TJCE - 3000741-70.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 19:11
Homologada a Transação
-
17/04/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 20:51
Processo Desarquivado
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22/03/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 20:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
PAULA MALTZ NAHON - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53931744):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000741-70.2022.8.06.0035 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Com Liminar ajuizada por Esco Soluções Energéticas LTDA em face da Claro S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que fez a solicitação dos aparelhos pela operadora, porém a previsão inicial de entrega era no dia 30/03/2022, contudo, até a presente data os aparelhos não foram entregues.
Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando que a requerida entregue 02 (dois) celulares da marca Apple, modelos Iphone 13 Pro Max 512GB cada mais os chips, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Em decisão, a medida liminar foi indeferida, assim como a gratuidade judiciária.
Por outro lado, foi decretado a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida (33885473).
Contestação apresentada pela requerida que alega a inexistência de danos morais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34822714).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34515317).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 34951262). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar. 1- PRELIMINARMENTE: 1.1– Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2- Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º) e a parte ré apresenta-se, neste azo, na qualidade de fornecedoras de serviços (Art. 3º).
De início, a parte autora alega que a demandada teria descumprido previsão contratual ao deixar de fornecer dois aparelhos telefônicos que seriam empregados nas suas atividades.
Em Contestação a requerida afirma que após análise no seu sistema interno, verificou que, de fato, os aparelhos não foram entregues, pois não estavam disponíveis no estoque da loja da companhia.
Da análise dos autos, entendo que as demandadas não conseguiram se desincumbir do ônus legal de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Com isso, caberia às rés, em obediência à inversão do ônus probatório, produzir outras provas aptas a demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, ou ainda, que fossem capazes de desconstituir os pedidos autorais.
Ausente tal prova, entendo que houve falha na prestação de serviço.
Portanto, diante do contexto fático e do acervo probatório produzido, entendo que os serviços das rés foram prestados ao consumidor de maneira defeituosa, o que atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, no presente caso, resta configurada falha na prestação de serviço e o direito pleiteado pela demandante encontra amparo nas normas expressas no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. (... § 3º.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como não houve a entrega do produto comprado, ao consumidor cabe a escolha das alternativas capituladas no art. 35 do CDC, entre elas a entrega do produto: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, assiste razão o promovente, sendo procedente o pedido que seja entregue os produtos comprados, sendo eles “2 (dois) celulares da marca Iphone 13 Pro Max 512GB cada um mais os respectivos chips”.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que pela sua existência, caracterizado pela falha na prestação do serviço da parte reclamada, uma vez que o produto comprado não foi entregue.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte autora que teve sua compra cancelada de forma unilateral, após longo prazo de espera de recebimento do produto, e precisou acionar o Poder Judiciário para ter o valor ressarcido.
Portanto, verifica-se duas condutas lesivas praticadas pela ré: ausência da entrega de produto e ausência de ressarcimento do valor pago.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido foi provocado por ato da empresa demandada.
A reparação por danos morais, não se dá somente pelo fato do produto defeituoso e da impossibilidade do seu uso, mas principalmente pelo descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável, de modo a ser necessário ingressar na via judicial.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3-DISPOSITIVO Por todas as razões acima declinadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida a entregar os 02 (dois) celulares da marca Apple, modelos Iphone 13 Pro Max, 512GB, cada um, com os respectivos chips; condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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17/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:58
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 22:49
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
01/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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