TJCE - 3002815-93.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70245913
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70245913
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06/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002815-93.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: RAFAELO BRANDAO MELO para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 5 de outubro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/10/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70245913
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05/10/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:17
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 65817831
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65817831
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002815-93.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: RAFAELO BRANDAO MELOREQUERIDO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, para o levantamento da quantia de R$ 5.407,89 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial nº 1900115463171 (id 60725365), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 64667305, de titularidade da própria parte exequente, a saber: RAFAELO BRANDAO MELO - CPF: *98.***.*70-63, Banco do Brasil, Agência: 5110-1, Conta: 17271-5 Oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de aplicação de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento diário da obrigação de fazer imposta na sentença (id 57959879).
Cumpra-se Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:41
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:43
Expedição de Alvará.
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15/08/2023 14:42
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2023. Documento: 64190204
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64190204
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002815-93.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: RAFAELO BRANDAO MELOREQUERIDO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 60725365) e a anuência da parte exequente (id. 62926239), a obrigação de pagar exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil apenas em relação a obrigação de pagar, devendo ser dado prosseguimento na execução em relação a obrigação de fazer.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do escritório GARCIA E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois não consta como outorgado na procuração já acostada aos autos.
Assim, intime-se o exequente para indicar os dados bancários do próprio exequente ou de seu patrono constante na procuração, no prazo de 05 dias.
Em relação a obrigação de fazer, intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição retro apresentada pelo executado, na qual demonstra o cumprimento integral da obrigação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/07/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 05:15
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002815-93.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: RAFAELO BRANDAO MELO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO BMG SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/06/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002815-93.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAELO BRANDAO MELO REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença quanto à obrigação de fazer e pagar, referente a condenação do executado a proceder com o encerramento do contrato de cartão de crédito em nome do promovente, retirar o nome do promovente dos cadastros de inadimplente e a pagar a a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação extrapatrimonial, valor que deverá ser devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 27/10/2022, aplicando-se, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no artigo 526 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença: 1) Encerrar o contrato de cartão de crédito em nome do promovente, no prazo de 05 dias; 2) Retirar o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias; Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
No tocante ao pagamento de quantia certa, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art.523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei nº 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:52
Processo Desarquivado
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18/05/2023 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:48
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:55
Decorrido prazo de RAFAELO BRANDAO MELO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002815-93.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): RAFAELO BRANDAO MELO PROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que foi surpreendido com o recebimento de cobranças por parte da requerida.
Afirma que após entrar em contato foi novamente surpreendido com a informação da existência de um cartão de crédito com faturas em aberto em seu nome.
Informa que nunca contratou junto à requerida, razão pela qual desconhece totalmente o cartão e o débito que lhe foram imputados.
Pelos fatos narrados, requer o encerramento de qualquer contrato em seu nome junto ao banco réu, a declaração de inexistência do débito irregularmente contraído, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a promovida, preliminarmente, que é necessária a produção de prova pericial.
No mérito, argumenta pela regularidade de seus atos, tendo em vista a regular contratação realizada pelo promovente por meio digital.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foram colhidos os depoimentos pessoais do requerente e do preposto da requerida em audiência de instrução, ocasião em que reafirmaram os fatos ventilados nos arrazoados escritos.
A parte requerida argumenta pela necessidade de produção de prova pericial, porém sequer comprovou a existência do contrato a ser periciado, tendo em vista que não trouxe o referido documento aos autos.
Diante do exposto, afasto a preliminar de necessidade de prova complexa.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor por equiparação e fornecedor, previstos nos artigos 17 e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
O demandante nega a existência de qualquer contrato junto à demandada, já a requerida afirma que foi devidamente contratada: Cabe ressaltar que a contratação do cartão de crédito, se deu com consentimento da cliente, através de contratação eletrônica. (Id 54792089, fl. 4).
Embora alegue, a promovida não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que não juntou o alegado contrato.
Os únicos documentos apresentados pela promovida foram as faturas do cartão emitido (Id 54792090) que são inidôneas para comprovar a alegada contratação em nome do requerente, tendo em vista que estão direcionadas a endereço completamente diverso (Rua 6 E, 21, QD 32, Garavelo Res.
P, CEP 74932-030, Aparecida de Goiânia/GO) do endereço do requerente e sem lastro contratual.
Além de não apresentar o contrato, nota-se que a demandada também não impugnou o documento apresentado pelo demandante no Id 37125006, documento que deixa evidente que o banco já tinha reconhecido a fraude, em total dissonância com a sua tese defensiva.
Diante do exposto, tona-se imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço da instituição financeira que emitiu cartão e vinculou débito ao nome do requerente de maneira irregular, devendo ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, do CDC.
Reconhecida a falha na emissão do cartão e na contração do débito, a determinação do imediato cancelamento do cartão, com a declaração de inexistência do débito, são as medidas que se impõem.
Pelo que se depreende do documento juntado no Id 37125007, os atos praticados pela promovida sujeitaram o promovente a situações que superaram o mero dissabor cotidiano.
O requerente, além de ter cartão indevidamente emitido em seu nome, também teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, devendo a requerida, portanto, ser condenada à reparação de danos, nos termos do artigo 14, do CDC, e da jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL.
SAQUES.
EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIAS.
FRAUDE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Comprovada a fraude perpetrada por terceiro, que abriu conta corrente digital em nome da autora, e efetuou saques, transferências, contraiu empréstimos e contratou seguros, evidenciando a fragilidade do sistema de segurança, deve a instituição bancária responder objetivamente pelos danos suportados pela vítima (consumidora por equiparação), uma vez que o risco do negócio é inerente à atividade que exerce. 3.
O arbitramento da indenização por danos morais deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4.
Demonstrado, no caso concreto, que o valor da indenização arbitrado na sentença é condizente com outros arbitrados em casos análogos ao ora apresentado, deve ser mantido. 5.
Em casos de danos morais decorrentes de relação extracontratual, os juros de mora sobre a indenização incidem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelações conhecidas e não providas.
Unânime. (TJ-DF 07163046320208070001 DF 0716304-63.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei).
BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais – Alegação da prática de fraudes na abertura de contas correntes e na emissão de cartões de crédito - Procedência – Responsabilidade solidária da bandeira emissora do cartão de crédito e da instituição bancária por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços - Ilegitimidade passiva de ambas afastada – Abertura de contas correntes e emissão de cartões realizadas por fraudadores - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e da detentora da bandeira do cartão de crédito pela segurança das operações realizadas por seus clientes, inclusive quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros – Súmula 479 do STJ - Inexigibilidade dos débitos e inexistência da relação jurídica bem reconhecidas – Negativação indevida - Dano moral "in re ipsa" – Fixação no montante de R$ 10.000,00, que é compatível com o dano suportado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10016062720208260008 SP 1001606-27.2020.8.26.0008, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) Nos termos acima delineados, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as peculiaridades do caso em tela (falha de segurança na emissão do cartão, permissão do uso do nome do requerente por terceiros, desgaste na tentativa de resolução administrativa do problema e inscrição nos cadastros de inadimplentes), fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como justa e razoável à reparação dos danos sofridos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR o encerramento do contrato de cartão de crédito em nome do promovente no prazo de 5 dias contados da intimação da presente sentença; DECLARAR a inexistência do débito inscrito na SERASA (Id 37125007) com a consequente determinação de retirada do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias contados da presente sentença; CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação extrapatrimonial, valor que deverá ser devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 27/10/2022.
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, deve ser aplicada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade da Justiça somente será analisada mediante requerimento, na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/04/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002815-93.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 12/04/2023 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:01
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:16
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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