TJCE - 3000139-50.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137848479
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000139-50.2025.8.06.0140 AUTOR: MIGUEL TOMAZ DA COSTA NETO REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Considerando a vigência da Lei 14.331/2022 a qual estabelece que em se tratando de benefício por incapacidade a citação do INSS deverá ocorrer após a realização da imprescindível perícia médica judicial. Assim, determino a realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada por profissional médico preferencialmente da especialidade relacionada à debilidade alegada (Ortopedia e Traumatologia). Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino que a Secretaria de Vara proceda sorteio eletrônico via sistema AJG/JF. Intime-se o(a) perito(a) da respectiva nomeação, bem como para indicar no prazo de 20 dias data para início dos trabalhos periciais e juntar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se as partes, para os fins do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que o prazo para alegar suspeição ou impedimento do(a) perito(a) iniciar-se-á da data em que a parte tomar ciência do(a) perito(a) designado(a), desde já apresentando os seguintes quesitos do juízo: (1º) o periciando(a) é portador(a) de alguma patologia ou deficiência física ou mental; (2º) em caso positivo, qual o diagnóstico desse(a) e sua codificação na C.I.D. (Classificação Internacional de Doenças); (3º) pode ser precisada a causa e a data da manifestação da doença e, em caso positivo, qual a data, aproximadamente, a doença se instalou; (4º) o periciando possui aptidão para exercer o trabalho que vinha exercendo por ocasião da manifestação da patologia ou debilidade/incapacidade; (5º) a incapacidade, hoje, estende-se a todo o tipo de trabalho; (6º) o quadro atual é progressivo ou passível de reversão; (7º) há possibilidade de cura; (8º) qual o tratamento recomendado e qual a sua duração; (9º) não sendo curável, a doença tem tratamento paliativo; (10º) qual o tipo e a duração do tratamento paliativo; (11º) com o tratamento paliativo, é possível o(a) periciando(a) voltar a exercer atividade laborativa de alguma espécie. Deverá o expert nomeado ainda responder aos quesitos apresentados pela parte autora (id nº 137726817). Realizada a perícia nos autos, cite-se a parte requerida para contestar a presente ação e ainda no prazo legal, manifestarem-se sobre a referida prova técnica, devendo as partes, ainda, neste mesmo prazo, especificar outras provas que entendam necessárias, em especial se pretendem produzir prova em audiência, fundamentando o pedido de produção de provas. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o laudo pericial realizado.
Por fim, retornem os autos concluso para deliberação.
Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137848479
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06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137848479
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06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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