TJCE - 0050455-94.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:36
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050455-94.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: JOSÉ EDILSON DE ANDRADE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 4.097,54 (quatro mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o nº. 0554.040.01530356-1, ao Sr.
JOSÉ EDILSON DE ANDRADE (RG 2008519405-5 SSP-CE / CPF *85.***.*79-68), consoante cópias da sentença de ID 58248799 e do comprovante de depósito judicial de ID 58171592, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
26/05/2023 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:35
Expedição de Alvará.
-
10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 0050455-94.2021.8.06.0161 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ EDILSON DE ANDRADE em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Intimado na forma prevista no art. 523 do CPC, o devedor ofertou a impugnação de ID 58071477, arguindo excesso de execução.
Em resposta, o credor concordou com o excesso alegado (ID 58248686).
Relatei o necessário.
Decido.
Ausente dissenso entre as partes, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para reconhecer que a dívida do promovido limita-se ao valor de R$ 4.097,54 (quatro mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), já garantido pelo depósito judicial espelhado no comprovante de ID 58171592. É caso, pois, de extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Cessado o litígio, dou a presente por transitada em julgado na data da publicação.
Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante o valor do depósito judicial, com correções.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050455-94.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca dos documentos que acompanham a petição de ID 58171576.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
20/04/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
18/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050455-94.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
17/04/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050455-94.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
28/03/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:44
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0050455-94.2021.8.06.0161 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária a realização de audiência de instrução para destrame do feito.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual com a parte requerida, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O requerido em sede de contestação, defendeu a regularidade da contratação, postulando a improcedência da ação (ID 33121171).
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido deixou de apresentar cópia do contrato referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pelo autor.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que requerido não acostou cópia do contrato firmado pela autora, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores deve dar-se de de forma simples.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, pleitear a compensação dos valores pagos, comprovados pelo documento de ID 33121275, evitando-se assim a configuração de enriquecimento sem causa da parte autora.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia do contrato impugnado, devidamente firmado pelo requerente, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, a situação econômica das partes e o caráter alimentar do benefício previdenciário do autor, a fixação de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela pretendida são previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando-se que o requerido não comprovou a regularidade da contratação, havendo declaração de inexistência da relação contratual e condenação à reparação de danos morais, conclui-se pela existência de probabilidade do direito vindicado.
Sobre o perigo da demora, tem-se que o benefício previdenciário do requerente detém natureza alimentar e que o autor é hipossuficiente financeiramente.
Assim, deve ser deferida a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato especificado na inicial (nº. 017001766); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação pelo requerido de valores depositados, em sede de cumprimento de sentença, corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data do depósito.
DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, em razão do contrato de nº. 017001766, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada consignação, limitada a R$ 5.000,00, em benefício da parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/02/2023 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:35
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/04/2022 17:07
Mov. [21] - Mero expediente: Promova a Secretaria a migração do processo para o PJE, por onde recentemente passaram a tramitar os feitos da competência do Juizado Especial Cível. Já no PJE, renove-se a conclusão dos autos para julgamento.
-
29/04/2022 10:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 23:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01801266-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2022 22:22
-
02/02/2022 15:47
Mov. [18] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 14:45
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
15/12/2021 14:20
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
25/10/2021 22:14
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 09:30
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 12:58
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 15:35
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/09/2021 14:45
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
17/08/2021 23:36
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
-
16/08/2021 10:05
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 13:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 16:42
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168920-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2021 16:38
-
17/07/2021 07:54
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/07/2021 15:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/07/2021 14:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
24/05/2021 17:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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