TJCE - 0266358-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266358-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: HERCULES ULISSES MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 96434769.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99333839
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23/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89894757
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89894757
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266358-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: HERCULES ULISSES MOREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos. Intimada, a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. Considerando a ausência de impugnação quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente, hei por bem homologar cálculo de ID. 57944873, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 2.808,92 (dois mil oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos), cujo valor servirá de base para expedição da RPV, sem prejuízo da respectiva atualização até a data do efetivo pagamento. Por oportuno, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de ID. 64825926.
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte autora se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, mediante destaque na RPV. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/07/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89894757
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29/07/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:31
Decorrido prazo de HERCULES ULISSES MOREIRA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2023. Documento: 63634971
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63634971
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266358-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: HERCULES ULISSES MOREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.h. Assiste razão ao Estado do Ceará nos embargos de declaração de ID: 58770493, reconhecendo que, de fato, incorreu-se em equívoco material escusável a decisão embargada de ID: 57960331. Isto posto, acolho os embargos declaratórios para retificar a parte dispositiva da decisão de ID: 57960331, no sentido de determinar ao Estado do Ceará que no prazo de 10(dez) dias comprove nos presentes autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela provisória confirmada na sentença transitada em julgado, notadamente a cessação da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional noturno, uma vez que essa verba não se agrega à remuneração para efeitos de aposentadoria, bem como por possuir caráter transitório e indenizatório, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial e aplicação de multa diária, alertando desde logo para os consectários do descumprimento de decisões judiciais, como o arbitramento de multa pessoal aos agentes públicos responsáveis pela desídia em efetivar o comando judicial. No tocante à obrigação de pagar, ouça-se o promovido-devedor sobre o pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, em igual prazo de 10(dez) dias, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/07/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:23
Processo Desarquivado
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13/04/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:50
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:09
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266358-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: HERCULES ULISSES MOREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL interposta por HERCULES ULISSES MOREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja interrompido o desconto previdenciário sobre o adicional noturno, incidente em seus vencimentos, bem como a restituição dos valores recolhidos à título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno, dos últimos 5 (cinco) anos e, ainda, como juros e correção monetária, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que sofre descontos em seus vencimentos relativos à contribuição previdenciária na verba acima nominada, de caráter indenizatório/transitório, perfazendo o valor de descontos indevidos no montante de R$ 9.948,72 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, impende registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão ID no 36794113; contestação ID no 36794117; réplica ID no 37264988; e parecer ministerial ID no 44436977, com o qual deixa de emitir parecer, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, consta nos autos Ofício contendo decisão emanada do(a) Exmo(a).
Sr(a).
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz(a) Relator(a) da 3ª Turma Recursal, com a qual, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620629-98.2022.8.06.9000, concedeu tutela de urgência recursal, concedendo efeito suspensivo, com o fim de sustar a eficácia da tutela antecipada concedida nestes autos processuais, ID no 36794119.
Neste sentido, tomo ciência de referida decisão, acatando-a e tornando sem efeito a tutela de urgência outrora concedida, tendo em vista o fato de ter ocorrido um equívoco quanto à matéria veiculada em referido decisum.
Feito este esclarecimento inicial, em sede de Contestação, o ente promovido apresenta preliminar de carência do direito de ação, por afirmar que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional noturno, contudo, percebo que tal matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passo a análise do feito.
Avançando ao mérito da demanda, tem-se que a pretensão autoral tem como objetivo que seja interrompido o desconto previdenciário sobre o adicional noturno, bem como o ressarcimento formulado com fulcro no fundamento da não incidência da contribuição previdenciária do servidor público sob parcelas de caráter indenizatório/transitório, notadamente, o adicional noturno.
Para melhor compreensão da lide, necessário se faz contextualizar a situação fática à legislação Estadual e Constitucional que regem a matéria previdenciária sub judice.
Na esfera constitucional, a contribuição previdenciária é disciplinada principalmente pelos artigos 40 e 201, § 11, os quais asseguram o caráter contributivo e solidário do regime e normatizam que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios.
Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” No âmbito Estadual, a Constituição do Estado do Ceará preconizou que: "Art. 168.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo. (...) § 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da Lei. (...) §6° Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da Lei. (...) Art. 330.
A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos demais pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei Complementar." A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará (SUPSEC) e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências, estabelecendo em seu art. 5º que: “Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo”. grifamos.
Por sua vez, a Lei nº 13.578/2005, dispõe sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, e da Emenda Constitucional Estadual nº 56/2004, com adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei Federal nº 10.887/2004, inclusive, modificando dispositivos da Lei nº 9.826/1974 e dá outras providências, preconizando no art. 5º, o percentual, a base de incidência da contribuição previdenciária e ainda elenca o rol das verbas excluídas, senão vejamos: Art. 5°.
A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004. § 2°.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.
Da moldura legislativa acima delineada, depreende-se que a contribuição previdenciária é tributo com natureza de contribuição social, de caráter contributivo e solidário, sendo vinculada a uma atividade estatal específica, e, portanto, somente incide sobre as parcelas de natureza remuneratória que se incorporam aos vencimentos do servidor público.
Por conseguinte, não pode afetar vantagens que não sejam permanentes, mas pagas em decorrência de circunstâncias individuais, de forma transitória, como é o caso das verbas indenizatórias em geral.
No caso vertente, percebe-se nos contracheques ID no 36794280 e seguintes, a então incidência da contribuição sob o adicional noturno, a qual é verba de caráter indenizatório, que tem por objetivo compensar financeiramente a fadiga psicossomática do servidor (teoria da monetização da saúde do trabalhador), pelas condições mais gravosas em que está inserido diante do labor noturno, horário habitualmente utilizado para o descanso nas condições fisiológicas recomendadas, o que por óbvio causa mais desgaste à saúde física e mental.
