TJCE - 3000353-80.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66762672
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000353-80.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 4.213,51 (quatro mil, duzentos e treze reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400012307010, ao Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES FILHO (CPF *45.***.*94-40 / RG 143477787 SSP/CE), consoante cópias do despacho de ID 65789604 e do comprovante de depósito judicial de ID 65052881, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
16/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:25
Expedição de Alvará.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2023. Documento: 65789604
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65789604
-
12/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023. Documento: 65064161
-
02/08/2023 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65064160
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000353-80.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65064160
-
31/07/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000353-80.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
26/06/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:59
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
26/06/2023 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000353-80.2022.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDO RODRIGUES FILHO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 59296326).
O requerido, em sede de contestação (ID 46922286), arguiu prescrição e sustentou, em suma, que a consumidora aderiu aos serviços impugnados, postulando a improcedência da ação.
Relatei o mais necessário para o entendimento da lide, ainda que estivesse dispensada pela legislação de regência.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora impugna a cobrança continuada de tarifas bancárias, mas não sabe precisar a data do início das consignações. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência dos descontos impugnados, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data da obtenção dos extratos que aparelham a inicial.
No particular, como os extratos de ID 38715641 foram obtidos em 28/06/2022, ainda não transcorreram os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, não se configurando no caso a prescrição alegada.
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei.
Desta forma, assiste razão parcial ao réu, na medida em que as parcelas anteriores a 31/10/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 31/10/2022) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de adesão aos serviços bancários apresentado pelo reclamado (ID 46922297) não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora, não traz a subscrição de duas testemunhas.
Também não contou com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Concluindo, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo ao requerente analfabeto, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de adesão em comento, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Na espécie, embora a parte consumidora aparentemente não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição para contrair o serviço, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de testemunhas e de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento, na forma estabelecida na lei civil.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o valor dos descontos e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I e II do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da parte autora relatados na inicial, por serviço não contratado ("CESTA B EXPRESSO 4"); 2) RECONHECER a prescrição, para efeito de devolução, das parcelas descontadas anteriormente a 31/10/2017; 3) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitada a prescrição quinquenal; 4) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/05/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
18/05/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000353-80.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 18/05/2023, às 11:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/2c99a5 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
02/05/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/05/2023 11:15 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000353-80.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o reclamado do teor do despacho de ID 38720808, que cancelou a data da audiência automaticamente assinada pelo Sistema PJE.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
31/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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