TJCE - 3000736-25.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/02/2024 09:47
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:06
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72800477
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72800477
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72800477
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72800477
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO Nº: 3000736-25.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ILKA DE OLIVEIRA GUERRAREU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente desde que regularize a representação processual, inserindo procuração aos autos. A procuração deverá comportar poder para levantamento de alvará judicial. Sem custas. Eusébio/CE, 29 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/12/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72800477
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01/12/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72800477
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29/11/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 05:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 05:23
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 11:28
Processo Desarquivado
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16/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67384832
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67384832
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67384832
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67384832
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo Nº: 3000736-25.2022.8.06.0075 Requerente: Maria Ilka de Oliveira Guerra Requerido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ILKA DE OLIVEIRA GUERRA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Narrou a autora, em síntese, que adquiriu 02 (duas) passagens aéreas com a empresa requerida para viajar de Fortaleza/Brasil, no dia 07 de março de 2021, com destino à Porto/Portugal, cujo retorno estava previsto para o dia 16 de março de 2021.
Todavia, a viagem foi cancelada em razão da pandemia da COVID-19.
Alegou que solicitou o reembolso dos valores pagos, mas foi informada que só teria direito a um crédito a ser utilizado até o dia 03 de setembro de 2021.
Em razão dos transtornos sofridos, a promovente requereu a restituição dos valores pagos pelas passagens, no importe de R$ 3.469,43 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), e pela condenação da parte requerida em dano moral, na quantia de 40.000,00 (quarenta mil reais).
A promovida, em sua contestação (ID n° 56161503), arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que atuou apenas como mera intermediária na venda das passagens aéreas.
No mérito, pugnou pela aplicação exclusiva das leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020 e o consequente afastamento da legislação consumerista, bem como a inversão do ônus da prova.
Ainda, defendeu que a responsabilidade deve ser atribuída a companhia aérea de aviação não podendo ser responsabilizada se atua como simples intermediária na venda de passagens aéreas, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens.
No mais, argumentou que o cancelamento do voo se deu pela pandemia do Coronavírus que assolou o mundo, causa esta que exclui a sua responsabilidade.
Houve audiência de conciliação (ID n° 56222399), todavia as partes não transigiram.
Em réplica (ID n° 56775522), a parte autora rebateu os argumentos ventilados na exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos,.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese os argumentos apresentados pela promovida, a preliminar suscitada não comporta acolhimento.
Explico. A parte requerida participa da cadeia de consumo e responde solidariamente com os demais fornecedores de serviços que integram a cadeia produtiva (companhias aéreas, seguradoras, empresas de transfers, hotéis, etc) por eventuais danos causados aos consumidores, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pouco importando se comercializou, intermediou ou disponibilizou os serviços.
No caso em apreço, restou incontroverso que os bilhetes aéreos foram adquiridos com intermediação da empresa requerida, sendo titular da relação jurídica estabelecida com a autora.
Portanto, é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação. No mesmo sentido, cito precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA DE LINHAS AÉREAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO A ATENDER AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em liça, as autoras adquiriram passagens aéreas, com destino a Fortaleza, no dia 10 de abril de 2020 (fl. 26), às 16 h e 20 min (dezesseis horas e vinte minutos), contudo, após a realização do embarque na aeronave, o voo foi cancelado e as promoventes foram realocadas para viajar em 11 de abril de 2020, às 08 h e 15 min (oito horas e quinze minutos). 2.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Convém destacar, o Código de Defesa do Consumidor admite como fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, caput, do CDC).
Além disso, o referido Diploma preceitua a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produto ou serviço, em decorrência dos danos causados por vícios. 3.
Por conseguinte, a argumentação suscitada pela recorrente, com o escopo de eximir-se da responsabilidade de reparar as autoras pelos danos sofridos, não pode ser acolhida.
Isso, porque todas as empresas que integram o polo passivo deste processo fazem parte da cadeia de serviço da relação consumerista em análise.
Por consectário, é escorreita a decisão do juízo de primeiro grau quanto à legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Por conseguinte, a partir da análise dos elementos de provas e informes consubstanciados ao processo, infere-se a ocorrência de violação aos direitos de personalidade, a qual não pode ser concebida como situação corriqueira, precipuamente porque a autora estava acompanhada de uma criança (fl. 26) e a elas não foi prestada a devida assistência em decorrência do cancelamento do voo. 5.
Dessa forma, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta pelas empresas, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa e um desequilíbrio financeiro da recorrente, entendo que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autora, pelo juízo de primeiro grau, encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o decesso suportado pelas ofendidas. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0235974-74.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) (Destaquei) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo corréu MM Turismo & Viagens S.S. (nome de fantasia: Maxmilhas) em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O cerne da controvérsia recursal é definir a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do apelante, bem como se o mesmo deve ser condenado a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo autor, em razão de cancelamento de voo doméstico. 3.
No presente caso, restou incontroverso que os bilhetes aéreos foram adquiridos com intermediação da empresa recorrente, sendo ela, portanto, titular da relação jurídica estabelecida com o autor.
Fato é que, ao participar da relação de consumo, se fez responsável pelo efetivo cumprimento da obrigação.
Parte legítima, portanto, a figurar no polo passivo da presente ação. 4.
A responsabilidade solidária do apelante advém da premissa exposta no art. 7º do CDC, de que todos os que participaram do fornecimento do serviço devem responder, solidariamente, pelos danos eventualmente causados ao consumidor. 5.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de cancelamento ou atraso de voo, muito embora de inegável aborrecimento, reconhece que não têm o condão, por si só, de configurar dano de ordem moral. 6.
