TJCE - 3000769-71.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:25
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 05:07
Decorrido prazo de LEONARDO PASCHOALAO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:07
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000769-71.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINICIUS VIANA MENESES OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA LEONARDO PASCHOALAO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000769-71.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINICIUS VIANA MENESES OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA DECISÃO Vistos,etc.
VINICIUS VIANA MENESES OLIVEIRA interpôs, no prazo legal, Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, alegando erro em relação à extinção do feito por incompetência territorial por de não pertencer o endereço do promovido a circunscrição territorial desta 9a.
Unidade dos Juizados Especiais.
Defende que no título ajuizado elegem as partes o foro desta unidade para discussão do referido contrato, sendo, assim, competente esta Unidade Jurisdicional, apresentando o endereço da empresa autora a firmar a competência.
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Não vislumbro os vícios arguidos.
A lei 9.099/95 estipulou regras próprias de competências, conforme artigo 4º e seus incisos, as quais devem receber interpretação diversa das dispensadas às regras do direito processual comum, a fim de que possa ser alcançado o objetivo da celeridade e efetividade processual.
Ademais, inaplicável o inciso II, do art. 4º da Lei de nº 9.099/95, pois a ação não versa sobre cumprimento de obrigação contratual, mas de nulidade.
Tratando-se os presentes embargos de mero inconformismo, não cabe a este julgador qualquer reforma e a rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso.
Assim sendo, mantenho a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
Fortaleza, data assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito (ass.digital) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 21:33
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2022 22:45
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:00
Conclusos para decisão
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31/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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