TJCE - 3000009-60.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90437797
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90437797
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90437797
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90437797
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 196 AUTOS n. 3000009-60.2020.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Após tentativas de penhora online, expedição de mandado de penhora e buscas no sistema RENAJUD não se logrou êxito em encontrar bens penhoráveis.
Em razão disso a credora pediu a suspensão da CNH do devedor assim como bloqueio de cartões de crédito em nome do executado.
Os pedidos não podem ser acolhidos no caso concreto.
Com efeito, as sucessivas diligências demonstraram que o devedor não possui bens.
A utilização de meios atípicos de coerção pressupõe que o devedor esteja ocultando bens a fim de burlar a satisfação da obrigação.
Essa não é hipótese vertente em que resta demonstrado que o devedor não possui bens.
Embora o artigo 139 IV do CPC permita ao magistrado adotar as providências requeridas, elas devem ser adotadas à luz de evidências mínimas de que os bens existem, mas estão sendo ocultados.
A parte credora poderia ter demonstrado isso revelando, por exemplo, exteriorização de manifestação de riqueza patrimonial pelo devedor em redes sociais ou que transita pela cidade de automóvel ou que possui um comércio ou que explora qualquer atividade remunerada, dentre outras hipóteses.
Nada disso aconteceu e o Juízo a partir do princípio da colaboração processual engendrou diversas diligências a fim de obter a satisfação da obrigação sem, contudo, obter êxito.
A permissão processual é para que o magistrado lance mão de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, da satisfação da obrigação e não simplesmente para punir o devedor que não possui meios de pagamento.
Diante disso, resta rejeitar os pedidos de ID retro e determinar o arquivamento do processo diante da ausência de bens.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
08/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90437797
-
08/08/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90437797
-
07/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 23:43
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72544513
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72544513
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000009-60.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre o resultado da consulta no sistema Renajud. -
23/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72544513
-
23/11/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67216098
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67216098
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000009-60.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. -
22/08/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/07/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 20:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2023 22:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 08:33
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ELIANA GARCIAS DE FREITAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53876122):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000009-60.2020.8.06.0035 Parte autora: ELISANGELA SOUSA DE ALENCAR; Primeira demandada: FRANCISCO THIAGO NEVES BALTAZAR; Segunda demandada: L.
A.
COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Fundamentação.
A parte autora sustenta que sofreu danos morais e materiais porque o primeiro demandado, então funcionário da segunda ré, teria deixado de repassar à credora (Consórcio Honda) a quantia de R$6mil reais desembolsados a fim de quitar lance no grupo em que possuía cota.
O primeiro demandado deixou de apresentar defesa.
Por isso teve sua revelia decretada no curso da lide.
A segunda ré sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito sustentou que não tomou ciência do pagamento noticiado e que a quantia referida pela autora deve-se a relação estranha a ela.
No mais, pediu a improcedência dos pedidos.
Preliminar – ilegitimidade passiva.
A pertinência subjetiva é determinada em abstrato, ou seja, a partir das alegações autorais.
Nesse passo, de acordo com a teoria da asserção, não é possível concluir pela ilegitimidade da pessoa jurídica na medida em que a autora imputa a ela responsabilidade solidária pelo evento na medida em que era empregadora do primeiro demandado.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Não houve a emissão de recibo algum quando do alegado pagamento de R$6mil reais.
Da mesma forma, a pretensa contemplação não foi demonstrada.
A autora deixou de trazer aos autos suposto e-mail que a ela teria sido enviado pela Honda lançando mão do argumento de que o e-mail não estava mais no seu celular.
Tenho que a alegação não poderia ser oposta como óbice à juntada do documento na medida em que o e-mail pode ser acessado a partir de qualquer máquina com acesso à internet.
Destaco que a segunda demandada afirmou que não foi ofertado lance algum e juntou os documentos de Id19254430 - Pág. 4 a fim de demonstrar os registros que dispunha sobre a cota da autora e a partir dos quais se nota que havia apenas três pagamentos.
Ainda, a autora disse em seu depoimento que os pagamentos mensais eram realizados ao primeiro demandado e que ele emitia recibos com o timbre da outra ré.
Contudo, supostos recibos não foram juntados aos autos.
Ademais, de acordo com a mensagem de ID 19995306 - Pág. 3, a suposta contemplação seria de R$5.702,99.
No entanto, a autora teria entregado ao primeiro réu quantia de R$6mil reais sem que apresentasse nenhuma justificava para o pagamento a maior.
Ainda, o termo de acordo de ID 18771714 - Pág. 1 não diz qual seria a razão do pagamento.
Além disso, trata-se de documento firmado entre a autora (estranho, portanto, à segunda ré) e o primeiro demandado (Sr.
Francisco) no valor de R$7mil reais.
Ou seja, não é possível presumir que tal quantia refira-se ao suposto desembolso e tampouco utilizar referido acordo para obrigar a segunda ré.
O documento comprova apenas um compromisso firmado entre autora e primeiro demandado.
Nada mais.
O fato de, ao tempo dos fatos, o primeiro demandado trabalhar para a segunda ré em nada autoriza concluir que o aludido acordo refira-se a suposto desembolso de R$6mil reais e muito menos estabelece qualquer vinculação com a segunda demandada.
Trata-se de mera relação particular do primeiro demandado com a autora sendo inviável imputar à segunda ré, por isso, responsabilidade por eventuais danos morais e/ou materiais suportados pela autora advindos da atuação do Sr.
Francisco.
Inexiste nexo causal apto autorizar atribuir a ré LA responsabilidade por supostos danos.
Em síntese, o argumento de que o primeiro demandado, na qualidade de empregado da segunda ré, teria iludido a autora se apropriando do dinheiro do “lance” não ficou demonstrado.
Assim, no que se refere à ré L.
A.
COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA os pedidos merecem ser desacolhidos integralmente.
Por outro lado, resta condenar o Sr.
Francisco, primeiro demandado, no pagamento de R$ 6.750,00 na medida em que ausente comprovação de que tenha honrado o pagamento integral da obrigação objeto do acordo de ID 18771714 - Pág. 1.
No entanto, não há danos morais indenizáveis.
Com efeito, o inadimplemento dessa obrigação, apesar de causar aborrecimentos, não é suficiente para ofender a honra, bom nome ou qualquer outro atributo da personalidade da autora.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o exclusivamente o Sr.
FRANCISCO THIAGO NEVES BALTAZAR no pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês tudo desde o dia 04 de abril de 2019; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 14:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/05/2022 09:30
Juntada de mandado
-
25/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:09
Juntada de mandado
-
09/03/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/03/2022 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/01/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/02/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
16/07/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:38
Expedição de Intimação.
-
09/11/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/01/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
23/07/2020 22:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2020 00:15
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:17
Expedição de Intimação.
-
27/05/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:14
Outras Decisões
-
15/05/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2020 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 10:12
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
30/01/2020 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:37
Audiência Conciliação designada para 11/02/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
10/01/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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