No caso sob exame, dos atos praticados pelos requeridos, apesar do desconforto gerado pelas modificações em tela, não se vislumbra circunstância geradora de dano específico.
Conforme informam os autos, a corré Azul Linhas Aéreas forneceu informações e o suporte necessário ao apelado, alterando seu voo para partida viável mais próxima, à escolha do consumidor, e ainda lhe foi fornecida assistência com alimentação, diferentemente do alegado pelo demandante, em tudo cumprindo o que reza a Resolução nº 400 da ANAC e o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei nº 7.565/1986). 7.
Soma-se a isto o fato da parte autora não ter se desincumbido do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto abalo psíquico, dor, sofrimento, ou outra lesão capaz de atingir a sua dignidade.
Frise-se que a hipótese não é de dano moral in re ipsa. 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0050212-63.2020.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) (Destaquei) Pelo exposto, rejeito a questão preliminar aventada.
DO MÉRITO Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive no tocante ao ônus da prova.
Com efeito, a responsabilidade da parte demandada por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa, conforme dicção do art. 14 da Lei Consumerista.
In casu, a requerente afirmou em sua peça inicial que, em virtude de cancelamento de voo operado pela promovida, experimentou dissabores materiais e morais que ultrapassam a esfera do aceitável.
Acerca do cancelamento de voo, o art. 3° da Lei nº 14.034/2020, que dispôs sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira durante a pandemia da Covid-19, determina o prazo para reembolso do valor da passagem.
Vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12(doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada ela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Ressalta-se, outrossim, que o direito ao reembolso, em detrimento de concessão de crédito, trata-se de opção que está ao talante exclusivo do consumidor.
Na espécie, tem-se que a empresa acionada não demonstrou o atendimento da norma supramencionada, notadamente quanto ao reembolso da importância paga pelo passageiro, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Logo, constata-se a falha na prestação de serviços por parte da promovida, que importa em reconhecimento, em parte, dos pedidos autorais, tanto em relação à restituição da quantia paga, como ao dano moral reclamado, pois os inscritos colacionados aos fólios indicam que o caso foge da seara dos meros aborrecimentos cotidianos, tendo em vista que o autor suportou não só o cancelamento do seu voo, como não teve a opção de remarcar e não foi reembolsado em tempo hábil e previsto em lei. Ademais, a simples alegação de que o cancelamento do voo se deu em razão da pandemia do Coronavírus, não é suficiente para afastar a sua responsabilidade, ainda mais quando esta não procedeu à restituição dos valores pagos pelo autor, nem realizou a remarcação dos voos contratados. A título elucidativo, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, que concluíram pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais em casos similares ao dos autos: APELAÇÃO - VOO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO - REMARCAÇÃO E REEMBOLSO - LEI N. 14.046/2020 - DANO MORAL - CABIMENTO. - Cancelamento de viagem em razão da pandemia de COVID-19 - Caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 14.046/2020 - Tentativa de remarcação e reembolso frustrados - Hipótese em que o dano moral restou caracterizado não pelo cancelamento da viagem, mas pelos transtornos sofridos pelos consumidores para remarcação ou reembolso de valores - Dever de indenizar - Caracterização: - Ainda que o cancelamento de passagem aérea em razão da pandemia de COVID-19 seja considerado como decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 14.046/2020, no caso dos autos restou caracterizado o abalo moral em razão das dificuldades que os consumidores enfrentaram para obter a remarcação da viagem ou o reembolso - Teoria do desvio produtivo.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada - Necessidade de majoração do valor fixado em primeira instância a fim de reparar adequadamente a parte prejudicada.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - Indenização por danos materiais - Ressarcimento dos valores gastos com a compra de passagem de viagem internacional cancelada em razão da pandemia de COVID-19 - Juros de mora - Termo inicial - Data limite prevista no artigo 2º, § 6º,I da Lei nº 14.046/2020: - O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre valores referentes ao ressarcimento de passagens canceladas em razão da pandemia de COVID-19 é a data limite para o pagamento expressamente prevista em lei especial, a partir da qual o devedor é constituído em mora.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036934-54.2021.8.26.0114; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE O CANCELAMENTO DE VOO SE DEU EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
Cumpre ressaltar que não houve fortuito externo, pois o atraso no voo evidencia a ocorrência de fortuito interno e não exclui a responsabilidade do prestador de serviços, porquanto é situação que faz parte da atividade desempenhada, ligando-se aos riscos de empreendimento.
Destarte, ainda que tenha ocorrido um atraso por evento imprevisível ou inevitável, não há exclusão do dever de indenizar.
A pandemia causada pelo vírus Covid-19 não pode afastar o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que neste caso específico as passagens já foram comercializadas durante o período de pandemia pela empresa aérea, que optou pela venda das passagens, ciente de que havia uma pandemia.
O atraso de dois dias é desgastante para as crianças e para toda a família.
Direito de reembolso da diferença das poltronas realocadas no avião, uma vez que pagaram pela Premium e foram colocados na classe econômica.
Correta também a sentença que condenou ao pagamento do reembolso dos valores despendidos para marcação de assento.
Dano 2 Apelação Cível nº 0038458-41.2020.8.19.0209(L) moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sumula 343 deste Corte de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Processo 0038458-41.2020.8.19.0209, Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), data de julgamento: 16/12/2021.) (Destaquei) Por consequência, restando evidente a falha na conduta da empresa acionada, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se revela impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida: a) a restituir a requerida o valor de R$ 3.469,43 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso da quantia. b) ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405 do CC).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
24/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/03/2023 22:40
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 15:06
Juntada de ata da audiência
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01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/03/2023 14:45 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/sed-ffef-nch , sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:10
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/08/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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