A mesma Lei nº 14.582, de 21.12.09, que renomeia a carreira guarda penitenciária, e dá outras providências, dispõe no art. 8º e parágrafos, ser devido o adicional por trabalho noturno aos agentes penitenciários, estabelece as condições, horários e percentuais e silencia quanto sua incorporação e incidência de contribuição previdenciária.
Dessa forma, sobre tais rubricas, por sua própria natureza, transitória/indenizatória não devem incidir descontos previdenciários, uma vez que não se incorporam à remuneração em definitivo do servidor, salvo quando houver expressa previsão legal neste sentido, o que não é o caso do adicional em comento.
Ademais, parece-me incoerente que o Estado dê tratamento diferenciado a verbas de mesma natureza, tal como é o caso do adicional de serviços extraordinários (Abono Especial por Reforço Operacional) e do adicional noturno, ao passo que as referenciadas vantagens têm nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente.
Logo, não há razão, fundamento jurídico, para que o Estado faça integrar na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, principalmente quando a Lei Federal que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens (art. 4º, incisos XI e XII da Lei federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012).
Sob essa vertente, entendo ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida vantagem – adicional noturno.
O caso remete a imperiosa aplicação da tese fixada quando do decisório em sede de Repercussão Geral nº 163, consagrada no RE nº 593.068-SC, em que os sistemas de previdência dos servidores públicos, estabelecidos pelos entes federativos dentro do modelo traçado pela Constituição Federal, disciplinando a sua forma de custeio e os benefícios por eles assegurados, garantindo o caráter contributivo e a observância das regras que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo a contribuição previdenciária somente sobre os ganhos habituais do servidor, e em caráter permanente, assim transcrita: TEMA nº 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Em outras palavras, o Supremo, na decisão supramencionada, assentou que a EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida.
Isto posto, devidamente constatado a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias do autor de caráter transitório e indenizatório (adicional noturno), impõe-se determinar ao ente público que suspenda sua incidência e por conseguinte condená-lo à restituição do indébito.
Nesse sentido: Processo: 0223942-37.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Expedito Jorge de Sousa Amorim Recorrido: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
OCORRÊNCIA DE RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0223942-37.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos do Município de Crato. 2.
O STF, com espeque no art. 201, § 11, da Lei Maior, possui diversos precedentes no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 30.3.2007).
O terço de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tais verbas. 3.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Remessa Necessária Cível - 0005191-04.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TEMAS EXPRESSAMENTE DEVOLVIDOS NAS RAZÕES DO APELO (FL. 280).
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO REMISSIVO À EXORDIAL.
QUESTIONAMENTOS PACIFICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068 SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 163) E NA SUA SÚMULA Nº 688, OCASIÃO EM QUE RESTOU FIRMADA AS SEGUINTES TESES: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO 'TERÇO DE FÉRIAS', 'SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS', 'ADICIONAL NOTURNO' E 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'", SENDO "LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 167, § ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ PARA DEFINIR O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NA FORMA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG NA FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS PROMOVENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CRATO A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O STF já apreciou a controvérsia apresentada nos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11). 2.Como o adicional denominado terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não são computados para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essas parcelas. 3.Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Fartos precedentes desta Corte. 4.Remessa conhecida e desprovida.
Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020.(Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 30/11/2020) Não há dúvidas de que a atuação da Administração Pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, dispondo os agentes administrativos da coisa pública somente nos limites previstos em lei.
Outrossim, o ordenamento jurídico faz expressa vedação ao enriquecimento indevido, quiçá do Poder Público, razão pela qual deve ser realizado o ressarcimento das aludidas verbas recolhidas indevidamente, de forma simples.
Quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo que não assiste razão ao promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
O dano moral consiste, no dizer de Wilson Mello da Silva (In O Dano moral e sua Reparação, Rio, 1955, n.1), em “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Ou, ainda, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, São Paulo, 2001, pág. 649), o dano moral é “lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa”, o qual não restou comprovado na presente demanda.
Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelos promovidos.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido e eventual dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, da seguinte forma: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre o dispositivo supracitado, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito”.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP – RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 – Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) – T3 – TERCEIRA TURMA – 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido." "REsp 648886 / SP – RECURSO ESPECIAL – 2004/0043956-3 – Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) – S2 – SEGUNDA SEÇÃO – data do julgamento – 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da parte requerente, conforme fundamentação desenvolvida com base nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo aqui o fator tempo como inimigo do autor, mormente pelo fato de estar sendo privado do direito à percepção integral de seu salário, ante os descontos levados a efeito pelo ente público demandado, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
E ainda, esclareça-se que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a abster-se de aplicar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não agrega a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possui caráter transitório e indenizatório, providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, para confirmar a tutela antecipada ora deferida, declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, uma vez que essa verba não se agrega à remuneração para efeitos de aposentadoria, bem como por possuírem caráter transitório e indenizatório, e, ainda, condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados a esse título nos vencimentos do autor, ainda não prescritos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para fins de cumprimento da tutela provisória.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 23:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2022 11:43
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2022 10:34
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 97/118, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
11/10/2022 15:26
Mov. [18] - Encerrar análise
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11/10/2022 15:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 16:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02433451-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 16:42
-
02/09/2022 20:28
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 10:56
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/09/2022 10:55
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/09/2022 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 13:43
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/181570-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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31/08/2022 12:45
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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31/08/2022 12:35
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 08:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 15:56
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 78/80
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26/08/2022 15:56
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 78/80
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26/08/2022 10:25
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/08/2022 10:25
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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25/08/2022 15:48
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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25/08/2022 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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