala em modificação.
 
 Apelação Cível desprovida." (TJDF; APC 2015.01.1.039598-7; Ac. 101.7742; Quinta Turma Cível; Rel.
 
 Des. Ângelo Canducci Passareli; Julg. 17/05/2017; DJDFTE 26/05/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 FÉRIAS PROPORCIONIAS.
 
 DÉCIMO TERCEIRO.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 APELO DESPROVIDO. 1- Consoante previsão constitucional e do Estatuto dos Servidores do Município de Itumbiara, faz jus o servidor que trabalhar para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ao recebimento da indenização de férias com adicional de 1/3 e 13º salário, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 2- A base de cálculo utilizada para pagamento de horas extras e adicional noturno é a remuneração auferida pelo servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e não apenas o vencimento básico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO; AC 0345951-26.2015.8.09.0087; Itumbiara; Segunda Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 29/09/2016; Pág. 215) "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REGIME DE TRABALHO POR PLANTÕES OU ESCALA. ATIVIDADE LABORAL NOTURNA.
 
 ADICIONAL.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR.
 
 CORRETA A DECISÃO A QUO NESTE ASPECTO. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
 
 ADI-S 4357 E 4425.
 
 DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA DIFERENÇA ENTRE A ATUALIZAÇÃO FEITA PELA TR E PELO IPCA-E NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
 
 NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 213 do Colendo Supremo Tribunal Federal, é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. 2.
 
 No que toca ao montante devido, o recorrente não impugnou os valores apresentados pelo requerente e nem apresentou planilha aos autos.
 
 O princípio da eventualidade, disposto nos artigos 30, da Lei nº 9.099/95, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.
 
 Ressalta-se que, é defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitar questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3.
 
 Por outro lado, o recorrido trouxe planilha que esclarece de maneira pormenorizada os valores devidos (ID Num. 911948), motivo pelo qual deve ser acolhida, perfazendo o montante de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos. 4. A jurisprudência já se firmou no sentido de que o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração percebida pelo servidor e não sobre o vencimento básico. Portanto, a decisão não merece qualquer reparo neste ponto.
 
 Precedente: (Acórdão n. 903852, 20140110613186ACJ, Relator: Luís GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/09/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015.
 
 Pág. : 415). 5.
 
 Desta forma, a sentença que condenou o ente público a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.238,76, a título de adicional noturno referente aos meses de setembro de 2010 a agosto de 2011, mostra-se acertada. (...) 9.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso do Distrito Federal e dou parcialmente provimento, somente para determinar que a correção monetária incida sobre o valor da condenação do Distrito Federal, devendo ser calculada pela TR até o dia 25/03/2015, e pelo IPCA-E, a partir do dia 26/03/2015, impondo-se, porém, no momento da expedição do precatório, o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015, ou seja, a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o decorrente da atualização com a utilização do IPCA-E, até o encerramento do julgamento do RE 870.847/SE, visando permitir que o Erário seja ressarcido, caso o entendimento adotado atualmente seja alterado, a fim de evitar insegurança jurídica ou tumulto processual.
 
 Os juros de mora deverão ser calculados pela TR, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10.
 
 Sem custas, porque o Ente estatal goza de isenção legal e sem honorários ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 8.
 
 A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016." (TJDF; RInom 0718704-78.2015.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
 
 Des.
 
 Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 24/05/2016; Pág. 511).
 
 Portanto, o trabalho noturno desempenhado pelo(a) autor(a) deve ser remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, incidente sobre o valor da hora normal do(a) servidor(a), considerando a hora noturna como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
 
 Por outro lado, não se pode olvidar que o adicional noturno tem a natureza propter laborem que só será concedido enquanto o servidor estiver em exercício da atividade noturna, devendo cessar seu pagamento quando esta condição não mais for atendida, ou seja, quando o servidor passar a laborar no horário diurno ou taciturno.
 
 Neste sentido, o Decreto Municipal no 13.662/2015, regulamentou o adicional por trabalho noturno, nos seguintes termos: Art. 10 - Fica vedado o pagamento de adicional noturno: I. a inativo, pensionista, estagiário, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal do Município de Fortaleza; II. durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço noturno; III. a servidor ou empregado que não estiver sujeito a controle de frequência; IV. a servidor efetivo com mais de 70 (setenta)anos; V. a servidor remunerado por subsídio; VI. a servidor que receba vantagem remuneratória por plantão.
 
 Tratam-se de verbas com nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições excepcionais, com vedação quanto ao seu recebimento àqueles servidores que se encontrarem afastados do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer título.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para reconhecer o direito da promovente à percepção do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração fixa (somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo), considerando como horas noturnas as laboradas entre 19:00 horas de um dia e 07:00 horas do dia seguinte, devendo ser aplicado o divisor para cálculo da hora trabalhada de acordo com a jornada estabelecida pelo regime jurídico ao qual está submetido o servidor, observada ao cômputo correto da hora noturna, considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, bem como condenar o Município de Fortaleza ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas pelo trabalho efetivamente realizado em serviço noturno, tudo a ser apurado oportunamente na fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
 
 Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
- 
                                            04/07/2025 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/07/2025 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162584183 
- 
                                            04/07/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/06/2025 11:47 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            27/05/2025 16:38 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2025 16:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2025 03:19 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/04/2025 03:19 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2025 15:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2025 15:37 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137622362 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011502-63.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137622362 
- 
                                            28/02/2025 18:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137622362 
- 
                                            28/02/2025 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2025 15:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2025 21:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/02/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/02/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/02/2025 15:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/02/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011544-15.2025.8.06.0001
Distelvane de Sena Pereira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:35
Processo nº 0181875-62.2017.8.06.0001
Marcelo Maranhao Filho
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Paschoal de Castro Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2021 17:19
Processo nº 3011754-66.2025.8.06.0001
Suely Luciano Ribeiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Olga Paiva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 10:45
Processo nº 0165080-44.2018.8.06.0001
Maria Marinete Paulo Lima
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:02
Processo nº 0165080-44.2018.8.06.0001
Maria Marinete Paulo Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 09:47