TJCE - 3000787-64.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
David Sombra Peixoto - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53918311):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000787-64.2019.8.06.0035 Parte autora: JOSE LUCIO DA SILVA; Parte demandada: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.
Sustenta a parte autora que teria sofrido danos morais em razão de atendimento desrespeitoso dedicado a ela em duas ocasiões diversas por médicos credenciados pela ré.
A demandada apresentou defesa por meio da qual sustentou, além de preliminares, que não houve ato ilícito.
Não teria havido falha na prestação dos serviços e que a parte autora teria passado por aborrecimentos apenas.
Fundamentação.
As preliminares foram objeto de apreciação e rejeição por meio de decisão anterior cuja fundamentação passa a integrar essa sentença.
Mérito.
De plano importante frisar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na espécie na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, em que a parte autora narra fatos delineadores de fato do serviço, sobreleva a seguinte disposição legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Comprovadamente o autor buscou ser atendido em duas oportunidades por médicos credenciados pela ré e em nenhuma das duas vezes logrou êxito em seu intento.
Na primeira ocasião se dirigiu até a Capital.
Nesse caso consta na contestação que o atendimento não foi realizado por problemas técnicos.
Contudo, a alegação não encontra eco nos autos.
O médico que deixou de atender o autor (e foi arrolado como testemunha) afirmou que naquele dia precisou também de auxílio médico e, por isso, a consulta encontrava-se atrasada por cerca de 40 minutos, o que ele considerou prazo razoável.
Percebe-se que faltou informação ao autor.
Nenhuma explicação foi prestada a ele acerca do atraso, o que seria o mínimo a fazer, até por que não ficou claro se o médico ainda o atenderia naquele mesmo dia.
Com efeito, o autor aguardava para ser atendido após ter viajado cerca de 200km e ainda ansioso ou até mesmo com desconforto decorrente das causas que o fizeram procurar amparo médico.
A prestação de informação precisa e clara acerca das condições de prestação de qualquer serviço incluindo, portanto, o médico/hospitalar, é basilar: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: […]; § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso o serviço foi defeituoso na medida em que o autor não pôde consultar.
Ainda que essa situação tenha advindo de imprevisto, a parte autora deveria ter sido prontamente informada acerca do que estava acontecendo.
A ausência de informação leva ao adimplemento ruim, causa rompedora dos deveres anexos, sobretudo a lealdade contratual.
Além disso, também diversamente do que consta na contestação, houve o desembolso de valores pelo autor, apesar do posterior ressarcimento.
No que se refere ao segundo atendimento não concluído, a ré disse que houve a instauração de procedimento: “...elucida-se que o beneficiário formalizou uma reclamação a mão junto a Cooperativa, mas que não fundamentou o ocorrido de forma detalhada, o que impossibilitou a apuração de maiores esclarecimentos,...”.
No ponto, inicialmente percebe-se que a demandada deixou de trazer ao autor o teor da reclamação, o que permitiria comprovar sua alegação de insuficiência de fundamentação.
Ocorre que mesmo eventual ausência de fundamentação deveria ter sido suprida pela ré mediante oitiva de testemunhas ou mesmo solicitado ao autor que complementasse as razões da sua “reclamação”.
Não poderia simplesmente ignorar, com de fato fez, que foi levado ao seu conhecimento situação tida pelo usuário dos seus serviços como ofensiva e desabonadora.
Nesse ponto a ré foi negligente.
Além disso jamais informou ao autor o resultado da sua reclamação.
Deixou o dito pelo não dito.
A ré presta serviços bem remunerados ao autor.
Não lhe é dado se omitir diante da denúncia formal de falha na prestação dos serviços sob o insuficiente argumento de que o fundamento declinado era parco e além disso deixar de comunicar ao seu cliente o resultado da sua denúncia.
Destaco que no curso da lide a ré teve invertido em seu desfavor o ônus probatório.
Poderia ter apresentado testemunhas do ocorrido na medida em que o fato aconteceu na sede do seu prédio, mesmo local que registrada de imediato a reclamação do autor.
Quedou-se inerte, no entanto.
Essa dinâmica, que implica na responsabilidade da ré, sobretudo no segundo caso, encontra reforço na circunstância de que todos integram a cadeia de consumo e dela se beneficiam, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Diante da destacada das sucessivas ausências de atendimentos do autor e da conduta negligentemente da ré que deixou de apurar seriamente os eventos noticiados, forçoso reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, como decorrência do artigo 14, §3º, I, e 4º, todos do CDC.
Os danos na espécie decorrem da própria situação fática vivenciada pela parte autora que recebeu atendimento médico defeituoso com aptidão para causar abalo psicológico, haja vista, a necessidade de urgentes consultas motivadas pelojusto receio de que sua saúde estava comprometido por grave doença.
A impossibilidade de consulta a realizações de posteriores exames certamente pode abalar a integridade psicológica do autor já desestabilizadopela angustia de não receber o tratamento adequado o quanto antes.
Quanto ao valor da indenização, reputo razoável fixá-lo em R$ 7.000,00 (setemil reais) haja vista todas as circunstâncias fáticas que circundam o feito.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais em valores atualizados pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/03/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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23/03/2022 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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23/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:28
Juntada de mandado
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22/02/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/09/2021 21:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:55
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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31/03/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:43
Expedição de Intimação.
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08/03/2021 21:37
Outras Decisões
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08/10/2020 10:44
Conclusos para decisão
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02/10/2020 14:15
Conclusos para despacho
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02/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
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28/09/2020 14:27
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2020 09:24
Expedição de Intimação.
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07/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:48
Conclusos para despacho
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14/11/2019 12:31
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2019 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/11/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 10:14
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2019 09:52
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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04/10/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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