TJCE - 3001908-17.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:57
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64105761
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63655329
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001908-17.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO COSTA MELOEndereço: Rua Bela Vista, 59, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, São Paulo, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Sentença Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra a autora, em síntese, que era casada com ERIBERTO FIGUEIREDO MELO, falecido em 07/11/2019, conforme Certidão de Óbito id. 58189731.
Aduz que, em 09/11/2021, buscou informações junto ao SERASA EXPERIAN, tomando conhecimento que o "de cujus" estava com seu nome negativado pelo requerido, por conta do Contrato de número 000001491972426.
Alega que a Ré, mesmo sabendo do falecimento do esposo da parte autora, agiu deliberadamente com má-fé, incluiu o nome do falecido no cadastro do SERASA.
Requer a exclusão da negativação do nome do de cujus e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, o requerido alega, em sede de preliminar, ilegitimidade ativa, conexão por causa de pedir e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que houve ausência de comunicação do falecimento do contratante e alega a regularidade dos seus procedimentos e a legalidade das cobranças. Não houve acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada. É o breve contexto fático.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, indiretamente, os familiares vivos da pessoa morta, caracterizados como 'lesados indiretos', possuem legitimidade para propor a ação de ressarcimento em nome próprio, quando a honra do de cujus tiver sido (art. 12, parágrafo único, do CC).
Conforme documento de id. 58189731, a autora era esposa do falecido, sendo parte legítima para figurar no polo ativo dessa demanda. Com relação à preliminar de conexão com o processo de nº. 3001907-32.2022.8.06.0167, observa-se o apensamento dos autos aos processos de n. 3001907-32.2022.8.06.0167, 3001118-33.2022.8.06.0167, 3000277-38.2022.8.06.0167 e 300276-53.2022.8.06.0167, fato ocorrido conforme informações do sistema Pje. em 31/01/2023. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito tal pleito.
A autora juntou documentação necessária para comprovação de representação processual (id. 34650000).
Embora observado o lapso temporal entre a data da procuração e o protocolo da inicial, observa-se que a representação da autora está sendo feita por seu advogado, que anexou, até mesmo, documento atualizado da autora (id. 35247564). Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito. Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. O cerne da questão posta em lide cinge-se à suposta existência de danos morais sofridos pela parte autora em razão de cobrança indevida realizada pelo promovido. Compulsando o acervo probatório carreado aos autos, restou incontroverso que a autora, ora recorrente, recebeu cobranças referentes a suposto débito de titularidade de seu falecido esposo. No entanto, embora não se ignorem os dissabores sofridos pela promovente, o caso em tela não se mostra passível de indenização. A autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de evidenciar afronta aos seus direitos da personalidade, uma vez que não comprovou a existência de indícios de que o réu tinha ciência do óbito do seu esposo.
Cabia à autora apresentar provas ou indícios mínimos que pudessem evidenciar situação excepcional capaz de justificar a condenação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA. ÓBITO DO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO CREDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA FALECIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (Recurso Inominado Cível nº 0005762-87.2018.8.06.0142, TJCE, 1ª TURMA RECURSAL Relator(a): Juliana Sampaio de Araújo, Data do julgamento: 15/12/2020).
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo em dinheiro com desconto consignado garantido por seguro prestamista.
Falecimento da mutuária.
Ação para condenar à obrigação de fazer e a indenizar pelo dobro do valor do indébito.
Procedência em primeiro grau.
Ausência de prova da comunicação do óbito da mutuária à instituição bancária.
Impossibilidade de exigir iniciativa do mutuante que desconhecia o ocorrido.
Não demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Improcedência da ação que é medida que se impõe nesta sede.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1000169-65.2018.8.26.0025, TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Sebastião Flávio, Data do julgamento: 08/11/2019) (grifo nosso). AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Contrato de empréstimo com desconto em conta corrente.
Contratante que veio a falecer e mesmo assim foi descontado as prestações diretamente da conta, apesar a existência de seguro.
Ausência de comprovação de que os herdeiros comunicaram o óbito e de que enviaram solicitação de encerramento da conta.
Hipótese em que o banco não tinha como saber sobre o evento morte do correntista e apenas efetuou o desconto das prestações conforme determinado pelo contrato de SISDEB.
Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente, afastando a condenação do corréu Itaú na verba sucumbencial.
Recurso provido para tal fim." (TJSP, Apel. 9000027-54.2011.8.26.0223, Rel.
Des.
HERALDO DE OLIVEIRA, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 26.2.2015) (grifo nosso). Assim, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da parte autora à reparação indenizatória postulada, pois não produziu qualquer prova no sentido de atestar que houve a comunicação do óbito ao requerido. Considerando a certidão de óbito de ID n. 58189731, subsiste o direito de retirada do nome do de cujus do cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retirada do nome do Sr.
Eriberto Figueiredo Melo dos cadastros de inadimplentes, referente ao negócio jurídico discutido nos presentes autos (Contrato de número 000001491972426), no prazo de 5 (cinco) dias. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/07/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001908-17.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir.
Tendo em conta o pedido do Promovido, diante das peculiaridades do caso, a audiência é desnecessária, pois os fatos se comprovam por meio de prova documental.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal do Autor se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Por fim, estando o feito suficientemente instruído, pois já foram apresentados contestação e réplica, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, o que faço com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
17/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/04/2023 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001908-17.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO Endereço: Rua Bela Vista, 59, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 Requerido: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, São Paulo, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/04/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY3OWI0N2EtZDQ0MC00NGJiLThjOGEtYmIwMzc5ZjI1ZDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/324153 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:44
Apensado ao processo 3001118-33.2022.8.06.0167
-
31/01/2023 16:44
Apensado ao processo 3000277-38.2022.8.06.0167
-
31/01/2023 16:44
Apensado ao processo 3000276-53.2022.8.06.0167
-
31/01/2023 16:37
Apensado ao processo 3001907-32.2022.8.06.0167
-
31/01/2023 16:36
Desapensado do processo 3001907-32.2022.8.06.0167
-
17/01/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000239-77.2022.8.06.0053
Maria Auxiliadora Alves dos Santos
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 10:45
Processo nº 3000009-60.2020.8.06.0035
Elisangela Sousa de Alencar
L. A. Comercio e Servicos de Motocicleta...
Advogado: Francisco Assis de Mesquita Ciriaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2020 10:37
Processo nº 3008548-15.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gerardo Alves de Lima
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 09:08
Processo nº 3000787-64.2019.8.06.0035
Jose Lucio da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2019 09:43
Processo nº 3002815-93.2022.8.06.0004
Rafaelo Brandao Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Ernando Garcia da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 19:16